Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0804693-78.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. COMPANION PASS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de companhia aérea, alegando descumprimento do benefício "Companion Pass", integrante do programa de fidelidade, consistente na concessão de passagem cortesia a acompanhante. O autor afirmou ter cumprido os requisitos previstos no regulamento vigente à época, mas teve o benefício negado em razão de alterações unilaterais implementadas pela ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cumprimento da oferta nos moldes originalmente divulgados, com a consequente restituição de milhas, e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a alteração unilateral das regras do programa de fidelidade após o cumprimento, pelo consumidor, dos requisitos para obtenção do benefício; (ii) determinar se o descumprimento do benefício configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor (destinatário final dos serviços) e a ré (fornecedora). O benefício Companion Pass constitui oferta veiculada pela ré no âmbito de programa de fidelidade, vinculando o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC. O descumprimento da oferta, após o consumidor ter cumprido os requisitos para sua fruição, configura falha na prestação do serviço. A alteração unilateral das regras do programa, com efeitos retroativos sobre o ciclo de pontuação já encerrado, configura prática abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e comprometer a confiança legítima do consumidor na estabilidade das condições contratadas. Restando comprovado que o autor preencheu os requisitos do benefício antes da alteração das regras, impõe-se à ré a obrigação de cumprir a oferta nos termos originalmente divulgados. A restituição das milhas utilizadas indevidamente em passagens que deveriam ser cortesia integra a reparação do descumprimento contratual, não sendo necessário demonstrar prejuízo adicional para tanto. A recusa injustificada da ré em conceder o benefício não extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, inexistindo prova de abalo à esfera íntima do consumidor que configure violação a direito da personalidade. Inviável, portanto, a indenização por danos morais. O entendimento firmado na sentença é compatível com os princípios da proteção contratual no direito do consumidor e deve ser mantido, à luz do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração unilateral das regras de programa de fidelidade após o cumprimento dos requisitos pelo consumidor para obtenção de benefício é prática abusiva e não afasta a obrigação da empresa de cumprir a oferta nos moldes originalmente divulgados. A recusa injustificada em conceder benefício previsto em regulamento de programa de fidelidade caracteriza descumprimento contratual e impõe ao fornecedor a obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta e restituição das milhas utilizadas indevidamente. O inadimplemento contratual, quando não demonstrado abalo significativo à esfera moral do consumidor, não enseja reparação por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; arts. 14, 30, 31 e 51, §1º, III; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 38 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI nº 0714669-48.2024.8.07.0020, Rel. Juiz de Direito Substituto, j. 2024; TJMG, AC nº 10701130120531001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 08.04.2015. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804693-78.2024.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804693-78.2024.8.18.0162
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL
RECORRIDO: ALISSON LANDIN MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. COMPANION PASS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de companhia aérea, alegando descumprimento do benefício "Companion Pass", integrante do programa de fidelidade, consistente na concessão de passagem cortesia a acompanhante. O autor afirmou ter cumprido os requisitos previstos no regulamento vigente à época, mas teve o benefício negado em razão de alterações unilaterais implementadas pela ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cumprimento da oferta nos moldes originalmente divulgados, com a consequente restituição de milhas, e rejeitou o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se é válida a alteração unilateral das regras do programa de fidelidade após o cumprimento, pelo consumidor, dos requisitos para obtenção do benefício;
    (ii) determinar se o descumprimento do benefício configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor (destinatário final dos serviços) e a ré (fornecedora).

  2. O benefício Companion Pass constitui oferta veiculada pela ré no âmbito de programa de fidelidade, vinculando o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC. O descumprimento da oferta, após o consumidor ter cumprido os requisitos para sua fruição, configura falha na prestação do serviço.

  3. A alteração unilateral das regras do programa, com efeitos retroativos sobre o ciclo de pontuação já encerrado, configura prática abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e comprometer a confiança legítima do consumidor na estabilidade das condições contratadas.

  4. Restando comprovado que o autor preencheu os requisitos do benefício antes da alteração das regras, impõe-se à ré a obrigação de cumprir a oferta nos termos originalmente divulgados.

  5. A restituição das milhas utilizadas indevidamente em passagens que deveriam ser cortesia integra a reparação do descumprimento contratual, não sendo necessário demonstrar prejuízo adicional para tanto.

  6. A recusa injustificada da ré em conceder o benefício não extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, inexistindo prova de abalo à esfera íntima do consumidor que configure violação a direito da personalidade. Inviável, portanto, a indenização por danos morais.

  7. O entendimento firmado na sentença é compatível com os princípios da proteção contratual no direito do consumidor e deve ser mantido, à luz do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alteração unilateral das regras de programa de fidelidade após o cumprimento dos requisitos pelo consumidor para obtenção de benefício é prática abusiva e não afasta a obrigação da empresa de cumprir a oferta nos moldes originalmente divulgados.

  2. A recusa injustificada em conceder benefício previsto em regulamento de programa de fidelidade caracteriza descumprimento contratual e impõe ao fornecedor a obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta e restituição das milhas utilizadas indevidamente.

  3. O inadimplemento contratual, quando não demonstrado abalo significativo à esfera moral do consumidor, não enseja reparação por danos morais.

________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; arts. 14, 30, 31 e 51, §1º, III; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 38 e 46.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI nº 0714669-48.2024.8.07.0020, Rel. Juiz de Direito Substituto, j. 2024; TJMG, AC nº 10701130120531001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 08.04.2015.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804693-78.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018

RECORRIDO: ALISSON LANDIN MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

             Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Alisson Landin Macedo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual o autor sustentou, em síntese, que é participante de programa de fidelidade mantido pela demandada, por meio do qual faria jus ao benefício denominado Companion Pass, consistente na possibilidade de emissão de passagem aérea cortesia para acompanhante, após o cumprimento de determinados requisitos de pontuação. Alegou que, embora tenha atingido as metas exigidas, não lhe teria sido disponibilizado o benefício, em razão de alterações promovidas unilateralmente no regulamento do programa, o que lhe teria causado prejuízos.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a)    Condenar a parte Ré a ser compelida a cumprir a oferta divulgada em seus exatos termos de modo a permitir a emissão de passagem internacional do Autor referente ao ciclo 2022/2023 por milhas e proceda ao estorno das milhas utilizadas para emitir a passagem nacional da acompanhante VOO AZUL 4161 TERESINA-RECIFE em 13/03/2025 e VOO AZUL 2754 RECIFE-TERESINA em 18/03/2025;

b)    Determinar que a parte Ré assegure ao Autor, em relação ao ciclo 2023/2024, o qual já que foi cumprido as exigências para fazer jus ao benefício em 31 de março de 2024, o direito de emitir a passagem nacional e internacional do titular por milhas.”

            Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a licitude das alterações promovidas no regulamento do programa de fidelidade, a inexistência de ato ilícito, o cumprimento do dever de informação e a natureza gratuita e não onerosa do benefício, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804693-78.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

ALISSON LANDIN MACEDO

Publicação

25/03/2026