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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803580-54.2023.8.18.0088
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803580-54.2023.8.18.0088 Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSEFA GOMES DE DEUS contra decisão monocrática (ID. 25279191) que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, aqui versada, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A decisão agravada consignou-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado (ID. 22207281), bem como do comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do autor (ID. 22207281), atendendo ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual foi afastada a alegação de inexistência de relação jurídica e de ato ilícito. No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a existência de supostas inconsistências entre contratos, alega fraude na contratação, ausência de repasse financeiro e defende a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo seu afastamento pelo colegiado (ID.26814959). O agravado apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade do agravo interposto, bem como requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que o recurso se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida (ID.29298692).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Inicialmente, analiso a preliminar apresentada em contrarrazões. Quanto ao argumento de ausência de dialeticidade recursal, esta não merece acolhimento, considerando que a parte realizou a devida adstrição entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão recorrida. Senhores julgadores, a decisão monocrática agravada examinou de forma exaustiva e fundamentada toda a matéria devolvida à apreciação desta Corte, concluindo, com apoio nos elementos constantes dos autos, pela regularidade do contrato de empréstimo consignado e pela comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora, circunstâncias suficientes para afastar a pretensão de nulidade contratual e o pedido indenizatório. Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao juntar aos autos contrato assinado pelo agravante (ID nº 22207280) e comprovante de transferência bancária (ID nº 22207281), atendendo ao comando da Súmula nº 18 do TJPI, que admite a comprovação da relação jurídica por meio de documentos idôneos. Os argumentos deduzidos no agravo interno não apresentam nenhum elemento novo capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. Ao revés, limitam-se a reiterar teses já analisadas e expressamente afastadas, notadamente quanto à alegação de fraude, à suposta ausência de repasse financeiro e à pretensa confusão entre contratos, matérias que já foram devidamente enfrentadas à luz do acervo documental dos autos. Ressalte-se que o agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reapreciação de provas, quando inexistente qualquer vício, omissão ou contradição na decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não há reparos a serem feitos no decisum agravado, que deve ser mantido integralmente por seus próprios fundamentos. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0803580-54.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA GOMES DE DEUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026