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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849002-90.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato bancário, determinando a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição do indébito ocorre em dobro quando evidenciada a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou nulo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência da Câmara julgadora. 4. O princípio da colegialidade impõe a observância da orientação majoritária do órgão julgador, ainda que haja entendimento pessoal diverso da relatora. 5. A prescrição quinquenal limita a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A compensação de valores supostamente creditados à parte autora é afastada, de ofício, diante da ausência de prova da transferência e da vedação ao enriquecimento sem causa da instituição financeira. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. 8. A majoração do valor da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido, com determinação de ofício. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário inexistente ou nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização independentemente de prova do prejuízo. 3. É vedada a compensação de valores não comprovadamente creditados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, 406 e 884; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, in verbis:
(...) Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 807489891 ; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral e a condenação à repetição em dobro dos descontos. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de repetição em dobro dos descontos e de majoração da indenização por dano moral.
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Ainda, quanto à prescrição parcial, como bem destacado na sentença:
(...) Compulsando os autos, verifica-se que os descontos no contracheque da parte autora se iniciaram em 11/2016 e perduraram até 8/2020. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada no dia 25/9/2023. Como se vê, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Em razão do exposto, deixo consignado que a presente demanda se limitará à discussão dos descontos efetuados entre 25/9/2018 até a data do ajuizamento desta ação. (...).
Por fim, verifico que o juízo sentenciante expressamente determinou a compensação do valor recebido do quantum da condenação. Contudo, vez que ausente a juntada de comprovante de transferência (TED), bem como tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa do banco (artigo 884 do Código Civil), matéria de ordem pública, deve-se, de ofício, excluir tal compensação.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso e diante da ausência de sucumbência da parte apelante, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) MAJORAR a condenação da empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício, EXCLUO a compensação do valor supostamente recebido pela parte autora do total da condenação, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa do banco. DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0849002-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026