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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804693-78.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. COMPANION PASS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; arts. 14, 30, 31 e 51, §1º, III; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 38 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI nº 0714669-48.2024.8.07.0020, Rel. Juiz de Direito Substituto, j. 2024; TJMG, AC nº 10701130120531001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 08.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804693-78.2024.8.18.0162
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Alisson Landin Macedo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual o autor sustentou, em síntese, que é participante de programa de fidelidade mantido pela demandada, por meio do qual faria jus ao benefício denominado Companion Pass, consistente na possibilidade de emissão de passagem aérea cortesia para acompanhante, após o cumprimento de determinados requisitos de pontuação. Alegou que, embora tenha atingido as metas exigidas, não lhe teria sido disponibilizado o benefício, em razão de alterações promovidas unilateralmente no regulamento do programa, o que lhe teria causado prejuízos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte Ré a ser compelida a cumprir a oferta divulgada em seus exatos termos de modo a permitir a emissão de passagem internacional do Autor referente ao ciclo 2022/2023 por milhas e proceda ao estorno das milhas utilizadas para emitir a passagem nacional da acompanhante VOO AZUL 4161 TERESINA-RECIFE em 13/03/2025 e VOO AZUL 2754 RECIFE-TERESINA em 18/03/2025; b) Determinar que a parte Ré assegure ao Autor, em relação ao ciclo 2023/2024, o qual já que foi cumprido as exigências para fazer jus ao benefício em 31 de março de 2024, o direito de emitir a passagem nacional e internacional do titular por milhas.” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a licitude das alterações promovidas no regulamento do programa de fidelidade, a inexistência de ato ilícito, o cumprimento do dever de informação e a natureza gratuita e não onerosa do benefício, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0804693-78.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuALISSON LANDIN MACEDO
Publicação25/03/2026