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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802783-83.2022.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A PARTIR DE 01/01/2023. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por policiais militares da reserva remunerada contra sentença que declarou a nulidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade apenas a partir de 01/01/2023, negando a restituição dos valores anteriores e o pedido de indenização por danos morais. A sentença também revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento da tutela de urgência para suspender os descontos previdenciários; (ii) estabelecer se é devida a restituição das contribuições realizadas entre março de 2020 e dezembro de 2022; (iii) determinar se é correta a aplicação da sucumbência recíproca diante do resultado da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais é dos Estados-membros, nos termos dos arts. 42, §1º, e 149, §1º, da CF/1988, sendo inconstitucional a imposição dessas alíquotas por lei federal, conforme decidido pelo STF na ACO 3396 e SS 5458 AgR.4. O STF modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, reconhecendo a validade das contribuições realizadas com base nela até 01/01/2023 (RE 1338750/SC, ED).5. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário, nem violação ao princípio da irredutibilidade salarial com a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ (ADI 3105/DF, RMS 54.296/PR, AgInt no RMS 56.559/PR, ADI 2521/PE).6. O pedido de restabelecimento da tutela de urgência não prospera, pois superado o fundamento da liminar com a superveniência da legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 8.019/2023) conforme os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes.7. Correta a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, diante do êxito parcial dos autores limitado à suspensão dos descontos a partir de 01/01/2023.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares inativos estaduais é inconstitucional, por usurpação da competência dos Estados. 2. São válidas as contribuições recolhidas com base na referida lei federal até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF. 3. A revogação de tutela de urgência é legítima quando sobrevier norma estadual conforme à Constituição e ao entendimento vinculante do STF. 4. É cabível a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm e sofrem derrotas parciais na demanda, nos termos do art. 86 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 42, §1º; 149, §1º; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 05.10.2020; STF, SS 5458 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08.04.2021; STF, RE 1338750/SC (ED), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1965191/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.12.2021; STJ, RMS 54296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID. 27340986) interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e BENEDITA MOREIRA DE SOUSA NUNES em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por meio da qual os autores, ambos policiais militares da reserva remunerada, buscaram a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de inatividade, bem como a restituição dos valores descontados desde março de 2020, e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um. A sentença recorrida de ID.27340976 e ID. 27340985 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores descontados a partir de 01/01/2023, mantendo válidas as contribuições anteriores a essa data e; revogar a tutela de urgência, permitindo a continuidade dos descontos previdenciários a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, respeitados os parâmetros constitucionais e a decisão do STF no Tema 1177. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido e, relativo à condenação em honorários advocatícios, foi reconhecida a sucumbência recíproca, para determinar que cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados, nos termos do art. 86, do CPC. Em suas razões recursais de ID. 27340986 os apelantes pugnam pelo restabelecimento da liminar outrora deferida, sob o fundamento de que a situação de fato e de direito não se alterou de forma substancial, tampouco foi demonstrado cumprimento adequado dos parâmetros constitucionais pela lei estadual mencionada. Defendeu, ainda, que a sucumbência parcial não implica automaticamente em sucumbência recíproca, devendo haver clara equivalência de derrotas entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual requer a fixação do pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores. Regularmente citados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contrarrazões no ID. 27340991 requerendo o improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. Recebido o recurso em seu duplo efeito, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 740/2025 -PJPI/TJPI/SECPRE, por não constatar hipótese que justifique sua intervenção. Este é o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada. III. DO MÉRITO Cuida-se de Apelação Cível (ID. 27340986) manejada contra sentença prolatada nos autos de Ação Ordinária na qual os autores, ora apelantes, ambos policiais militares na reserva remunerada, objetivaram a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de inatividade; a restituição das quantias indevidamente descontadas a partir de março de 2020, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Pois bem, a controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se acerca do cabimento do restabelecimento da tutela de urgência que determinava a suspensão dos descontos previdenciários; a análise da legalidade das contribuições realizadas entre março de 2020 e dezembro de 2022 e; à aplicação do art. 86 do CPC quanto à sucumbência recíproca. Sobre a matéria, a Emenda nº 103/2019 reservou à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, §1º, da Constituição Federal. Dessa forma, a União, ao editar a Lei n° 13.954/2019, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Federal, da seguinte forma: Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Ao serem estabelecidas alíquotas de contribuição dos militares inativos e pensionistas estaduais, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a União usurpou a competência destinada aos Estados, conforme o seguinte julgado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. (...) (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.]
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR , Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) No entanto, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Logo, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Suprema, por se tratar de precedente vinculante, determinando-se a prevalência da regra editada pelo Estado-membro, que atualmente, no Piauí, é a Lei Complementar nº 41, de 14 de Julho de 2004, alterada recentemente pela Lei Complementar Estadual nº 8.019, de 10 de Abril de 2023, em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém reconhecendo-se a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023. Ademais, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não existe direito adquirido ao regime jurídico tributário, nem é possível opor a garantia da coisa julgada às situações de mudança na realidade jurídica em relações de prestação continuada. Esse entendimento é explicado de forma sucinta pela Ministra Ellen Gracie na ADI nº 3.105/DF, da seguinte maneira: “No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (...) (ADI nº 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie , red. do ac. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/2/15).” Nesse sentido, segue jurisprudência em relação à matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. DECRETO ESTADUAL 578/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA. EC 41/2003. LEI ESTADUAL 18.370/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. 1. Cuida-se de, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Diretora Presidente do Paraná Previdência, consistente na edição da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas. 2. As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. Precedentes. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime. IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) Também não há que se falar que a referida contribuição previdenciária viola o princípio da irredutibilidade salarial, conforme tema de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. PERDA PARCIAL DE OBJETO. LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ALÍQUOTA DE 14% COBRADA DOS SEGURADOS. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida. 3. Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória. 4. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente. (STF - ADI: 2521 PE, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Dessa forma, agiu em acerto o magistrado de primeira instância ao determinar a cessação dos descontos previdenciários realizados após 01/01/2023. Portanto, não merece prosperar a insurgência recursal quanto a esse ponto, devendo ser mantida a eficácia parcial da sentença que vedou a cobrança a partir de janeiro de 2023, sem, contudo, acolher a pretensão de restituição retroativa a março de 2020, pois naquele período a cobrança encontrava-se acobertada por presunção de legalidade, até a superveniência da Lei Estadual. Por fim, no que tange à verba honorária e à sucumbência recíproca, o art. 86 do CPC dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na hipótese, os autores/apelantes obtiveram apenas parte mínima de sua pretensão (suspensão dos descontos a partir de 01/01/2023), sendo rejeitado todo o pleito de devolução retroativa dos valores anteriores e da indenização por danos morais. Logo, diante da repartição equilibrada do êxito e da derrota, é legítima a aplicação da sucumbência recíproca, tal como bem decidiu o Juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, nos termos do art. 86 do CPC. Não há condenação exclusiva que justifique a majoração da verba honorária em grau recursal. Ausente intervenção do Ministério Público Superior, dispensa-se sua intimação. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0802783-83.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2026