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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801167-64.2024.8.18.0078 EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de vício na representação processual do autor, tendo como base declaração prestada em secretaria. O juízo de origem revogou a gratuidade de justiça e condenou o advogado do autor ao pagamento das custas. O apelante sustenta a regularidade da procuração e a existência de manifestação posterior expressando interesse no prosseguimento da demanda, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de representação processual capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa na ausência de dilação probatória para esclarecer contradições nas manifestações da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de instrumento de mandato formalmente regular afasta, por si só, a certeza quanto à alegação de vício de representação, sobretudo em contexto de manifestações contraditórias da parte, devendo prevalecer a cautela judicial em observância aos princípios do devido processo legal. 4. A declaração prestada pelo autor em secretaria, desacompanhado de advogado, não pode ser automaticamente considerada mais relevante que manifestação escrita posterior, com esclarecimentos sobre eventual desinformação e reafirmação do interesse na continuidade da demanda. 5. Diante da dúvida razoável sobre a real intenção da parte, impõe-se a necessidade de instrução probatória, como a designação de audiência para esclarecimentos, evitando-se julgamento prematuro da causa. 6. A extinção do processo, sem possibilitar a devida apuração da regularidade da representação, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BARROS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido do feito, qual seja, a regularidade da representação processual do autor, com base no art. 485, IV, do CPC. A sentença recorrida considerou viciada a procuração juntada aos autos, ao fundamento de que a parte autora teria negado conhecer as advogadas signatárias da exordial, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial e, em seguida, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ainda, a sentença revogou os benefícios da justiça gratuita e impôs à advogada da parte autora a obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais de ID 27797364, o recorrente sustenta, em síntese: há nos autos procuração válida; eventual dúvida quanto à representação restou esclarecida com a juntada de declaração posterior do autor, reconhecendo a outorga aos patronos subscritores da exordial; a decisão viola o princípio da primazia do julgamento do mérito; impossibilidade de condenação dos advogados aos pagamento das custas, destacando que o autor assinou procuração outorgando poderes para o ajuizamento da ação. Requer o recebimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a validade da procuração outorgada e determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem, com a exclusão da condenação da advogada da parte autora ao pagamento de custas processuais. Contrarrazões da parte apelada no ID 27798071. É o relato do necessário. VOTO
De início, constata-se existir os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de apelação. Prosseguindo, tem-se que a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da regularidade da representação processual do autor, ora apelante, e à validade da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante de suposto vício na outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, com base em declaração prestada pelo autor em secretaria, entendeu pela existência de vício na representação processual. Em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, revogando a gratuidade de justiça e condenando o advogado ao pagamento das custas processuais. Entretanto, a conclusão alcançada pelo juízo singular não se sustenta, por estar, sobretudo, dissociada do princípio constitucional da ampla defesa, notadamente porque consta nos autos declaração posterior manifestando interesse no prosseguimento da demanda, revelando, assim, vontade em sentido oposto àquela que foi tomada como prevalente pelo magistrado de origem. Importa ressaltar que a escolha por uma das manifestações, em detrimento da outra, carece de fundamento seguro, não sendo razoável, tampouco juridicamente admissível, atribuir, de forma automática, maior peso à declaração colhida em secretaria, e ainda desacompanhado de advogado, ignorando-se a existência de declaração escrita em sentido contrário, na qual a parte esclarece que eventuais declarações em contrário foram prestadas sob o manto da desinformação, fato compreensível quando se considera a condição de pessoa com baixo grau de instrução. Além do mais, a procuração carreada com a inicial se encontra regularmente outorgada, nos termos do art. 654 do CC c/c art. 105 do CPC. Tal fato, por si só, já compromete a certeza do alegado vício de representação. Em matéria de outorga de poderes, principalmente em casos que envolvem pessoas hipossuficientes, como no caso dos autos, deve o juízo primar pela cautela, especialmente quando se está diante de documentos válidos e manifestações antagônicas da parte que geram dúvidas razoáveis quanto à real intenção do jurisdicionado. A ausência de análise minuciosa a respeito da veracidade da representação, quando existentes elementos contraditórios, consubstancia cerceamento de defesa, vez que impossibilita o pleno esclarecimento dos fatos antes de se extinguir o feito. Nessas hipóteses, seria oportuna a designação de audiência para averiguar a autenticidade da outorga de poderes, ouvindo-se a parte, acompanhada de advogado. A declaração prestada em secretaria, ainda que realizada de forma presencial, não se mostra suficiente para caracterizar vício de representação, ainda mais quando a procuração ad judicia foi subscrita na forma admitida pelo ordenamento jurídico. O alcance de tal declaração deve ser devidamente averiguada, especialmente diante de manifestação posterior do autor reconhecendo o interessa na causa, como se deu nos autos. No caso em apreço, diante da existência de manifestações da parte em sentidos opostos – uma negando e outra confirmando o conhecimento/continuidade da lide –, e da juntada de instrumento de mandato formalmente adequado, não há elementos suficientes que autorizem, com segurança, a conclusão pela existência de vício insanável de representação. O juízo de origem, ao optar por acolher uma das manifestações sem empreender dilação probatória para esclarecer as contradições, acabou por incorrer em julgamento prematuro da demanda, retirando da parte autora a possibilidade de ver seu direito discutido em juízo, o que fere os princípios basilares do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Diante de tais circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e, ali, mediante adequada instrução, possa ser dirimida a dúvida sobre a representação da parte autora, com eventual colheita de esclarecimentos, como entender necessário o juízo a quo. Por consequência, merece ser afastada também a parte da sentença que impôs ao advogado do autor a responsabilidade pelas custas processuais. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que o feito retorne à instância de origem, com o objetivo de melhor apurar a regularidade da representação processual e, após, dar seguimento regular à tramitação da ação, ficando, por consequência, afastada a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801167-64.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO BARROS DE SOUSA
Publicação05/03/2026