Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800757-25.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória proposta por beneficiário do INSS, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo supostamente contratado, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, documentos unilaterais e sem força probatória, nos termos do art. 219 do CC e da Súmula 18 do TJPI. Ausente prova do repasse dos valores ao consumidor, é de rigor a declaração de nulidade do contrato, por vício de consentimento e ausência de causa válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. A realização de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 219; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800757-25.2025.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800757-25.2025.8.18.0028
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória proposta por beneficiário do INSS, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.

  2. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo supostamente contratado, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, documentos unilaterais e sem força probatória, nos termos do art. 219 do CC e da Súmula 18 do TJPI.

  3. Ausente prova do repasse dos valores ao consumidor, é de rigor a declaração de nulidade do contrato, por vício de consentimento e ausência de causa válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário.

  4. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

  5. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.

  3. A realização de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 219; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA, ora recorrido.

No ID 28191902 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos do autor para: (a) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato; (b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve a efetiva contratação do empréstimo e a liberação dos valores por meio de TED comprovada nos autos, de forma que não há que se falar em nulidade contratual. Sustenta que a indenização por danos morais foi indevidamente reconhecida, por ausência de comprovação de abalo psicológico, defendendo tratar-se de mero aborrecimento. Aduz ainda que não se configurou má-fé, o que afastaria a devolução em dobro dos valores. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há questões preliminares arguidas. No mérito, aduziu que não firmou qualquer contrato com o banco apelante, tampouco recebeu os valores supostamente contratados. Defende a aplicação da Súmula 18 do TJPI, por ausência de comprovação da transferência de valores à conta do autor. Argumenta ainda pela nulidade do contrato por vício de consentimento e formalidade, destacando que não foi apresentada assinatura válida ou autorização nos termos exigidos pelo INSS. Requer a manutenção da sentença, com majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios, além da manutenção da gratuidade da justiça.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 28191907), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Discute-se, no presente recurso, a respeito da celebração (ou não) de contrato do empréstimo consignado nº 272552431 pela parte consumidora/Apelada junto à instituição financeira, ora Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos no benefício da previdência.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No curso da instrução processual, a instituição financeira acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado (ID 28191886), com o propósito de comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado.

Todavia, deixou de demonstrar a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte autora, inexistindo prova do depósito correspondente. Tal circunstância compromete a validade do ajuste, ensejando o reconhecimento de sua nulidade, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse contexto, registra-se acertada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso das telas juntadas pela defesa, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória.

2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.

4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, uma vez que deixou de juntar aos autos comprovante idôneo de transferência (TED) capaz de evidenciar a regularidade da contratação. Nesse cenário, conclui-se que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora revelam-se indevidos e de natureza abusiva.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Registra-se, ademais, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de repasse dos valores supostamente contratados.

Esclareço, assim, que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, abaixo transcrito:

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nos parâmetros acima delineados e à luz da jurisprudência consolidada por esta Egrégia Corte, concluo que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado à hipótese concreta, revelando proporcionalidade e alinhamento com os precedentes desta Corte.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800757-25.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/02/2026