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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803185-76.2024.8.18.0169
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. MERA SIMULAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de cobrança decorrente de cartão de crédito apenas simulado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes mostra-se irrisório a ponto de justificar sua majoração em sede de recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, entendimento já acolhido na sentença de primeiro grau. 4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 5. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para hipóteses semelhantes, não se revelando ínfimo ou desproporcional. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve ser mantida quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros dos Juizados Especiais. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 46 da Lei nº 9.099/95, 487, I, 497 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que realizou, no ano de 2022, uma simulação de crédito junto à parte requerida, sendo informado de um crédito disponível de R$ 900,00, porém afirma que nunca utilizou a referida quantia. Aduz que meses após a simulação a empresa passou a encaminhar boletos de cobrança no valor de R$ 601,34, débito que desconhece, sustentando que não realizou compras junto à empresa nem solicitou cartão de crédito. Informa que, além das cobranças, teve seu nome inscrito injustificadamente no SERASA. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 29969548) que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 38 da LJE c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta ação e DETERMINAR que o réu proceda a retirada do nome do autor de qualquer banco de cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 497, do CPC; e (II) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).". Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Opostos Embargos de Declaração pela parte ré, estes foram acolhidos para sanar obscuridade (ID 29969555), determinando a alteração do dispositivo da sentença para que passasse a constar a seguinte redação quanto à obrigação de fazer: “que o réu proceda a retirada do nome do autor de qualquer banco de cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 497, do CPC”. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29969561), aduzindo, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade e o porte econômico da recorrida. Ao final, pugna pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29969564). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0803185-76.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFERNANDO DA SILVA LEITE
RéuMATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Publicação21/03/2026