|
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806807-89.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Rikelmy Carvalho da Silva contra a sentença que o condenou pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) e violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP), praticados em contexto de violência doméstica. O réu invadiu o domicílio da vítima e a agrediu fisicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (ii) estabelecer se é possível valorar negativamente a culpabilidade no crime de dano qualificado; (iii) verificar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; (iv) determinar a espécie correta da sanção penal aplicável ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à luz da lei vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social é validamente valorada de forma negativa quando há elementos concretos nos autos que indiquem comportamento socialmente reprovável, como no caso, em que o réu exercia chantagens emocionais sobre a vítima para sustentar vício em jogos online, evidenciando manipulação afetiva e instabilidade emocional. 4. As consequências do crime também são corretamente valoradas negativamente diante de sequelas psíquicas significativas na vítima, que passou a fazer uso de medicação controlada, desenvolveu ansiedade e medo de novos relacionamentos, ultrapassando os efeitos típicos do delito. 5. Compulsando a sentença, não se vislumbra a condenação do réu pelo crime de dano. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, é compatível com os crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher e não configura bis in idem, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sanção imposta ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 deve ser adequadamente fixada na espécie "detenção", e não "reclusão", conforme redação da lei vigente ao tempo dos fatos (junho de 2024), uma vez que a nova lei que alterou a natureza da pena (Lei nº 14.994/2024) entrou em vigor apenas em outubro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A conduta social pode ser valorada negativamente quando houver elementos concretos que indiquem comportamento socialmente reprovável. 2. As consequências do crime podem justificar a exasperação da pena-base quando extrapolam os efeitos comuns do tipo penal. 3. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. 4. A espécie de pena deve observar a lei penal vigente ao tempo do fato, sendo inadmissível a retroatividade de norma penal mais gravosa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; CP, arts. 2º, 59 e 61, II, f; CP, arts. 129, §13º, e 150, §1º; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.512.923/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.02.2025; STJ, HC 770.542/RJ, rel. Min. Olindo Menezes, j. 08.11.2022; STJ, REsp 2.029.515/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para adequar a espécie da sanção penal relativa ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, fixando-a na modalidade de detenção, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, sem qualquer reflexo na manutenção da condenação ou no regime inicial de cumprimento da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RIKELMY CARVALHO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), lesão corporal (arts. 129, §13º, do CP) e violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), sendo-lhe imposta a pena total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado. Consta da denúncia que, no dia 28 de agosto de 2024, no município de Picos/PI, o Apelante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria descumprido medidas protetivas de urgência, invadido o domicílio da vítima Denise Martins de Alencar e praticado agressões físicas, ocasionando lesões corporais, fatos tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06, 129, §13º, e 150, §1º, do Código Penal, em concurso material. Em suas razões recursais, a defesa sustenta: 1) a imprescindibilidade de valoração positiva das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime; 2) a necessidade de valoração positiva da culpabilidade no crime de dano qualificado, ao argumento de que já estaria ínsita ao tipo penal; 3) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, nos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, sob alegação de bis in idem; e 4) a alteração da natureza da pena aplicada ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, de reclusão para detenção, em observância à legislação vigente à época dos fatos. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória e da prisão preventiva. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, ressalvando apenas a necessidade de correção da natureza da pena aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para adequá-la à modalidade de detenção, por se tratar de legislação posterior mais gravosa. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO No mérito, o Apelante suscita as seguintes teses: 1) a imprescindibilidade de valoração positiva das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime; 2) a necessidade de valoração positiva da culpabilidade no crime de dano qualificado, ao argumento de que já estaria ínsita ao tipo penal; 3) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, nos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, sob alegação de bis in idem; e 4) a alteração da natureza da pena aplicada ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, de reclusão para detenção, em observância à legislação vigente à época dos fatos. Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas. DA PENA-BASE (item 1 e 2 da defesa) A defesa requer a exclusão da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime. CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres". No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “Quanto a conduta social, valoro negativamente visto que restou-se (SIC)uníssono através dos depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas que o acusado é viciado em jogos on line, de maneira que, utilizava-se de chantagens emocionais em relação a vítima para sustentar o seu vício”. Assiste razão ao magistrado. No caso, restou uníssono nos depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, que o acusado fazia uso compulsivo de jogos on-line, comportamento que repercutia diretamente em sua dinâmica familiar, uma vez que submetia a vítima a constantes chantagens emocionais com o objetivo de obter recursos para sustentar o vício. Tal conduta evidencia não apenas instabilidade emocional, mas sobretudo postura socialmente reprovável, marcada pelo abuso psicológico, pela manipulação afetiva e pela instrumentalização da vítima, circunstâncias que extrapolam a esfera da intimidade e se projetam na gravidade concreta dos fatos. Ademais, não procede a alegação defensiva de que se trataria de mera questão de saúde pública, porquanto o conjunto probatório demonstra que o comportamento era voluntário, reiterado e diretamente vinculado à prática delitiva, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando, de forma proporcional e fundamentada, a valoração negativa da conduta social. