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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801279-29.2023.8.18.0026 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM CASO DE INDÍCIOS DE DEMANDA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de litigância predatória e ausência de extratos bancários. A embargante sustenta omissão no julgado por não ter analisado requerimento administrativo juntado aos autos e por não ter enfrentado tese de que a exigência de extratos bancários não seria ônus da parte autora. Alega, ainda, violação ao direito de acesso à justiça em razão de exigências documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de documentos essenciais, especialmente o requerimento administrativo; (ii) apurar se o acórdão deixou de enfrentar tese jurídica relevante sobre a distribuição do ônus da prova; (iii) examinar se há violação ao direito de acesso à justiça na exigência de documentos complementares em casos com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente analisou a documentação referida e esclareceu que a sentença não foi fundamentada na ausência de requerimento administrativo, mas sim na não apresentação dos extratos bancários. 4. O colegiado concluiu que o pedido foi julgado com base nos elementos essenciais à demonstração do direito alegado, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova. 5. Com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 127/2022, firmou-se a possibilidade de o juiz adotar diligências específicas em casos de indícios de litigância predatória. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), autoriza o juiz, em tais hipóteses, a exigir documentos complementares com fundamento no poder geral de cautela, respeitando-se a razoabilidade e o contraditório. 7. O entendimento adotado pelo acórdão embargado encontra amparo nas Súmulas 18 e 33 do TJPI, que reconhecem a legitimidade da exigência de documentos como os extratos bancários quando presentes indícios de litigância abusiva. 8. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, e sendo inadmissível a rediscussão da matéria sob o pretexto de aclaramento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que enfrenta expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que de forma sintética, não incorre em omissão. 2. É legítima a exigência de documentos complementares quando constatados indícios de litigância predatória, nos termos do poder geral de cautela. 3. A exigência de extratos bancários, em casos específicos, não viola o direito de acesso à justiça quando respaldada por indícios de litigância abusiva e normas institucionais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DIVA DA SILVA LOPES em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos (id 25634842), mantendo o acórdão impugnado nos seus termos. Nas razões recursais (id. 26604676), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob os seguintes fundamento: (i) que o acórdão embargado deixou de analisar documento essencial juntado aos autos, qual seja, o requerimento administrativo devidamente protocolado pela autora (ID 14343158); (ii) que não enfrentou a tese de que a juntada de extratos bancários não é ônus da autora; (iii) que a exigência de juntada de requerimento administrativo e extratos bancários viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Nas contrarrazões (id. 28732935), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, haja vista a ausência de omissão no acórdão e a aplicação de ulta em razão da oposição de recurso com propósito protelatório. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. A embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que deixou de analisar documento essencial juntado aos autos, qual seja, o requerimento administrativo devidamente protocolado pela autora (ID 14343158), e não enfrentou a tese de que a juntada de extratos bancários não é ônus da autora. Aduz, ainda que a exigência de juntada de requerimento administrativo e extratos bancários viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Contudo, analisando o acórdão embargado (ID. 25634842), verifico que este órgão colegiado expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: Ora, não obstante o argumento de que não houve a análise da documentação anexada (reclamação administrativa), evidencia-se que a sentença não indeferiu os pedidos da exordial por ausência de reclamação administrativa, mas sim pela ausência da anexação dos extratos da conta bancária. Logo, restou analisado os fundamentos do recurso que atacaram devidamente os capítulos da sentença, não havendo necessidade de se analisar a presença de reclamação administrativa, uma vez que ela não foi objeto da sentença. Ainda, o acórdão localizado no id 19758365 detalha nos seguintes termos, in litteris: Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta os Tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nesse sentido, há de se destacar que este TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis: NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora. Logo, conclui-se pela possibilidade de o Juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. In casu, apesar de a apelante sustentar que preencheu todos os requisitos para o ingresso em juízo, bem como apresentou todos os documentos indispensáveis para propositura da Ação, observa-se que o Juiz a quo constatou a hipótese de advocacia predatória com diversas petições padronizadas e em elevado quantitativo para os padrões da Comarca de origem. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sobre a alegação de a exigência de juntada de requerimento administrativo e extratos bancários viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual a nota técnica que fundamentou o voto estaria em desacordo com a carta magna, deve-se pontuar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, acerca da possibilidade de o magistrado, ao identificar indícios de litigância predatória, determinar que a parte autora emende a petição inicial apresentando documentos que minimamente lastreiem as pretensões deduzidas em juízo, tais como: procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, in verbis: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001)
Por fim, o entendimento adotado por este Órgão julgador se alinha a súmula 33, do TJPI, in verbis: “SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, é perfeitamente possível ao juízo, quando da distribuição do ônus da prova entender que cabe à autora anexar os extratos bancários da conta corrente em que recebe seus benefícios. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801279-29.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DIVA DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026