Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801031-77.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801031-77.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA DO PRADO
APELADO: BANCO PAN S.A.

APELADO: BANCO PAN S.A.
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA DO PRADO


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta por ANTONIO DE SOUZA DO PRADO e, a segunda pelo BANCO PAN S.A.. Ambas tencionam reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, aqui versada, ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato questionado nos autos e, condenando o banco apelante a restituir de forma simples os valores debitados até 30/03/2021 e ressarcir em dobro os valores descontados posteriormente do benefício previdenciário da parte autora. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID.29453401)

1º APELANTE - ANTONIO DE SOUZA DO PRADO: A parte autora requer a fixação do quantum indenizatório, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo, para tanto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Requer, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância e a majoração dos honorários sucumbenciais. (ID.29453389)

2º APELANTE - BANCO PAN S.A.: Inconformado, o banco apelante suscita, preliminarmente, a prescrição, decadência e ausência de reclamação prévia. Alega, ainda, defeito de representação. No mérito aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito e de situação ensejadora de condenação em danos morais. (ID.29453403)

A parte consumidora, em suas contrarrazões, afirma pela invalidade da contratação e ausência de comprovação de repasse de valores. Pede o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira. (ID.29453396)

O banco apelante apresenta suas contrarrazões, alegando, preliminarmente, ausência de fundamentação, além de refutar os argumentos do recurso adverso, ao que requer o seu improvimento.(ID.29453397)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios de gratuidade a parte autora da ação.

Inicialmente, passo à análise das preliminares.

Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[…]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)

Compulsando os autos, constato que o contrato continuava ativo (ID. 29453258) à época do ajuizamento da ação, em 07/02/2025, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

Sobre a decadência, dispõe o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”

Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.

Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:

PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).

Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que o interesse de agir da parte autora está devidamente caracterizado. O direito de acesso ao Judiciário não está condicionado à prévia provocação da parte adversa por meio de requerimento administrativo ou outra forma de reclamação extrajudicial, especialmente quando a resistência à pretensão decorre do próprio comportamento da parte ré. No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia diante da inércia do banco recorrente em solucionar a demanda da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal para caracterizar a lide. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, de modo que a alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, devendo a preliminar ser afastada.

Rejeito.

A preliminar de defeito de representação processual não merece acolhimento. Consoante se verifica dos autos, a parte autora juntou instrumento de mandato devidamente assinado, contendo a qualificação das partes e a outorga de poderes ao patrono para o ajuizamento da demanda, inexistindo exigência legal de “procuração atualizada” ou com prazo de validade para o regular exercício do mandato judicial. A alegação de que a procuração seria inválida por ter sido outorgada meses antes do ajuizamento da ação não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo porque não há nos autos qualquer indício concreto de revogação do mandato, falsidade ou ausência de ciência da parte outorgante. Ademais, eventual irregularidade formal, ainda que existente, seria sanável, nos termos do art. 76 do CPC, não se justificando a extinção do feito, mormente quando não demonstrado prejuízo à parte adversa. Assim, estando comprovada a regular representação processual da parte autora, afasta-se a preliminar arguida.

Em relação à preliminar de falta de fundamentação, esta deve ser afastada, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente para a compreensão das razões que a embasaram. O dever de fundamentação não exige extensa argumentação, mas sim a exposição clara e coerente dos motivos que levaram à conclusão adotada. Assim, inexistindo nulidade ou prejuízo à parte, a alegação não prospera.

Preliminares afastadas.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo através de cartão de crédito consignado existe e foi devidamente firmado entre as partes (ID. 29453349), intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan”. Constato, ainda, que foi juntado os comprovantes das quantias liberadas em favor da parte autora/primeira apelante, conforme ID’s. 29453352, 29453353 e 29453354, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.

Desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente a ação.

Finalmente, no tocante ao recurso da parte autora, cujo objetivo é a fixação da indenização a título de danos morais, impõe-se negar provimento. Afinal, repita-se, fora considerada válida a contratação do empréstimo questionado na lide.

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, V, a do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, restando, portanto, prejudicado o recurso da parte autora.

Inverto o ônus de sucumbência, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-77.2025.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801031-77.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO DE SOUZA DO PRADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/01/2026