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como legítima a valoração negativa da conduta social do réu, desde que esta se evidencie, por meio de elementos concretos, indicativos de desvios comportamentais no âmbito do convívio familiar ou na inserção social do agente, especialmente quando reveladores de conduta dissociada dos padrões mínimos de respeitabilidade esperados no meio comunitário. Nesta esteira de compreensão, colaciona-se a ementa a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP. 2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa. 5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa. 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) Portanto, também mantenho esta valoração negativa. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. No caso em concreto, o julgador valorou esta circunstância nos seguintes termos: “As consequências do crime são graves e merecem ser valoradas negativamente, tendo a ofendida relatado que após os fatos precisou fazer uso de remédio controlado para dormir, bem como não consegue ficar sozinha em casa, além de possuir receio em relacionar-se com outra pessoa”. Assiste razão ao magistrado. De fato, as sequelas psíquicas experimentadas pela vítima foram intensas e duradouras, tais como necessidade de uso de medicação controlada para dormir, ansiedade ao permanecer sozinha e receio de estabelecer novos vínculos afetivos. A vítima apresentou espólio emocional não transitório. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa neste caso. Assim, o medo e a necessidade de tratamento psicológico justificam a maior exasperação da pena. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. 1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de forma suficiente em dados concretos extraídos do depoimentos da vítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). 3. Diante da ausência de laudo pericial a fim de atestar a existência de material pornográfico no celular do acusado, e inexistindo provas cabais de caracterizar o delito em questão, necessária a absolvição do paciente do delito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, II do ECA por insuficiência probatória. A materialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não pode ser comprovada apenas por testemunhos. 4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado. 5. No que tange à culpabilidade e circunstâncias do crime, apesar das peculiaridades do delito em questão, as circunstâncias descritas estão mais para a forma do próprio crime, não extrapolando o tipo penal, a ponto de justificar a majoração da pena, razão pela qual deve ser extirpada da dosimetria da pena. 6. Não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo pela continuidade delitiva, levando-se em consideração a menção de que os crimes ocorreram "por pelo menos quatro vezes", no período compreendido entre 2015 e 2017. 7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias. (HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Logo, mantenho a valoração negativa. A defesa também vindica a necessidade de valoração positiva da culpabilidade no crime de dano qualificado, ao argumento de que já estaria ínsita ao tipo penal. Compulsando a sentença, observa-se que não houve condenação pelo delito de dano qualificado, razão pela qual a tese encontra-se prejudicada. Outrossim, a culpabilidade só foi valorada no delito de lesão corporal, encontrando-se devidamente justificada. Senão vejamos: Consta da sentença: “Em relação a culpabilidade, valoro negativamente, considerando a gravidade concreta das condutas, visto que o acusado teria puxado pelos cabelos da vítima arrastando-a desde o 3ª andar até o 1ª andar do edifício onde a mesma residia, tendo esta ainda lhe dito, ao narrar a violência sofrida, sentir-se como se fosse uma “boneca”, referindo-se a vulnerabilidade em que se encontrava frente a agressividade do acusado”. Assiste razão ao magistrado. A vítima foi arrastada pelos cabelos por três andares do prédio onde reside, evidenciando a intenção do réu de machucá-la, com violência exacerbada. Ora, a violência física exacerbada extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. (...). VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola os limites do normal quando o roubo é cometido com violência física desnecessária. 2. Havendo desproporcionalidade na fixação da pena base, dá-se parcial provimento para devida adequação. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, serviu para auxiliar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00009207820198070020 DF 0000920-78.2019.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL A defesa requer o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. A agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o delito prevalecendo-se das relações domésticas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Isso porque, segundo a Corte de Justiça, “as circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Portanto, os Tribunais Superiores compreendem que a incidência da referida agravante não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha buscou estabelecer tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Neste diapasão, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.029.515/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. 3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Logo, é devida a incidência da agravante. NATUREZA DA PENA APLICADA AO CRIME DO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 A defesa requer a alteração da natureza da pena aplicada ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, de reclusão para detenção, em observância à legislação vigente à época dos fatos. No caso concreto, verifica-se que, na fixação da pena-base, o juízo sentenciante aplicou reprimenda prevista em texto legal que ainda não se encontrava em vigor à época dos fatos, circunstância que configura erro material passível de correção pela instância revisora. Com efeito, a Lei nº 14.994/2024, que promoveu o recrudescimento das penas relativas aos crimes em análise, somente entrou em vigor em 09 de outubro de 2024, ao passo que os fatos delituosos ocorreram em 25 de junho de 2024, impondo-se, portanto, a incidência da redação anterior da norma penal. A aplicação de legislação posterior mais gravosa viola frontalmente os princípios da legalidade estrita e da irretroatividade da lei penal mais severa, consagrados no art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal, bem como no art. 2º do Código Penal. Assim, impõe-se a correção da espécie da sanção penal, para que a pena relativa ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 seja fixada na modalidade de detenção, nos termos da legislação vigente ao tempo do fato, sem qualquer reflexo na manutenção da condenação ou no regime inicial de cumprimento da pena, tratando-se de mero ajuste técnico-jurídico. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para adequar a espécie da sanção penal relativa ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, fixando-a na modalidade de detenção, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, sem qualquer reflexo na manutenção da condenação ou no regime inicial de cumprimento da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
|
|
0806807-89.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorRIKELMY CARVALHO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026