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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000443-15.2008.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM SAQUE DE SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por beneficiários do seguro DPVAT, em razão de saque fraudulento realizado por terceiro. Os autores sustentaram que jamais estiveram no local do saque, praticado por pessoa não autorizada, e requereram a reparação pelos prejuízos decorrentes. O juízo de origem condenou o banco ao pagamento de R$ 6.750,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima para responder pelos danos oriundos de saque fraudulento de seguro DPVAT; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) estabelecer a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento firmado no REsp 1.197.929/PR (Tema 466/STJ). 4. A ilegitimidade passiva do banco é afastada, pois ele figura como agente da relação de consumo e é responsável pela segurança nas transações realizadas em seu ambiente, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não se verifica, uma vez que os autores apresentaram elementos suficientes para demonstrar o saque indevido e a titularidade do seguro DPVAT. 6. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira permite o levantamento de valores mediante documentos falsos, sem a devida verificação de autenticidade, causando prejuízo ao verdadeiro beneficiário. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de fraude bancária que priva o consumidor de valores de natureza alimentar e indenizatória, como no caso do seguro por morte de ente familiar. 8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional, à luz da jurisprudência dominante, da gravidade do dano e da capacidade econômica do réu. 9. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária incide, respectivamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de saque fraudulento realizado por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na prestação do serviço caracteriza-se pela liberação indevida de valores sem a devida verificação da identidade do beneficiário. 3. O dano moral é presumido em hipóteses de fraude bancária que priva o consumidor de verba indenizatória essencial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os termos das Súmulas 43 e 362 do STJ, conforme a natureza da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 398; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (TEMA 466), rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, REsp 1132866/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.11.2011, DJe 03.09.2012; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS 7497/DF, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022; Súmulas 43, 54, 62 e 297 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000443-15.2008.8.18.0059
Trata-se de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da ação de reparação por perdas e danos materiais e morais ajuizada por Bruno Cavalcante da Silva, Milena Cavalcante da Silva e Milane Cavalcante da Silva, representados por sua genitora, Maria Francisca Alves Cavalcante.
Na petição inicial, os autores alegaram que são beneficiários do seguro DPVAT em decorrência do falecimento de José de Ribamar Mendes da Silva, esposo e pai dos requerentes. Sustentaram que, ao tentarem levantar a indenização correspondente, foram surpreendidos com a informação de que o valor já havia sido sacado por terceiros, em agência localizada na cidade de Lapa, Estado do Paraná, local onde jamais residiram ou estiveram. Postularam, assim, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais — equivalente ao valor do seguro — e de danos morais em razão da privação dos recursos e da angústia experimentada.
O juízo de origem julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de: a) R$ 6.750,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde o saque indevido e juros moratórios a partir da citação; b) R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Nas razões de apelação, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos. Afirmou, ainda, que o evento seria de responsabilidade exclusiva de terceiros e pugnou pela improcedência do pedido indenizatório. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme bem fundamentado na sentença, o banco apelante figura como agente da relação jurídica de consumo que culminou na lesão aos direitos dos autores. Trata-se de típica prestação de serviço financeiro, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda que o saque fraudulento tenha sido praticado por terceiro, é consolidado o entendimento de que eventuais fraudes bancárias configuram fortuito interno, integrando o risco do empreendimento da atividade bancária. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Logo, afasta-se a alegação de ausência de legitimidade, pois o apelante é parte responsável pela segurança das operações realizadas em seu ambiente bancário. Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis. A instrução dos autos demonstrou, com documentos relativos ao seguro DPVAT e comunicação do saque indevido, a verossimilhança da narrativa autoral. O banco, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, tampouco comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança que pudessem obstar a fraude perpetrada por terceiro. Como bem lançado na sentença, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O banco não logrou comprovar a adoção de medidas mínimas de verificação na liberação dos valores, tampouco demonstrou ter atuado com a diligência esperada. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o dano material suportado pelos Autores, oriundo do saque fraudulento, perpetrado por terceiro de má-fé, da indenização securitária que lhes era devida, decorreu de falha na prestação do serviço pela Ré, a qual efetuou o pagamento sem a observância das cautelas necessárias. Desse modo, não há falar em reparos à sentença recorrida, que corretamente determinou o pagamento, em favor dos Autores, do montante correspondente à parcela da indenização indevidamente levantada por terceiro. A jurisprudência dominante reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude bancária com retenção indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor. A conduta omissiva do banco gerou insegurança, sofrimento psicológico e violação à dignidade dos autores — beneficiários diretos de indenização securitária destinada à compensação pela morte de um ente familiar. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e o porte econômico do réu. Não há, pois, excesso a justificar sua redução. No tocante aos juros de mora incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, vejamos:
SÚMULA 54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO . VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ . 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2 .- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido . (STJ - REsp: 1132866 SP 2009/0063010-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/11/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2012)
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
Portanto, a instituição financeira que, sem a observância das cautelas necessárias, autoriza o saque de seguro obrigatório por pessoa que se vale de documento de terceiro, responde pelos danos suportados pelo legítimo beneficiário em decorrência do referido ato. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fica expressamente consignado que: a) quanto à indenização por danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do STJ; b) no tocante à indenização por danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, no caso, da publicação desta decisão, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ Mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000443-15.2008.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDPVAT
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBRUNO CAVALCANTE DA SILVA
Publicação03/03/2026