Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802514-41.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, com arbitramento de honorários advocatícios sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à ordem judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos mínimos indispensáveis; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que manteve a sentença, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e na Súmula nº 33 do TJPI, deve ser preservada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada a necessidade de complementação documental para o regular desenvolvimento do processo. Em demandas envolvendo empréstimos consignados, é legítima a exigência de documentos complementares quando presente fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI. O Juízo de origem determinou a juntada de documentos específicos, como procuração atualizada e documentos bancários mínimos, reputados indispensáveis à verificação da regularidade da demanda. A parte autora não cumpriu adequadamente a ordem judicial, limitando-se a impugnar a necessidade dos documentos exigidos, mantendo o vício que ensejou a extinção do feito. A decisão monocrática prestigia a atuação do magistrado no controle do desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo violação ao direito de acesso à justiça. As razões do agravo interno não apresentam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. Caracterizada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial destinada à juntada de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A exigência de documentos complementares em demandas de empréstimo consignado é válida diante de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802514-41.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802514-41.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, com arbitramento de honorários advocatícios sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à ordem judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos mínimos indispensáveis; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que manteve a sentença, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e na Súmula nº 33 do TJPI, deve ser preservada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada a necessidade de complementação documental para o regular desenvolvimento do processo.

  2. Em demandas envolvendo empréstimos consignados, é legítima a exigência de documentos complementares quando presente fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.

  3. O Juízo de origem determinou a juntada de documentos específicos, como procuração atualizada e documentos bancários mínimos, reputados indispensáveis à verificação da regularidade da demanda.

  4. A parte autora não cumpriu adequadamente a ordem judicial, limitando-se a impugnar a necessidade dos documentos exigidos, mantendo o vício que ensejou a extinção do feito.

  5. A decisão monocrática prestigia a atuação do magistrado no controle do desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo violação ao direito de acesso à justiça.

  6. As razões do agravo interno não apresentam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada.

  7. Caracterizada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial destinada à juntada de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  2. A exigência de documentos complementares em demandas de empréstimo consignado é válida diante de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802514-41.2024.8.18.0076
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - MG99080-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO VIEIRA LOPES contra decisão monocrática (ID.27455284) proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, aplicando-se os preceitos do enunciado nº 33 da Súmula do TJPI, bem como arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, afirmando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo adequado, necessário e tempestivo, deixando de recolher preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, e requerendo o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, com prosseguimento do feito (ID.28111721).

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão monocrática e da sentença extintiva, destacando que a emenda da inicial foi determinada para juntada de documentos mínimos indispensáveis e que a parte autora não cumpriu adequadamente a diligência, o que justificou a extinção do feito sem resolução do mérito (ID.29729166).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o Agravo Interno não comporta provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, no tocante à legitimidade da exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, mediante despacho de emenda à inicial com base no art. 321 do CPC.

Conforme relatado, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse documentos específicos reputados indispensáveis ao deslinde da controvérsia, tais como procuração específica/atualizada e documentos bancários mínimos (extratos e comprovantes), em consonância com recomendações institucionais para enfrentamento de demandas repetitivas e suspeitas de litigância predatória.

Todavia, a parte autora não cumpriu adequadamente a ordem judicial, limitando-se a impugnar a necessidade dos documentos exigidos, razão pela qual foi mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Nesse contexto, as razões recursais do agravante não se mostram aptas a infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, que prestigia a atuação do juízo de origem na condução do processo e no controle do desenvolvimento válido e regular da demanda.

Assim, inexistindo elementos novos capazes de justificar a reforma do decisum, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802514-41.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VIEIRA LOPES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2026