TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801388-40.2025.8.18.0069
APELANTE: HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PAULO DIAS SOARES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade de descontos em conta corrente referentes a tarifas bancárias não contratadas, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, para discutir diferentes contratos firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do CPC.
4. A existência de ações separadas para discutir contratos diferentes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possuía causa de pedir e pedido próprio.
5. A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre apenas quando há identidade entre pedidos ou causas de pedir, não se aplicando quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira.
6. O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, o que não se verifica no caso concreto.
7. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito configuram erro de procedimento, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da cooperação processual (artigo 6º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito.
Tese de julgamento:
O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 55, 330, III, e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando nunca ter contratado o serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS- PADRONIZADO PRIORITARIOS I” (ID 30453962).
A sentença indeferiu a petição inicial ao argumento de que houve abuso do direito de ação, em razão da existência de outra ação semelhante ajuizada pelo mesmo autor contra a instituição financeira, com petições iniciais padronizadas. (ID 30454468)
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão de extinção do processo afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CF). Alega ainda que a ação trata de relação jurídica específica e distinta, sendo inviável presumir-se abusividade sem a análise individualizada dos elementos dos autos. Afirma também que foram preenchidos todos os requisitos formais e materiais da petição inicial e que eventual irregularidade deveria ensejar intimação para emenda da inicial, e não extinção imediata do feito (ID 30454474).
O banco apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando ausência de interesse de agir em virtude de litigância predatória e violação ao princípio da boa-fé processual, requerendo a manutenção da sentença (ID 30454476).
Sem remessa ao Ministério Público, nos termos da Recomendação n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
II.1 – Admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
A controvérsia gira em torno da validade da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento em suposta repetição de ações semelhantes, o que, segundo o juízo de origem, configuraria litigância abusiva do direito de ação.
No entanto, conforme restou demonstrado na exordial, a parte autora impugna contrato específico de serviço tarifário, supostamente inexistente, com valor e histórico de desconto próprios, situação que impõe análise individualizada da relação jurídica controvertida.
O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, decorre da existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, a simples existência de outras ações com pedidos semelhantes não descaracteriza, por si só, o interesse processual, mormente quando se trata de contratos distintos, cujas causas de pedir e provas são autônomas.
Além disso, o art. 321 do CPC dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, eventual irregularidade deveria ter sido sanada mediante intimação para emenda da inicial, e não com a extinção direta do processo.
No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI: Apelação Cível n.º 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, julgado em 18/11/2022).
Com efeito, a sentença de origem incorreu em erro de procedimento, ao deixar de oportunizar a correção de eventuais falhas e, por isso, deve ser rechaçada.
Por fim, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não são cabíveis honorários recursais nesta fase processual, por se tratar de decisão que apenas anula a sentença. Confira-se:
"Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais." (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801388-40.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorHERMOGENES SOBRINHO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2026