![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0001155-68.2019.8.18.0172
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DEFENSIVO – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento à apelação criminal defensiva, para absolver o réu, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Pela leitura da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva e nas contrarrazões ministeriais, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (id. 30238621) contra o acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 29679016) que conheceu e deu provimento à apelação defensiva, “com o fim de (i) rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, (ii) absolver o apelante Antonio Moreira da Silva Neto da prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90”, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 30 dias e indenização de R$ 256.051,86, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90. A defesa suscitou a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante, a correção de erro material na valoração da reparação do dano e o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a denúncia é inepta; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIRA denúncia descreve de forma suficiente a conduta imputada, indicando período, meio de execução e valor do tributo sonegado, em conformidade com o art. 41 do CPP e a jurisprudência do STJ, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. Como é cediço, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Sucede, entretanto, que, na espécie, mostra-se impossível concluir pela presença do dolo, consistente na intenção de fraudar o Fisco, mas tão somente pela culpa, ainda que em todas as suas modalidades. Depreende-se dos autos que o apelante contratou a prestação de serviços de Contadora profissional, conforme se extrai da Ficha Cadastral da empresa. A autoria do delito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o agente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a atribuição da responsabilidade penal exige prova do dolo, o que não ocorreu na espécie.Existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado os crimes narrados na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável, daí porque se aplica o princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, condenando o acusado pelo cometimento do delito de crime A defesa refuta, em contrarrazões (id. 30402703), as teses ministeriais e pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016: Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador, nos Embargos de Declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no apelo exclusivamente defensivo foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas mencionadas nas contrarrazões ministeriais (à apelação defensiva), ora reiteradas, nos presentes aclaratórios. REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que o embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas sim rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1. PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto. 1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - Teresina, 24/02/2026
|
|
0001155-68.2019.8.18.0172
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO
Publicação24/02/2026