Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007207-51.1997.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI contra sentença que julgou procedente Ação Revisional de contrato de mútuo cumulada com Ação de Repetição de Indébito e Ação Cautelar Inominada proposta por mutuários em face da extinta Companhia de Habitação do Piauí – COHAB. A sentença reconheceu a legitimidade ativa dos autores, determinou a restituição dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear a revisão contratual e repetição de indébito; (ii) estabelecer se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade para ensejar reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa dos autores está configurada pela demonstração de vínculo jurídico contratual com a COHAB/PI e pelo cumprimento das obrigações contratuais, sendo irrelevante eventual desistência de alguns autores ou cessão de posição contratual não comprovada nos autos. A sentença recorrida fundamenta-se em elementos concretos: existência de contrato no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e descompasso entre os reajustes das prestações e a evolução da renda dos mutuários, caracterizando quebra do equilíbrio contratual. A apelação limita-se a invocar teses genéricas, como a supremacia do princípio pacta sunt servanda e a regularidade abstrata dos reajustes, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, descumprindo o dever de dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento efetivo do mérito recursal e impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: Demonstra vínculo jurídico contratual a parte que, mesmo não figurando formalmente como contratante originária, cumpre obrigações contratuais e sofre os efeitos econômicos do contrato. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento adequado do recurso de apelação. É cabível a revisão de contrato de mútuo habitacional com base na aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) quando comprovado o descompasso entre os reajustes das prestações e a evolução da renda dos mutuários, afetando o equilíbrio contratual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007207-51.1997.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007207-51.1997.8.18.0140
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A

APELADO: JELIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ, ENILTON SOARES FENANDES DE SOUZA, CELIA MARIA DANTAS, INACIA PORTELA SAMPAIO, ENEZITA PEREIRA NEPOMUCENO, CLAUDIO MARCELO MELO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI contra sentença que julgou procedente Ação Revisional de contrato de mútuo cumulada com Ação de Repetição de Indébito e Ação Cautelar Inominada proposta por mutuários em face da extinta Companhia de Habitação do Piauí – COHAB. A sentença reconheceu a legitimidade ativa dos autores, determinou a restituição dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear a revisão contratual e repetição de indébito; (ii) estabelecer se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade para ensejar reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade ativa dos autores está configurada pela demonstração de vínculo jurídico contratual com a COHAB/PI e pelo cumprimento das obrigações contratuais, sendo irrelevante eventual desistência de alguns autores ou cessão de posição contratual não comprovada nos autos.

A sentença recorrida fundamenta-se em elementos concretos: existência de contrato no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e descompasso entre os reajustes das prestações e a evolução da renda dos mutuários, caracterizando quebra do equilíbrio contratual.

A apelação limita-se a invocar teses genéricas, como a supremacia do princípio pacta sunt servanda e a regularidade abstrata dos reajustes, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, descumprindo o dever de dialeticidade recursal.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento efetivo do mérito recursal e impõe a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

- Tese de julgamento:

Demonstra vínculo jurídico contratual a parte que, mesmo não figurando formalmente como contratante originária, cumpre obrigações contratuais e sofre os efeitos econômicos do contrato.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento adequado do recurso de apelação.

É cabível a revisão de contrato de mútuo habitacional com base na aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) quando comprovado o descompasso entre os reajustes das prestações e a evolução da renda dos mutuários, afetando o equilíbrio contratual.

 


ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de contrato de mútuo cumulada com Ação de repetição de indébito e Ação cautelar inominada proposta por Inácia Portela Sampaio e outros foi proferida nos seguintes termos:


“JULGO PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MUTUO, CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, Condenando, como condenado tenho, a Empresa/Ré - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COAB - ao recebimento dos depósitos efetivados no curso da ação e à restituição dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária, sendo que a partir desta decisão, os pagamentos deverão ocorrer junto ao Setor Competente da Companhia de Habitação do Piauí - COHAB /PI. Condeno ainda, a Suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da causa.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há que se falar em legitimidade ativa de parte dos autores, tendo em vista que alguns desistiram da ação e outros não possuem vínculo jurídico com o contrato em debate; ii) o contrato firmado entre as partes foi celebrado com plena ciência dos termos, incluindo os critérios de reajuste das prestações, inexistindo qualquer ilegalidade ou surpresa.

 

Sem contrarrazaões.

 

 


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

 

Isto posto, conheço a Apelação em comento.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A priori, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Apelante, destaco que esta não merece acolhimento.

 

Destarte, consoante se extrai da análise dos autos em lide, o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos autores a partir da efetiva existência de relação jurídica material entre as partes, demonstrada pelo cumprimento continuado das obrigações contratuais e pelo recebimento regular das prestações pela então COHAB/PI.

 

Assim, ainda que a Apelante sustente que parte dos demandantes teria desistido da ação ou transferido suas obrigações contratuais a terceiros, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade daqueles que permaneceram submetidos aos efeitos econômicos do contrato e que figuraram como destinatários diretos dos reajustes questionados.

 

Nesse contexto, ressalte-se que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo, o que restou evidenciado no caso concreto, na medida em que os autores demonstraram vínculo contratual e interesse jurídico direto na revisão das prestações e na repetição dos valores pagos a maior. Assim, correta a rejeição da preliminar pelo magistrado sentenciante, pelo qual afasto, novamente, a referida preliminar de mérito levantada pela parte Ré, ora Apelante.

 

Quanto ao mérito recursal, destaco que o recurso não comporta provimento, em razão da ausência de dialeticidade recursal.

 

Observa-se que a sentença fundamentou a procedência da demanda em argumentos específicos, notadamente: (i) o reconhecimento da existência de relação contratual no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) a incidência do Plano de Equivalência Salarial – PES; (iii) a constatação de que os reajustes aplicados às prestações não guardaram correspondência com a evolução da renda dos autores; e (iv) a consequente quebra do equilíbrio contratual, legitimando a revisão e a restituição dos valores pagos a maior.

 

Ao interpor o recurso de apelação, no entanto, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, a impossibilidade de revisão do contrato, invocando princípios como o pacta sunt servanda e a regularidade abstrata dos critérios de reajuste, sem, contudo, enfrentar de modo direto e específico os fundamentos determinantes da sentença. Destarte, não houve impugnação concreta quanto à aplicação do Plano de Equivalência Salarial no caso concreto, tampouco quanto à demonstração do descompasso entre os reajustes das prestações e a capacidade contributiva dos mutuários, elementos centrais que embasaram o decisum recorrido.

 

Tal postura recursal evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica, inerente ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve atacar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão impugnada.

 

Nesse sentido, deve-se ressaltar que a mera repetição de teses genéricas ou a apresentação de inconformismo abstrato não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

 

Dessa forma, ausente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto não demonstrado qualquer erro de fato ou de direito capaz de ensejar sua reforma.

 

É o que basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com base nas razões expostas, portanto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0007207-51.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

JELIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ

Publicação

20/02/2026