Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800057-10.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800057-10.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: VALDECI GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

 


Em exame, Apelação Cível por Valdeci Gonçalves de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do Banco Bradesco S.A e da Liberty Seguros S.A, ora apelados.

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou inexistente a relação contratual e condenou o réu para restituir na forma simples os valores descontados. Condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID.28543565)

Em suas razões, o apelante, alega em síntese, pela irregularidade da contratação. Requer, por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o dano moral e restituir em dobro os valores descontados.(ID.28543566)

1º Contrarrazões – Parte Requerida/Banco: Alega preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita. Alega sobre o termo inicial da aplicação de juros sobre os danos morais. Requer o improvimento do recurso da parte autora. (ID.28543569)

2º Contrarrazões – Parte Requerida/Liberty Seguros S.A: Requer o improvimento do recurso da parte autora. (ID.28543574)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao autor.

 Inicialmente, o banco defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não merece prosperar. A demanda tem origem em contrato de empréstimo consignado, relação que se insere no conceito de relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a alegação de que eventual irregularidade teria sido praticada por terceiro, como correspondente bancário ou outra instituição intermediária. No caso, a instituição financeira apelante figura como beneficiária direta do contrato, uma vez que o empréstimo foi concedido em seu nome, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Eventual responsabilidade de terceiros envolvidos na contratação não afasta a legitimidade do banco, podendo ser discutida em ação regressiva própria, nos termos do artigo 25, § 2º, do CDC, não sendo oponível ao consumidor.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Preliminares afastadas.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre esse assunto  o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. 

TEMA 972 STJ:

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

Dessa forma, aplica-se os incisos, IV e V, alínea b, do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ. 

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. 

 Não custa relembrar que o seguro prestamista constitui uma modalidade contratual acessória, cujo objetivo principal é garantir a quitação total ou parcial de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez do contratante. É comumente vinculado a operações de crédito, como empréstimos, financiamentos ou consórcios, atuando como um mecanismo de proteção tanto para o credor quanto para os beneficiários do devedor.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos que parte requerida/apelada deixa de juntar nos autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação: 

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. 

 

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores no id. 28543515, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).

 

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.

         Ante o exposto e com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento do recurso do autor, para reformar a sentença e condenar o banco à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 

            Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800057-10.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800057-10.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDECI GONCALVES DE SOUSA

Publicação

23/01/2026