Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804193-94.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO A DOIS DOS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), absolvendo-o, contudo, das imputações de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença para condenação do réu nos dois crimes dos quais foi absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal quanto à prorrogação das medidas protetivas impede a condenação pelo descumprimento dessas medidas; (iii) determinar se os indícios constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e outros elementos, possui valor probatório diferenciado nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, quando amparada pelos demais elementos probatórios dos autos. 4. A condenação por descumprimento de medida protetiva exige a ciência inequívoca do réu quanto à sua vigência, sendo imprescindível a intimação pessoal. Sua ausência inviabiliza a configuração do dolo necessário ao tipo penal. 5. A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo requer provas seguras da autoria, não sendo admissível a condenação com base em suposições ou presunções extraídas de circunstâncias periféricas, notadamente quando não há testemunhas diretas do fato nem apreensão da arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, se firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, possui força probatória suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A ausência de intimação pessoal do réu sobre a prorrogação de medidas protetivas de urgência inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. A condenação por disparo de arma de fogo exige prova segura da autoria, sendo inaplicável o juízo condenatório baseado apenas em presunções e indícios frágeis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, art. 147; CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.052.261/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.09.2022; STJ, HC 551.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804193-94.2022.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804193-94.2022.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS
APELADO: JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO A DOIS DOS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), absolvendo-o, contudo, das imputações de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença para condenação do réu nos dois crimes dos quais foi absolvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal quanto à prorrogação das medidas protetivas impede a condenação pelo descumprimento dessas medidas; (iii) determinar se os indícios constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e outros elementos, possui valor probatório diferenciado nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, quando amparada pelos demais elementos probatórios dos autos.

4. A condenação por descumprimento de medida protetiva exige a ciência inequívoca do réu quanto à sua vigência, sendo imprescindível a intimação pessoal. Sua ausência inviabiliza a configuração do dolo necessário ao tipo penal.

5. A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo requer provas seguras da autoria, não sendo admissível a condenação com base em suposições ou presunções extraídas de circunstâncias periféricas, notadamente quando não há testemunhas diretas do fato nem apreensão da arma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, se firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, possui força probatória suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A ausência de intimação pessoal do réu sobre a prorrogação de medidas protetivas de urgência inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. A condenação por disparo de arma de fogo exige prova segura da autoria, sendo inaplicável o juízo condenatório baseado apenas em presunções e indícios frágeis.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, art. 147; CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 10.826/2003, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.052.261/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.09.2022; STJ, HC 551.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e absolvê-lo das imputações relativas aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).

Narra a denúncia que:


Consta no Procedimento Policial que, nos dias 09 de dezembro de 2022, na localidade UICA, Zona Rural de Floriano-PI, o Denunciado JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA, com vontade livre e consciente, descumpriu medida protetiva de urgência, ao manter contato, ameaçou causar mal injusto e grave à Vítima MARIA GOMES INÁCIO, sua ex-companheira, bem como disparou arma de fogo nas adjacências de lugar habitado. 

Inicialmente cabe pontuar que o Denunciado manteve união estável com a Vítima por aproximadamente 14 (quatorze) anos. Ademais, em razão de Denunciado não aceitar o término da relação, a Vítima requereu medidas protetivas de urgência, deferidas nos Autos n.º 0800898-83.2021.8.18.0028, que, em suma, o proíbem de aproximação e contato com a Vítima. 

Porém, consta nos autos que, no dia 09.10.2022, por volta de 20h00min, a Vítima estava em um Bingo realizado na comunidade UICA quando o Denunciado freou a moto em frente a vítima e seu atual namorado, Francisco Camêlo, e proferiu a ameaça: “se liga, que eu vou te matar”, dirigindo tais palavras à sua ex companheira e saindo em seguida. 

Consta ainda que, cerca de 10 (dez) minutos após proferida a ameaça, a vítima ouviu um disparo de arma de fogo nas proximidades de sua residência, fato confirmado pelas demais testemunhas, inclusive, o filho da vítima que afirma ter visto o denunciado transitando pela estrada de acesso à casa de sua mãe, portando uma espingarda e se evadindo com a arma nas costas logo após o disparo. 

A autoria e materialidade delitiva resta demonstrada pelo apurado no inquérito policial e pelas declarações da Vítima e das testemunhas, que são firme, seguras e coerentes. 

Destaque-se que a Vítima é ex-companheira do Denunciado. Desta feita, os atos perpetrados por ele – Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça e Disparo de Arma de Fogo – configuram atos de Violência Doméstica (art. 5º inciso II c/c art. 7º inciso II, todos da Lei n.º 11.340/2006).”


Em suas razões recursais, a defesa de JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA vindica sua absolvição do delito de ameaça, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano que condenou JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA nas penas do art.147 do CP c/c Lei 11.340/2006.

