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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802514-41.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802514-41.2024.8.18.0076
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO VIEIRA LOPES contra decisão monocrática (ID.27455284) proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, aplicando-se os preceitos do enunciado nº 33 da Súmula do TJPI, bem como arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, afirmando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo adequado, necessário e tempestivo, deixando de recolher preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, e requerendo o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, com prosseguimento do feito (ID.28111721). Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão monocrática e da sentença extintiva, destacando que a emenda da inicial foi determinada para juntada de documentos mínimos indispensáveis e que a parte autora não cumpriu adequadamente a diligência, o que justificou a extinção do feito sem resolução do mérito (ID.29729166). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Senhores julgadores, o Agravo Interno não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, no tocante à legitimidade da exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, mediante despacho de emenda à inicial com base no art. 321 do CPC. Conforme relatado, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse documentos específicos reputados indispensáveis ao deslinde da controvérsia, tais como procuração específica/atualizada e documentos bancários mínimos (extratos e comprovantes), em consonância com recomendações institucionais para enfrentamento de demandas repetitivas e suspeitas de litigância predatória. Todavia, a parte autora não cumpriu adequadamente a ordem judicial, limitando-se a impugnar a necessidade dos documentos exigidos, razão pela qual foi mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Nesse contexto, as razões recursais do agravante não se mostram aptas a infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, que prestigia a atuação do juízo de origem na condução do processo e no controle do desenvolvimento válido e regular da demanda. Assim, inexistindo elementos novos capazes de justificar a reforma do decisum, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0802514-41.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VIEIRA LOPES
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026