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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800072-24.2022.8.18.0060
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DE DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178; CDC, art. 26; CPC, art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº XXXXX-80.2012.8.24.0033, Rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800072-24.2022.8.18.0060
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso da parte autora/agravada, reformando a sentença de improcedência, para anular o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado com a decisão monocrática (ID.27622381) que reformou a sentença, o Banco Pan interpôs o presente Agravo Interno (ID.29330991), requerendo juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o encaminhamento do feito ao órgão colegiado. Sustenta, em síntese, que: (i) há decadência do direito da autora, por se tratar de alegação de vício de consentimento, incidindo o prazo de 4 (quatro) anos do art. 178 do Código Civil; (ii) a contratação foi regular, com repasse do valor; e (iii) a parte autora não impugnou adequadamente os documentos apresentados. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (ID.29704393). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Inicialmente, o agravante sustenta a ocorrência de decadência, sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas vício de consentimento, atraindo o prazo de 4 (quatro) anos do art. 178 do Código Civil. Todavia, sobre a decadência, dispõe o CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato. Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante ao mérito, o agravo interno não comporta provimento. Isso porque se observa que a controvérsia instaurada na origem decorre de alegação da parte autora de que jamais contratou empréstimo consignado com o Banco Pan, ao passo que a instituição financeira sustentou a regularidade da avença, afirmando ter juntado aos autos contrato e comprovantes de repasse dos valores, defendendo que a autora, embora analfabeta, estava ciente do que estaria contratando. Ocorre que, conforme destacado no agravo interno, a própria instituição financeira reconhece que a parte autora é analfabeta, circunstância que, por si só, demanda maior cautela na formação e demonstração da validade do negócio jurídico, sobretudo diante do contexto de descontos em benefício previdenciário, que possuem impacto direto na subsistência do consumidor. Além disso, embora o agravante sustente que a parte autora apresentou “réplica genérica”, deixando de impugnar assinaturas/digitais e comprovantes de repasse, tal argumento não se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática, pois o cerne do debate permanece sendo a existência e validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados, o que foi devidamente reexaminado na decisão agravada, culminando na anulação do ajuste e na condenação do banco. De igual modo, não prospera a pretensão recursal do banco de ver reformada a decisão sob fundamento de que teria ocorrido “fraude” alegada pela parte autora, pois, conforme se extrai dos autos, a decisão monocrática já enfrentou o caso e concluiu, em sentido contrário ao decidido na sentença, pela existência de elementos suficientes para reconhecer a irregularidade da contratação e determinar a recomposição dos prejuízos suportados. Ainda, quanto à tentativa do agravante de rediscutir o resultado do julgamento mediante a simples reiteração de que juntou contrato e repasse, observa-se que o Agravo Interno não trouxe elemento novo, limitando-se a sustentar tese de regularidade contratual já analisada, o que não autoriza a modificação do decisum, que deve ser preservado em homenagem à estabilidade e coerência das decisões. Assim, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar a reforma do decisum, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0800072-24.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO BASTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026