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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800447-18.2024.8.18.0072
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800447-18.2024.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonia Maria da Silva Sousa contra decisão monocrática (ID.26828476) terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, a qual, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para anexação de documentos reputados necessários ao desenvolvimento do processo. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em benefício previdenciário e que instruiu a inicial com os documentos obrigatórios. Sustenta a prescindibilidade de extratos bancários, afirmando que tais documentos não seriam essenciais à propositura da demanda (art. 320 do CPC), e que a petição inicial atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC. Aduz, ainda, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, com observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para que os autos retornem à origem e prossigam regularmente até o julgamento do mérito (ID.27070264). Em contrarrazões ao agravo interno, o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, e, no mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, destacando a incidência da Súmula nº 33 do TJPI e a correção da extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda (ID.29606150). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Inicialmente, o agravado sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravo interno não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sem razão. Ainda que a agravante reitere fundamentos já apresentados anteriormente, observa-se que o recurso busca afastar a necessidade de apresentação dos documentos exigidos na emenda à inicial e pretende a reforma do decisum que manteve a extinção do feito, o que se revela suficiente para o conhecimento do agravo interno. Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois proferida em consonância com o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, diante da existência de matéria sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. Conforme consignado no decisum agravado, trata-se de demanda envolvendo empréstimo consignado, na qual foi determinada a juntada de documentos, conforme despacho de emenda (Id. 26324957), providência considerada necessária ao desenvolvimento regular do processo. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Ressaltou-se, ainda, que é possível ao magistrado adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais se verifica, via de regra, a repetição de petições padronizadas, com pedidos genéricos e alterações mínimas, circunstância que pode indicar litigância predatória, com consequências negativas ao Poder Judiciário. A decisão agravada também consignou que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois a providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, isto é, se é fabricada ou real, não se tratando de imposição indevida, mas de medida voltada à adequada condução processual. Assim, os argumentos trazidos pela agravante quanto à prescindibilidade de extratos bancários, à suficiência da documentação inicial e à inversão do ônus da prova, não se mostram aptos a infirmar os fundamentos determinantes do decisum, consistente no descumprimento da ordem judicial de emenda e na legitimidade da exigência documental em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0800447-18.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026