Por sua vez, em sede de razões recursais, o Parquet requer a reforma da sentença para condenar o réu nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 15 da Lei nº10.826/2003.

Em contrarrazões, a defesa argumenta contrariamente ao órgão ministerial, requerendo seja negado provimento ao recurso da acusação.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado nas penas do art.24-A da Lei 11.340/2006 e art.15 da Lei 10.826/2003.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica a absolvição do Apelante do delito de ameaça, sob a alegação de que há contradições entre os depoimentos acostados aos autos, razão pela qual não há provas suficientes para a condenação do acusado.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.

A materialidade restou comprovada pelo Inquérito Policial, aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos. 

Ademais, os depoimentos da vítima e das testemunhas descrevem com detalhe os fatos, comprovando a prática do delito.

Nesse sentido, a vítima, Maria Gomes Inácio, em audiência de instrução e julgamento, declarou que:


(...) após a separação, ele ficou me vigiando, e me ameaçou, dizendo que ia me matar; fui até a delegacia, requeri as medidas, porque eu fiquei com medo; porque hoje você vê muitos casos; sim, foi; ele passou e aí ficou jogando piada; o bingo era na comunidade UICA; era umas 20h da noite; ele dizia que ia me matar e ia matar a pessoa que tava comigo; no bingo não tava acompanhada, tava só eu mesmo e o pessoal da comunidade; ouviu, nesse mesmo dia, disparo de arma de fogo, lá perto da minha casa; tinha terminado o bingo e eu tinha acabado de entrar em casa; eu escutei bem próximo mesmo da minha casa; quando meu filho chegou, ele me disse: mãe, eu vi a pessoa, que eu não vou dizer o nome, com a espingarda nas costas; o José Orlando? sim; depois disso, eu vim, de novo, na delegacia da mulher e tornei prestar queixa; devido o disparo, eu fiquei muito nervosa; o meu companheiro não estava perto de mim, mas estava o mesmo local; na ameaça que ele dizia, ele dizia que matava nós dois; o meu filho disse que viu ele atirando não, disse que viu quando ele passou na moto com a espingarda nas costas; foi uns vinte minutos da ameaça para o momento do disparo.


A testemunha Jhonata Gomes de Andrade, filho da vítima, ouvida em juízo, esclareceu que:


(...) escutei um disparo de arma de fogo; eu tava mais ou menos próximo da casa da minha mãe; tava uns quatro, cinco metros, seis; vi ele na estrada com a espingarda nas costas; vi ele antes do disparo; depois, eu vi ele meio nervoso; foi ele, tenho que certeza que foi ele; só foi ele que passou nessa hora lá, não tinha outra pessoa passando lá na hora;


Por sua vez, a testemunha Francisco Camelo Santana, afirmou em juízo que:


estava no bingo com a Maria na comunidade; eu estava perto dela; não vi ele ameaçando ela; ele me ameaçou; falando pra mim mesmo; ele chegou de moto lá e ameaçou, porque eu estava lá, ele não queria que eu ficasse lá; ameaçou eu; ele disse que não era pra ficar lá, que se continuasse, ele ia me matar; um pouco afastado, mas falando pra mim; sempre falava que ia matar nós dois;


O acusado José Orlando Pereira da Silva, em seu interrogatório em juízo, afirmou que não cometeu nenhum dos delitos imputados, relatando que


que não cometeu o delito, que não tem arma nem nada; tive um relacionamento com ela, separamos; (...) não continuava atrás dela pra reatar o relacionamento; que não tinha contato com ela depois da separação; que sabia que tinha medida protetiva contra ele; que não proferiu ameaças; que não estava com espingarda;


Do exame detido do conjunto probatório, não se verifica a alegada fragilidade apta a ensejar a absolvição do réu.

Com efeito, embora a defesa sustente a existência de contradições entre os depoimentos colhidos em juízo, tais divergências não se mostram substanciais a ponto de comprometer a credibilidade da narrativa acusatória. Ao revés, as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas revelam-se harmônicas quanto ao núcleo essencial dos fatos, notadamente no que se refere à conduta ameaçadora atribuída ao acusado, praticada em contexto de violência doméstica.

Cumpre destacar que, nos delitos dessa natureza, praticados, via de regra, na clandestinidade e sem a presença de testemunhas imparciais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso dos autos. 

No caso concreto, a vítima foi firme ao relatar que o réu, após a separação, passou a vigiá-la e a proferir ameaças de morte, inclusive no dia dos fatos, durante evento realizado na comunidade UICA, afirmando que iria matá-la, bem como à pessoa que estivesse em sua companhia.

A testemunha Francisco Camelo Santana, por sua vez, embora tenha afirmado não ter ouvido diretamente a ameaça direcionada à vítima, confirmou que o acusado o ameaçou no mesmo local e ocasião, declarando, inclusive, que o réu costumeiramente dizia que mataria ambos, o que não afasta, mas antes corrobora, a narrativa de que as ameaças eram dirigidas ao casal, evidenciando o animus intimidatório do agente.

