Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801323-72.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gerson Paulino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta em face do Banco do Brasil S.A. O autor alegou que não contratou o pacote de serviços bancários cujo valor foi debitado de sua conta, utilizada para fins de recebimento de benefício. A sentença considerou válida a contratação eletrônica apresentada pelo banco e afastou a ilicitude da cobrança. No recurso, o autor insiste na inexistência de contratação válida e requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da tarifa bancária “Tarifa Pacote de Serviço”; (ii) apurar se a ausência de assinatura eletrônica idônea invalida o negócio jurídico; (iii) analisar se há falha na prestação do serviço capaz de ensejar a repetição em dobro e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4. Compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). No caso, o banco não apresentou contrato com assinatura eletrônica dotada de autenticidade e segurança jurídica nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 5. A suposta assinatura eletrônica apresentada carece de elementos técnicos mínimos, como identificação inequívoca do signatário, certificado digital, autenticação em dois fatores ou logs de acesso, o que compromete a validade do contrato eletrônico e enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do CC). 6. A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação da contratação viola o dever de informação e transparência e configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III, do CDC, além de infringir a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas. 7. Reconhecida a ausência de contratação válida, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 8. A reiteração de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 35 do TJPI. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, conforme art. 944 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inválida a cobrança de tarifa bancária sem a demonstração de contratação válida, com assinatura eletrônica segura e identificável. 2. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto reiterado de valores sem respaldo contratual gera dano moral indenizável, ainda que não haja inscrição em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 107 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.10.2022; TJPI, ApCiv 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; TJPI, ApCiv 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801323-72.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801323-72.2024.8.18.0039
APELANTE: GERSON PAULINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.    Apelação cível interposta por Gerson Paulino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta em face do Banco do Brasil S.A. O autor alegou que não contratou o pacote de serviços bancários cujo valor foi debitado de sua conta, utilizada para fins de recebimento de benefício. A sentença considerou válida a contratação eletrônica apresentada pelo banco e afastou a ilicitude da cobrança. No recurso, o autor insiste na inexistência de contratação válida e requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2.    Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da tarifa bancária “Tarifa Pacote de Serviço”; (ii) apurar se a ausência de assinatura eletrônica idônea invalida o negócio jurídico; (iii) analisar se há falha na prestação do serviço capaz de ensejar a repetição em dobro e o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3.    A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), conforme entendimento da Súmula 297 do STJ.
  2. 4.    Compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). No caso, o banco não apresentou contrato com assinatura eletrônica dotada de autenticidade e segurança jurídica nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
  3. 5.    A suposta assinatura eletrônica apresentada carece de elementos técnicos mínimos, como identificação inequívoca do signatário, certificado digital, autenticação em dois fatores ou logs de acesso, o que compromete a validade do contrato eletrônico e enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do CC).
  4. 6.    A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação da contratação viola o dever de informação e transparência e configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III, do CDC, além de infringir a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas.
  5. 7.    Reconhecida a ausência de contratação válida, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS).
  6. 8.    A reiteração de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 35 do TJPI. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, conforme art. 944 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 9.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. 1.    É inválida a cobrança de tarifa bancária sem a demonstração de contratação válida, com assinatura eletrônica segura e identificável.
  2. 2.    A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  3. 3.    O desconto reiterado de valores sem respaldo contratual gera dano moral indenizável, ainda que não haja inscrição em cadastro de inadimplentes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 107 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.10.2022; TJPI, ApCiv 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; TJPI, ApCiv 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GERSON PAULINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais formulados por GERSON PAULINO DA SILVA, sob o fundamento de que restou comprovada a anuência do autor quanto à contratação do pacote de serviços bancários, por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica. A decisão destacou que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a licitude dos descontos questionados, afastando, assim, a existência de ato ilícito que justificasse a restituição de valores ou a indenização por danos morais (ID 23859599).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não firmou contrato para cobrança de tarifas bancárias e que não autorizou os descontos realizados em sua conta. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco não contém sua assinatura válida e que a cobrança é abusiva, sobretudo considerando que sua conta tem finalidade de recebimento de benefício. Pleiteia a declaração de nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da reforma da sentença para isentar o apelante do pagamento de custas processuais e honorários (ID 23859600).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o autor aderiu voluntariamente ao pacote de serviços bancários, conforme previsto em contrato devidamente assinado eletronicamente, e que a cobrança está em conformidade com as resoluções do Banco Central. Argumenta, ainda, que inexiste ato ilícito, má-fé ou dano moral, e que a restituição de valores pagos indevidamente somente seria cabível mediante prova de cobrança indevida com má-fé, o que não ocorreu nos autos. Defende, portanto, a manutenção da sentença de improcedência (ID 23859603).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante tendo em vista a gratuidade da justiça.  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, especificamente: “Tarifa Pacote de Serviço”.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a “Tarifa Pacote de Serviçono valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato válido e devidamente assinado, no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No caso em exame, o instrumento contratual apresentado pelo apelado (Id. 23859595) não reúne os elementos indispensáveis à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Embora conste uma suposta assinatura eletrônica, não há elementos técnicos que permitam aferir, com segurança, se tal assinatura foi efetivamente realizada pela parte autora.

