
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800709-69.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA SEVERINO TEIXEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SEVERINO TEIXEIRA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800709-69.2024.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 27827347), o d. juízo de origem julgou improcedente a ação, por reconhecer a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nas razões recursais (ID. 27827349), a apelante sustentou que se tratava de pessoa idosa, de baixa renda e hipossuficiente, que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos. Alegou que o contrato discutido não foi firmado por ela, tampouco houve depósito do valor supostamente contratado em sua conta bancária. Argumentou, ainda, que o banco recorrido anexou aos autos documento falsificado, referente a terceiro que não possui vínculo familiar com a autora, indicando a ocorrência de fraude. Aduziu falha na prestação do serviço, ausência de diligência por parte da instituição financeira e requereu a inversão do ônus da prova, bem como a reforma integral da sentença para o reconhecimento da nulidade contratual, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais
Nas contrarrazões (ID. 27827355), a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou a inexistência de vício na contratação, destacando que a autora forneceu os documentos e recebeu os valores contratados. Argumentou que os elementos constantes dos autos comprovaram a existência e validade do negócio jurídico e que a pretensão da autora não passou de mero inconformismo, ausente qualquer comprovação de fraude ou dano.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MÉRITO
Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Nesse sentido, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Compulsando os autos, denota-se que o principal argumento da apelante está centrado na alegação de falsificação do documento que embasaria o contrato de empréstimo. A autora sustentou que desconhecia o contrato de nº 193510484, no valor de R$ 711,99 (setecentos e onze reais e noventa e nove), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 20,14 (vinte reais e quatorze reais). Asseverou que não houve repasse de valores à sua conta e que jamais anuiu à contratação.
A recorrente destacou que o banco recorrido juntou aos autos documento supostamente firmado por ela mediante assinatura a rogo (ID. 27827336), mas que, segundo alegado, tal documento se encontrava adulterado, com uso indevido dos dados do filho da autora — o qual, inclusive, não seria a pessoa efetivamente indicada no instrumento apresentado.
Argumentou que, na manifestação de ID. 27827341, demonstrou que o documento acostado pelo banco era falsificado, evidenciando clara fraude na contratação. Afirmou que a falsificação é perceptível mesmo a partir de simples análise visual, configurando-se ausência de diligência mínima por parte da instituição financeira.
Sobre o tema, o STJ já manifestou entendimento que mesmo em documentos com firma reconhecida em cartório, acaso haja contestação ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, in verbis:
RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021)
Tratando-se de alegação de falsidade de documento, o ônus da prova recai sobre a parte que a arguir , nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incumbia à autora demonstrar a falsidade alegada. Da análise dos autos, verificou-se que a parte se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, observou-se que o documento de identidade acostado no ID. 27827342 - Pág. 07 divergiu da fotografia constante na via contratual apresentada no ID. 27827336 - Pág. 06, evidenciando a plausibilidade da alegação de falsidade.
Ambas as partes foram devidamente intimadas (ID. 27827343) para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, devendo, para tanto, justificar a pertinência e a necessidade de cada uma delas, nos termos do princípio do contraditório e da cooperação processual, a fim de viabilizar o adequado andamento do feito e a formação do convencimento judicial, tendo o banco requerido mantido-se inerte.
Ainda, a instituição financeira demandada juntou aos autos instrumento contratual que alega ter sido assinado a rogo pelo filho da autora (ID 27827336 – pág. 06). Não obstante, conforme verificado, o documento de identidade que acompanha o contrato diverge de forma evidente daquele apresentado pela apelante (ID 27827342 – págs. 08 e 09), constatando-se facilmente por meio de simples comparação entre os aludidos documentos.
Em situações análogas, destacam-se os seguintes precedentes deste Relator e deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE EVIDENTE E GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento contratual é a razão da insurgência da parte autora/apelante, uma vez que não reconhece a autenticidade da assinatura no registro de identidade anexado aos autos pela parte ré, mesmo porque a requerente sequer assina o próprio nome, pois é completa analfabeta, o que se comprova em simples análise ao seu RG (id. 10385566), que consta como “não alfabetizada”. 2. No presente caso, especialmente da análise de cópia do RG colacionado pela ré, resta evidente a falsificação da assinatura, mesmo porque esta encontra-se preservada, sem qualquer borradura, mancha ou outra deterioração, destoando dos demais dados do RG. Assim, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial. 3. Desta forma, plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. 4. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-84.2020.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )
RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC / RCC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FOTO APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). 1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre os documentos pessoais acostados nos contratos de empréstimo, de fato, pelo autor. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado. 2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude. 3. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral. 4. Sentença reformada. Recurso do réu conhecido improvido. Recurso da autora conhecido e provido para majoração dos danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800668-80.2023.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2024)
Com efeito, é flagrante a divergência entre o documento de identidade do filho da requerente com aquele apresentado com o instrumento contratual, o que evidencia vícios e defeitos capazes de afastar a perfectibilidade da relação jurídica discutida nos autos. Nesse contexto, cumpre destacar que a instituição financeira, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a referida inconsistência, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, evidencia-se que a operação de crédito em discussão foi realizada mediante fraude, sem a anuência ou participação da apelante. Nesse contexto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, em situações dessa natureza, impõe-se ao banco apelado, na qualidade de fornecedor, o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que a omissão na adoção de mecanismos eficazes de segurança, aptos a coibir contratações indevidas, configura a causa do dano verificado.
Dessa forma, restou plenamente evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos efetuados pela parte ré sobre o benefício previdenciário do autor, decorrentes de dívida cuja contratação não foi por ele realizada. Configura-se, portanto, a responsabilidade da demandada, impondo-se o consequente dever de indenizar os prejuízos ocasionados.
Ademais, não há comprovação de que a instituição financeira tenha efetivamente creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, diante da ausência de documento que ateste a liberação dos valores referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 27827337).
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deveria ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 27827328 – Pág. 03).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, a reforma da sentença vergastada revela-se medida que se impõe, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença para julgar procedente a ação, declarando a inexistência da relação contratual de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:
i) a restituir deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800709-69.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA SEVERINO TEIXEIRA
Publicação22/01/2026