Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800447-18.2024.8.18.0072


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que, nos autos de Apelação Cível, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, em demanda envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem exame do mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta fundamentos voltados a afastar a exigência documental e a reformar a decisão monocrática que manteve a extinção do feito. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando necessária à verificação do desenvolvimento válido e regular do processo. Em demandas relativas a empréstimos consignados, é legítima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, mantendo o vício que ensejou a extinção do processo sem exame do mérito. A exigência documental não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do ingresso da demanda e a adequada condução do processo. As alegações de suficiência da documentação inicial, prescindibilidade de extratos bancários e inversão do ônus da prova não afastam o dever de cumprimento da ordem judicial. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com entendimento sumulado do Tribunal. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem exame do mérito quando a parte autora deixa de cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial destinada à juntada de documentos necessários, nos termos do art. 321 do CPC. A exigência de documentos adicionais em demandas de empréstimo consignado é válida diante de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-18.2024.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800447-18.2024.8.18.0072
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que, nos autos de Apelação Cível, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, em demanda envolvendo empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem exame do mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta fundamentos voltados a afastar a exigência documental e a reformar a decisão monocrática que manteve a extinção do feito.

  2. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando necessária à verificação do desenvolvimento válido e regular do processo.

  3. Em demandas relativas a empréstimos consignados, é legítima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.

  4. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, mantendo o vício que ensejou a extinção do processo sem exame do mérito.

  5. A exigência documental não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do ingresso da demanda e a adequada condução do processo.

  6. As alegações de suficiência da documentação inicial, prescindibilidade de extratos bancários e inversão do ônus da prova não afastam o dever de cumprimento da ordem judicial.

  7. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com entendimento sumulado do Tribunal.

  8. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção do processo sem exame do mérito quando a parte autora deixa de cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial destinada à juntada de documentos necessários, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A exigência de documentos adicionais em demandas de empréstimo consignado é válida diante de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800447-18.2024.8.18.0072
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonia Maria da Silva Sousa contra decisão monocrática (ID.26828476) terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, a qual, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para anexação de documentos reputados necessários ao desenvolvimento do processo.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em benefício previdenciário e que instruiu a inicial com os documentos obrigatórios. Sustenta a prescindibilidade de extratos bancários, afirmando que tais documentos não seriam essenciais à propositura da demanda (art. 320 do CPC), e que a petição inicial atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC. Aduz, ainda, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, com observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para que os autos retornem à origem e prossigam regularmente até o julgamento do mérito (ID.27070264).

Em contrarrazões ao agravo interno, o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, e, no mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, destacando a incidência da Súmula nº 33 do TJPI e a correção da extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda (ID.29606150).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, o agravado sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravo interno não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Sem razão.

Ainda que a agravante reitere fundamentos já apresentados anteriormente, observa-se que o recurso busca afastar a necessidade de apresentação dos documentos exigidos na emenda à inicial e pretende a reforma do decisum que manteve a extinção do feito, o que se revela suficiente para o conhecimento do agravo interno.

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois proferida em consonância com o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, diante da existência de matéria sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.

Conforme consignado no decisum agravado, trata-se de demanda envolvendo empréstimo consignado, na qual foi determinada a juntada de documentos, conforme despacho de emenda (Id. 26324957), providência considerada necessária ao desenvolvimento regular do processo. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Ressaltou-se, ainda, que é possível ao magistrado adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais se verifica, via de regra, a repetição de petições padronizadas, com pedidos genéricos e alterações mínimas, circunstância que pode indicar litigância predatória, com consequências negativas ao Poder Judiciário.

A decisão agravada também consignou que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois a providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, isto é, se é fabricada ou real, não se tratando de imposição indevida, mas de medida voltada à adequada condução processual.

Assim, os argumentos trazidos pela agravante quanto à prescindibilidade de extratos bancários, à suficiência da documentação inicial e à inversão do ônus da prova, não se mostram aptos a infirmar os fundamentos determinantes do decisum, consistente no descumprimento da ordem judicial de emenda e na legitimidade da exigência documental em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800447-18.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2026