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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759256-78.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 98, 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida anteriormente.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGERLANDES SAMPAIO DE SOUSA SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face de MUNICÍPIO DE PAULISTANA, ora recorrido. No ID 77350451 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, apresentando extratos bancários, débitos inscritos no Simples Nacional no valor de R$ 51.314,61, relatório de inclusão no CADIN e declaração fiscal DEFIS, decorrentes do inadimplemento contratual da própria parte agravada. Requereu, por isso, o deferimento da tutela antecipada para concessão do benefício da justiça gratuita, alegando risco de extinção do processo por impossibilidade de pagamento das custas iniciais. Decisão proferida no ID 26496291, deferiu a antecipação da tutela ao agravante. Intimado para contrarrazoar, o recorrido não se manifestou. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O agravante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita. Nesse tema, registra-se que prestação jurisdicional implica dispêndios financeiros, de modo que os custos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário devem ser suportados tanto pelo Estado, quanto pelas partes. Nesse contexto, o recolhimento das custas processuais configura requisito processual objetivo de validade, indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Diante de tais premissas, a concessão da assistência judiciária gratuita reveste-se de caráter excepcional, ao passo que o adimplemento das despesas processuais constitui a regra geral, conforme se extrai da interpretação do artigo 82 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.
Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. Assim, tanto para a concessão quanto para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a análise da capacidade econômica do requerente, a fim de verificar se possui ou não condições de arcar com as despesas processuais, evitando-se, desse modo, que aquele detentor de recursos seja indevidamente beneficiado, o que acabaria por desnaturar o instituto. No caso em exame, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil limita a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica às pessoas naturais. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre, de forma idônea, a sua incapacidade financeira, conforme se passa a expor: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O entendimento acima colacionado garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Acrescente-se, ainda, que a súmula mencionada também estabelece a obrigatoriedade da pessoa jurídica comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a qual não se presume, diversamente do que ocorre em relação à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte agravante a documentação trazida pela agravante revela elementos idôneos e concretos que demonstram a precariedade de sua situação financeira atual, a qual se apresenta temporária e diretamente relacionada ao inadimplemento do contrato administrativo celebrado com o ente público agravado. Ainda, constam extratos bancários das contas em nome da Empresa, Débitos do Simples Nacional oriundos das notas fiscais não pagas, entre outros documentos. Ademais, mostra-se plenamente plausível que a diminuição dos rendimentos de uma empresa, em razão de obrigações financeiras, venha a comprometer o seu fluxo de caixa, especialmente diante do cenário econômico vigente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
Além disso, a concessão da justiça gratuita possui natureza precária e revogável, o que não compromete a segurança jurídica do processo, tampouco gera prejuízo à parte contrária, uma vez que eventual má-fé ou ausência de requisitos poderá ser corrigida no curso do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a gratuidade é benefício de natureza processual, sujeito à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisto diante de alteração da situação econômica da parte ou apresentação de novos elementos probatórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020)
No mesmo entendimento, manifesta-se o Egrégio TJPI: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758360-06.2023 .8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, o agravante deve fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, como sendo fator impeditivo para arcar com as despesas oriundas de um processo judiciário, sem comprometer a manutenção mínima do patrimônio. 3. Agravante informou que deixou de efetuar o preparo uma vez que postula a concessão de benefício da gratuidade da justiça, posto que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento de sua família. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, $2º, do CPC). 5. Tendo sido demonstrado e fundamento o pleito e em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dou provimento do pedido do benefício da justiça gratuita em favor do agravante. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo a gratuidade da justiça. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758133-16 .2023.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Considera-se que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o Agravante, na condição de servidor público estadual, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 4. Nestes termos, conclui-se que o Agravante preenche os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo, neste caso, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto à justiça gratuita é medida que se impõe . 5. Efeito suspensivo/ativo concedido. (TJ-PI - AI: 07567908720208180000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com esses fundamentos, conheço o presente agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida anteriormente. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida anteriormente. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 27/02/2026 |
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0759256-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANGERLANDES SAMPAIO DE SOUSA SERVICOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE PAULISTANA
Publicação27/02/2026