Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0015147-13.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 489 DO CPC. NÃO ENFRENTAMENTO DO NÚCLEO DO LITÍGIO. DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO, EFEITO LIBERATÓRIO E INTEMPESTIVIDADE DA RECUSA DO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. MERA REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO ORIGINÁRIA DA MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É nula a sentença que, embora formalmente proferida, deixa de enfrentar os fundamentos centrais da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas acerca da ausência de prova, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Configura fundamentação aparente a decisão que não analisa a consignação em pagamento, o alegado efeito liberatório do depósito e a intempestividade da recusa do credor, teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada. A simples menção à existência de ação revisional não supre o dever de motivação nem obsta, por si só, o exame do pedido declaratório de quitação, sendo pacífico que a propositura de revisional não produz efeitos automáticos sobre a relação obrigacional (Súmula 380 do STJ). Reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação, não se aplica a teoria da causa madura quando ausente valoração originária da matéria pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015147-13.2010.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015147-13.2010.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 489 DO CPC. NÃO ENFRENTAMENTO DO NÚCLEO DO LITÍGIO. DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO, EFEITO LIBERATÓRIO E INTEMPESTIVIDADE DA RECUSA DO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. MERA REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO ORIGINÁRIA DA MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

  1. É nula a sentença que, embora formalmente proferida, deixa de enfrentar os fundamentos centrais da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas acerca da ausência de prova, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

  2. Configura fundamentação aparente a decisão que não analisa a consignação em pagamento, o alegado efeito liberatório do depósito e a intempestividade da recusa do credor, teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada.

  3. A simples menção à existência de ação revisional não supre o dever de motivação nem obsta, por si só, o exame do pedido declaratório de quitação, sendo pacífico que a propositura de revisional não produz efeitos automáticos sobre a relação obrigacional (Súmula 380 do STJ).

  4. Reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação, não se aplica a teoria da causa madura quando ausente valoração originária da matéria pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

  5. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado.

RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.



RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor sustentou que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo adimplido substancialmente a obrigação. Aduziu que, diante da cobrança de encargos que reputava indevidos, efetuou depósito em consignação em pagamento do valor que entendia como remanescente do débito, requerendo, ao final, a declaração de quitação integral do contrato.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de quitação do contrato e a insuficiência do depósito realizado, além de mencionar a tramitação de ação revisional relacionada ao mesmo ajuste contratual.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva quitação do débito, fazendo referência à existência de demanda revisional conexa, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o depósito realizado em consignação teria produzido efeito liberatório, uma vez que a recusa do credor teria ocorrido fora do prazo legal, nos termos da legislação civil e processual aplicável à época dos fatos. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da quitação do contrato.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 




O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e suspensivo, conforme art. 1.012,do Código de Processo Civil.


2 – Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação

 

Impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, por flagrante ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Embora formalmente estruturada como sentença, a decisão impugnada não enfrenta o núcleo do litígio submetido à apreciação jurisdicional, limitando-se a afirmar, de modo genérico e conclusivo, que “não restou comprovada a efetiva quitação do débito” e que a obrigação estaria sendo discutida em ação revisional, julgando improcedente o pedido por “falta de provas do direito alegado”.

A Constituição da Republica não exige que a decisão judicial seja extensamente fundamentada, mas sim, que o juiz ou o tribunal apresente as razões de seu convencimento de forma clara e motivada.


Art. 93 (...): IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.


Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Ao comentar o referido dispositivo, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:


Nos termos do dispositivo, é possível concluir que a partir do advento do Código de Processo Civil não bastará o juiz enfrentar as causas de pedir e fundamentos de defesa, mas todos os argumentos que o embasam."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado, 7. Ed., Salvador: Juspodvim, 2022, p. 896)


Em complemento, Luiz Guilherme Marinoni desenvolve a seguinte reflexão acerca do tema:


"4. Fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (ar. 5º, LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceito e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º, CPC)."(MARINONI, Nome et al. Código de Processo Civil Comentado, 3. Ed., Salvador: Juspodvim, 2018, p. 590).


A controvérsia deduzida nos autos não se resolve com a simples afirmação de inexistência de prova da quitação. O pedido inicial — e, por consequência, a insurgência recursal — está estruturado sobre fundamentos jurídicos específicos e claramente delimitados, notadamente a realização de depósito em consignação em pagamento, a alegação de produção de efeito liberatório nos termos do art. 334 do Código Civil e do art. 890, §2º, do CPC de 1973 (vigente à época dos fatos), bem como a intempestividade da recusa apresentada pelo credor. Tais questões constituem o verdadeiro cerne da demanda e eram aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

Nada obstante, a sentença não examina se o depósito foi realizado nos moldes legais, não analisa o prazo e a eficácia da recusa do credor, tampouco aprecia a consequência jurídica alegada pelo autor quanto à extinção da obrigação. A ausência completa de enfrentamento desses pontos revela fundamentação meramente aparente, insuficiente para legitimar o exercício da jurisdição, na medida em que impede a compreensão das razões do decidir e inviabiliza o controle recursal substancial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 de Repercussão Geral, assentou que o dever constitucional de motivação exige a explicitação dos fundamentos determinantes da decisão, ainda que de forma sucinta, sendo inadmissível a ausência de razões ou a utilização de fundamentos genéricos que não dialoguem com a controvérsia posta.


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º) . 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI: 791292 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2010, Data de Publicação: 13/08/2010)


A referência genérica à existência de ação revisional tampouco supre o dever de fundamentação. A sentença não esclarece a natureza da relação processual entre as demandas, não reconhece formalmente qualquer hipótese de prejudicialidade, nem demonstra de que modo a ação revisional impediria o exame do pedido declaratório de quitação. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional não produz, por si só, efeitos automáticos capazes de afastar consequências jurídicas do contrato, entendimento cristalizado em sua Súmula 380.

A orientação no sentido de que a ausência de enfrentamento do núcleo do litígio configura nulidade absoluta da sentença também é compartilhada por outros tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 489, § 1º, INCISO IV, CPC - ANULADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, considera-se não fundamentada a decisão que não se manifestar sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001337-81.2013.8.11 .0100, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º) . 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI: 791292 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2010, Data de Publicação: 13/08/2010)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SAMAE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA . AUSÊNCIA DE EXAME DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00028423120228160043 Antonina, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 01/06/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2025)

 

Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, passa-se à análise da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. No caso, contudo, não se mostra adequada sua incidência. Embora o processo contenha prova documental relevante, a controvérsia exige valoração originária de aspectos que não foram sequer examinados pelo juízo de primeiro grau, tais como a regularidade jurídica da consignação, a aferição do valor depositado em relação à obrigação contratual e a eficácia jurídica da recusa apresentada, não havendo, portanto, condições de julgamento imediato, sem necessidade de exame originário de matéria fático-jurídica relevante.

No caso concreto, a deficiência da sentença é de tal ordem que não houve verdadeiro exercício de cognição sobre o mérito, o que recomenda o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, devidamente fundamentado, sob pena de supressão de instância decisória efetiva.


3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, de ofício, declaro a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que profira novo pronunciamento, enfrentando expressamente a consignação em pagamento, o alegado efeito liberatório do depósito, a tempestividade ou não da recusa do credor e, se pertinente, a real repercussão jurídica da ação revisional, com fundamentação concreta e adequada.

É como voto.











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, declaro a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que profira novo pronunciamento, enfrentando expressamente a consignação em pagamento, o alegado efeito liberatório do depósito, a tempestividade ou não da recusa do credor e, se pertinente, a real repercussão jurídica da ação revisional, com fundamentação concreta e adequada, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 












Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0015147-13.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2026