Assim, verifica-se a ausência de assinatura eletrônica válida ou qualquer forma inequívoca de manifestação de vontade do contratante, não havendo, portanto, prova idônea de que este tenha anuído às condições pactuadas.

Ressalte-se que, nos contratos firmados por meio eletrônico, a validade da contratação depende de mecanismos que assegurem a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. No presente caso, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem a realização do aceite eletrônico pelo consumidor, tampouco registro de logs, autenticação de dois fatores, biometria ou uso de certificado digital vinculado ao contratante.

Dessa forma, a prova apresentada não atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, nem comprova, de forma segura, a formação do vínculo contratual. Tal deficiência probatória conduz ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial, qual seja, a manifestação válida e comprovada da vontade da parte autora, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual.

Ademais, importa destacar o que diz o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 acerca dos tipos de assinaturas eletrônicas válidas: 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

 

Dessa maneira, destaco que o cumprimento de requisitos mínimos nesses casos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência desses quesitos ou a inconsistência nos dados, resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

Assim, verifico que, a contratação discutida nos autos, não seguiu nenhum dos meios idôneos de assinatura eletrônica apontados no artigo acima.

Nesse mesmo sentido, segue as seguintes jurisprudências: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.   Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico. 2.  A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa. 3   A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.   Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.   A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE  10.  Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO - SEGURO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA NOS TERMOS DA ICP-BRASIL - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O banco apelado não comprova a regularidade do negócio jurídico, sendo inválida a assinatura digital utilizada nos contratos por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil . Contratos eletrônicos devem conter elementos mínimos de identificação do signatário, como dados pessoais, plataforma utilizada, localização geográfica e validação por autoridade certificadora credenciada, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura digital válida, certificada por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, implica a nulidade dos contratos firmados e caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, justificando a fixação de indenização no valor fixado na sentença. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência mais moderna do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011541020248120021 Três Lagoas, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I . CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu . A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6 . A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00 . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1 .413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin .(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO EDUCACIONAL – ACEITE DIGITAL CONTESTADO PELA REQUERENTE – ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – DEMAIS DOCUMENTOS – TELAS DE SISTEMA INTERNO – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – NÃO ADMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS INEXISTENTES – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos que indicam a relação jurídica entre as partes. Não comprovada a existência e validade dos débitos que originaram as restrições em nome da autora, ônus da prova que incumbia à ré, deve ser reconehcida a inexistência das dívidas em discussão e a ilegalidade da decorrente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes em virtude de dívida inexistente é ilegal e gera reparação por dano moral in re ipsa . (TJ-MS - Apelação Cível: 08025567220238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)

  

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:

SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

III.          DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECUSO, a fim de declarar inexistente a cláusula do contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária "Tarifa Pacote de Serviço”, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0801323-72.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GERSON PAULINO DA SILVA

Publicação

26/02/2026