As eventuais divergências pontuais acerca da posição exata das pessoas no local ou de quem ouviu diretamente determinadas palavras não têm o condão de infirmar a materialidade e a autoria do delito de ameaça, tratando-se de variações naturais de percepções individuais, especialmente quando os fatos ocorreram em ambiente público, com diversas pessoas presentes e sob forte carga emocional.

Por outro lado, a negativa isolada do acusado, em seu interrogatório judicial, não se mostra suficiente para afastar o acervo probatório produzido, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos capazes de desconstituir a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas. Conforme entendimento consolidado, a simples negativa de autoria, desacompanhada de prova idônea, não prevalece sobre um conjunto probatório coeso e consistente.

Portanto, evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelas demais provas dos autos, não há que se falar em ausência de materialidade ou de autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Dessarte, verifica-se que,  in  casu,  houve  a devida  fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que  fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante.

Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIMES DE AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS RELEVANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DOMÉSTICOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embora o agravante tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, não logrou demonstrar efetivamente que a análise das alegadas contradições nos depoimentos da vítima prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado", sendo suficiente quando corroborada por outros elementos de convicção.

3. Improvido, em parte, o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os temas versados.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.052.261/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, DE AMEAÇA E DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes pelo paciente, destacando que o fato de o crime ter sido praticado em via pública, mas sem notícia de testemunhas, não diminui a credibilidade da palavra.

- Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "'nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado' (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022)". (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

- Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 943.512/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)


Neste diapasão, constatadas a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O órgão ministerial, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença para condenar o réu nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 15 da Lei nº10.826/2003.

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, dispõe que:


“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”


Registre-se, por oportuno, que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça.

A defesa argumenta que não houve intimação pessoal da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima, razão pela qual não poderia se falar em conduta típica.

De fato, o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha exige, para a sua caracterização, que o agente tenha ciência inequívoca da ordem judicial que impõe as restrições, bem como de sua vigência, não sendo suficiente a mera existência formal da decisão nos autos. A intimação pessoal do réu acerca das condições e do prazo das medidas protetivas constitui elemento indispensável para a configuração do dolo, sob pena de se admitir responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.

No caso dos autos, a própria magistrada de primeiro grau consignou em sentença que:


Com relação ao crime do artigo 24-A da Lei 11340/06, em consulta aos autos do processo n° 0800898-83.2021.8.18.0028, verificou-se que em 10/12/2021, este juízo decidiu pela prorrogação das medidas protetivas por mais seis meses (id nº 22705274). O réu, no entanto, não foi pessoalmente intimado desta prorrogação, sendo apenas intimada eletronicamente a Defensoria Pública, que apresentou contestação em 16/12/2021 (id nº23596459), com a réplica considerada prejudicada em 05/09/2022, devido à decretação de revelia do réu (id nº31400399). A decisão foi proferida sem a realização de audiência. Foi informado pela autoridade policial, em 11/10/2022, que o réu teria descumprido as medidas protetivas, conforme o Boletim de Ocorrência nº 159033/2022 (id nº34586247). Em 16/11/2022, foi proferida sentença mantendo as medidas protetivas e determinando prorrogação apenas se comprovada reiteração efetiva (id nº 32671519).


No caso concreto, embora haja nos autos informação de que a Defensoria Pública foi intimada da decisão que prorrogou as medidas protetivas, não se verifica prova de que o réu tenha sido pessoalmente cientificado da prorrogação, sobretudo considerando que a própria atuação da Defensoria se deu em razão da decretação de revelia, sem contato direto com o acusado.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, uma vez que ausente elemento subjetivo essencial ao tipo penal. 

Assim, não merece reparo a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

No que diz respeito a crime de disparo de arma de fogo, embora o delito seja classificado como crime de perigo abstrato, prescindindo, em tese, da apreensão da arma ou da realização de exame pericial, é imprescindível que existam nos autos provas seguras e consistentes quanto à autoria do disparo, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Na hipótese dos autos, a prova produzida não se mostra suficiente para atribuir, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria do disparo ao acusado. As declarações colhidas em juízo revelam contradições relevantes, sobretudo no que se refere à visualização do momento exato do disparo, inexistindo testemunha que tenha presenciado diretamente o réu efetuando o disparo da arma de fogo.

Além disso, não houve apreensão da arma supostamente utilizada, tampouco foram encontrados vestígios materiais que corroborassem, de forma objetiva, a imputação. 

As conclusões acerca da autoria baseiam-se, essencialmente, em presunções e ilações extraídas do fato de o réu ter sido visto anteriormente nas proximidades do local, o que, por si só, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, apenas com suposições de que o Apelado teria praticado o crime de tráfico de drogas.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804193-94.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/03/2026