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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000175-08.2011.8.18.0074 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença."
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A, em face de sentença proferida, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada pelo Apelante em desfavor de BOANERGES CARVALHO DA SILVA/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 25917936), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 25917942), o Apelante aduz, em síntese: a) a inexistência de desídia do Apelante apta a configurar a prescrição intercorrente; b) a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa; c) do cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação de pedido do Recorrente. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28118226. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 28118226. II – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Em suas razões recursais (id nº 25917942), o Apelante suscitou a necessidade de reforma da sentença, por ofensa ao princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, uma vez que o Julgador extinguiu o feito sem oportunizar ao Recorrente a manifestação acerca da prescrição intercorrente. Na sentença recorrida (id nº 25917936), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória de ofício, entendendo que o Apelante foi desidioso ao não proceder com os atos expropriatórios necessários para a satisfação do débito e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, V, do CPC. Quanto ao tema, é cediço que o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), foi garantido pela legislação processual cível, havendo, nesse sentido, inaugurado o princípio da vedação da decisão surpresa, consoante se extrai da dicção dos arts. 9º e 10º, do CPC, ipsis litteris: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nesse contexto, não se olvida que o art. 487, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade do Juiz a quo reconhecer a existência de prescrição e decadência da causa, sem dar oportunidade às partes de se manifestarem, nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Contudo, a doutrina majoritária entende que a desnecessidade de manifestação das partes estende-se somente ao réu, haja vista que ainda não estaria citado, situação diversa no caso do Autor, uma vez que sendo a decisão manifestamente prejudicial ao Autor, deve ser lhe dado a oportunidade de demonstrar ao Julgador que ela não ocorreu. Nesse sentido, explica, com bastante clareza, o doutrinador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ipsis litteris: “Se a prescrição ou decadência for detectável de plano e puder levar à improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º), o juiz, antes de julgar, deverá ouvir o autor a respeito. O art. 487, parágrafo único, ao estabelecer que a prescrição e a decadência possam ser conhecidas de ofício, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, ressalva a hipótese de improcedência de plano (art. 332, § 1º), em que não haveria tal necessidade de prévia manifestação. Mas parece-nos que, diante do que dispõe o art. 9º, o autor tem que ter oportunidade de se manifestar, para que não seja surpreendido, sem a possibilidade de apresentar argumentos que possam afastá-las. O mesmo cuidado o juiz deverá ter em todas as hipóteses de improcedência liminar, já que elas não estão entre as exceções previstas no art. 9º. Antes de proferi-la, quando presentes as situações do art. 332, ele deverá dar oportunidade ao autor de se manifestar. Não há necessidade de citação do réu, já que a sentença não será proferida contra ele, como menciona o art. 9º, nem será ele surpreendido, já que nem sequer figurará ainda como parte. Mas o autor deve ser ouvido. O descumprimento da determinação dos arts. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil, Coleção Esquematizado, 13ª Ed. 2022, págs. 170/171). De igual modo, é o entendimento adotado pelo Doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, verbis: “Entendo que em respeito ao art. 9º, do Novo CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed. Juspodvm, 2016, pág. 567).” Portanto, em observância ao princípio da não surpresa, o Juiz a quo deveria ter intimado o Apelante para se manifestar acerca da existência de prescrição da demanda, antes de proferir a sentença extinguindo o processo de ofício, ante o manifesto prejuízo da decisão ao Recorrente, sobretudo considerando o grande lapso temporal deste feito, o qual tramita neste Judiciário desde 2011, objetivando a execução de valores. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Para reconhecer a existência de prescrição, o legislador entende ser necessária a intimação prévia das partes para que se manifestem acerca da matéria (art. 487, parágrafo único, do CPC). 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, as partes devem ter oportunidade de manifestarem-se previamente à decisão do magistrado (art. 10 do CPC/2015). É a necessidade de contraditório prévio, evitando-se uma decisão surpresa, acerca de matéria não apresentada para discussão entre as partes do processo. 3. A parte autora peticionou requerendo diligências, mas o pedido não foi apreciado. Após referido requerimento, acompanhado de documentos, o processo foi inspecionado e digitalizado, sendo o ato processual subsequente a sentença proferida. O pedido não foi apreciado, assim como também não houve provocação das partes acerca da existência de prescrição. Deve-se reconhecer, portanto, que a sentença configurou decisão surpresa. 4. A decisão proferida sem oportunidade de manifestação prévia das partes, ainda que se trate de reconhecimento de matéria cognoscível de ofício, ofende o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. (...) (TJ-CE - AC: 04602959320008060001 CE 0460295-93.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021).” grifos nossos Ademais, especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, embora a jurisprudência pátria tenha o entendimento firmado no sentido de desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), ao apreciar o tema acerca de eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, firmou tese no sentido de que, em observância ao contraditório, o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, verbis: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Nesse ínterim, cumpre colacionar a ementa do acórdão que originou a supramencionada tese fixada, verbis: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”. grifos nossos Desse modo, tendo em vista que o Juiz a quo proferiu a sentença extintiva ex officio, sem oportunizar ao Apelante/Exequente opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e o da vedação de decisão surpresa, a nulidade da sentença é medida que se impõe, por error in procedendo. Registra-se, por oportuno, não ser o caso de aplicar-se a teoria da causa madura aqui, porquanto a apreciação das razões meritórias importaria em Supressão de Instância, tendo em vista a competência do Juiz a quo de oportunizar ao Recorrente se manifestar acerca de eventuais impedimentos da prescrição suscitada, antes da prolação de nova sentença, de modo que o retorno dos autos à origem é a medida adequada, para oportunizar ao Recorrente apresentar a manifestação devida e providenciar eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, por error in procedendo, em razão de ofensa aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao Recorrente a manifestação devida e eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000175-08.2011.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBOANERGES CARVALHO DA SILVA
Publicação09/03/2026