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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811784-96.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO APARENTE E NÃO TITULADA. POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONSTRUÇÃO OBSTRUTIVA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eduardo Rogério Albuquerque Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação de reintegração de servidão de passagem ajuizada por Maria da Conceição Melo de França, representada por sua curadora Mércia Cycilia de França Lopes, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da posse da servidão de passagem e o desfazimento da garagem construída pelo réu, a fim de assegurar à autora o acesso direto de sua residência à via pública Na apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da servidão de passagem, afirmando inexistir título constitutivo ou posse apta a justificar a proteção possessória, bem como alegando prescrição da pretensão e a possibilidade de existência de outro acesso ao imóvel da autora, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de mera passagem forçada, com arbitramento de indenização em seu favor e definição judicial das condições e responsabilidades pela obra, nos termos do Código Civil Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo que ficou amplamente comprovado nos autos o uso contínuo e antigo da servidão de passagem, bem como o esbulho praticado pelo apelante ao construir garagem sobre a área utilizada para acesso à via pública, ressaltando que a existência de eventual outro caminho não afasta a proteção possessória da servidão aparente, especialmente diante do prejuízo causado à apelada A sentença recorrida reconheceu que a autora exercia, há vários anos, posse mansa e pacífica sobre servidão de passagem aparente, indispensável ao acesso de sua residência à via pública, e que a construção da garagem pelo réu avançou sobre a área de passagem, inviabilizando o trânsito e configurando esbulho possessório, motivo pelo qual julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da servidão e o desfazimento da construção que obstruiu o acesso. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da incapacidade civil da autora, opinou inicialmente pela regularidade formal do recurso, reconhecendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, manifestou-se pelo improvimento da apelação. É o que se tinha a relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima e devidamente representada, contra sentença recorrível, dentro do prazo legal, estando dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme reconhecido nos autos, inexistindo vícios formais ou impeditivos ao seu conhecimento No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de servidão de passagem ajuizada por Maria da Conceição Melo de França, representada por sua curadora Mércia Cycilia de França Lopes, em face de Eduardo Rogério Albuquerque Amorim, reconhecendo a existência de servidão aparente e a ocorrência de esbulho possessório decorrente da construção de garagem que obstruiu o acesso da residência da autora à via pública O cerne da questão jurídica envolve pedido de reintegração de posse de passagem não titulada, sob o argumento recursal de que não teriam sido comprovados os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela possessória, bem como de que o imóvel da apelada não se encontraria encravado, razões que, desde logo, não merecem acolhida De plano, cumpre consignar que a discussão travada nos autos diz respeito a direito sobre servidão de passagem ou de trânsito aparente, não titulada, o que não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, por se tratarem de institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades diversas Com efeito, embora a legislação civil estabeleça como regra a necessidade de registro da servidão na matrícula do imóvel serviente, a jurisprudência vem entendendo que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, pode ser considerada aparente, conferindo direito à proteção possessória, conforme enunciado sumular da Suprema Corte, razão pela qual, por oportuno, passa-se à citação de precedente a respeito da matéria A passagem forçada, por sua vez, insere-se no âmbito do direito de vizinhança e destina-se a atender situação de necessidade imperativa do proprietário cujo imóvel se encontre encravado, sem qualquer acesso à via pública, hipótese que, se não sanada, tornaria o bem praticamente inútil, circunstância que não se verifica no caso concreto Diversamente, a servidão de passagem não titulada, hipótese dos autos, pode ser estabelecida para facilitar ou tornar mais cômodo o acesso a determinado imóvel, independentemente da existência de encravamento, distinção esta reconhecida de forma expressa pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que, embora ambos os institutos imponham limitação ao direito de propriedade, possuem origens e finalidades distintas, pois a servidão decorre, em regra, de ato voluntário e visa à utilidade do prédio dominante, enquanto a passagem forçada decorre diretamente da lei e pressupõe isolamento ou insuficiência absoluta de acesso à via pública Nesse sentido, a jurisprudência também tem reiteradamente reconhecido que a servidão de passagem aparente, ainda que não titulada, é suscetível de proteção possessória e prescinde de encravamento do imóvel dominante, sendo irrelevante a existência de via alternativa quando demonstrado o uso contínuo e prolongado do acesso :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO . POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA . SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) No caso em exame, o conjunto probatório produzido revela que a autora exercia, há vários anos, posse mansa, contínua e ostensiva sobre a passagem utilizada para acesso direto de sua moradia à via pública, circunstância evidenciada pela inspeção judicial realizada, pelas imagens juntadas aos autos e pelas manifestações colhidas ao longo da instrução, restando caracterizada servidão de passagem aparente, cuja proteção independe de registro formal Restou igualmente comprovado que o apelante, ao edificar garagem em seu imóvel, avançou sobre a área utilizada como passagem, restringindo significativamente o trânsito da autora e inviabilizando o uso regular da servidão, caracterizando esbulho possessório apto a ensejar a tutela reintegratória, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de existência de outro acesso, quando este implica prejuízo concreto e desproporcional à parte dominante A tese recursal de inexistência dos requisitos da servidão ou de reconhecimento apenas de passagem forçada, com arbitramento de indenização, não encontra amparo no acervo probatório, pois a situação fática delineada revela hipótese típica de servidão de passagem consolidada pelo uso prolongado e aparente, não se confundindo com a passagem forçada e não autorizando a conversão da tutela possessória reconhecida em solução diversa Nesse contexto, o que se impõe aferir é o efetivo exercício da posse sobre a servidão de passagem aparente, sendo certo que, nas ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos que, no caso concreto, restaram suficientemente comprovados, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem Como bem destacado no parecer ministerial, a apelada comprovou que detinha a posse mansa e pacífica de servidão de passagem que assegurava o acesso de sua moradia à via pública, e que tal passagem foi obstruída pela construção de garagem que avançou cerca de um metro sobre a área utilizada, inviabilizando o trânsito de entrada e saída da residência, configurando esbulho possessório passível de repressão judicial Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade, teratologia ou erro de julgamento na decisão recorrida, que apreciou de forma adequada a prova produzida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos É como voto
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0811784-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEDUARDO ROGÉRIO ALBUQUERQUE AMORIM
RéuMARIA DA CONCEICAO MELO DE FRANCA
Publicação10/03/2026