Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800532-86.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) definir a existência e a extensão do dano moral; (iv) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a necessidade de compensação com os valores eventualmente repassados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo, configurando descontos indevidos diante da ausência de relação contratual válida. 4. Evidenciado o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos ilegítimos, impondo-se sua indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorado para R$ 3.000,00. 5. Presente a má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Reconhecida a necessidade de compensação dos valores eventualmente repassados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. _________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 182, 389, parágrafo único, 405 e 406; Súmula 297 e Súmula 43 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800532-86.2023.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800532-86.2023.8.18.0056
APELANTE: ANTONIO LUIZ DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a responsabilidade da instituição financeira;

(iii) definir a existência e a extensão do dano moral; (iv) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a necessidade de compensação com os valores eventualmente repassados à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo, configurando descontos indevidos diante da ausência de relação contratual válida.

4. Evidenciado o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos ilegítimos, impondo-se sua indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorado para R$ 3.000,00.

5. Presente a má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Reconhecida a necessidade de compensação dos valores eventualmente repassados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 182 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

_________________________

Dispositivos legais relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 182, 389, parágrafo único, 405 e 406; Súmula 297 e Súmula 43 do STJ.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZ DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na origem, o autor alegou que não aderiu a contratação do empréstimo consignado n. 0123434263093, no valor de R$ 4.000,00, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de nulidade da avença com as respectivas indenizações.

Sentença: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC..

Apelação: a parte autora, ora apelante, afirma que: a nulidade do negócio jurídico ante a não apresentação do instrumento contratual físico; a contratação com pessoa analfabeta funcional exige a observância de formalidades essenciais, de modo que a celebração da avença deve ser por meio de escritura pública; o demandado não apresentou comprovante de repasse dos valores, violando a súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça.

Assim, requer a reforma integral do julgado para o reconhecimento da nulidade da avença e a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões: parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa, com manutenção do decisum combatido.

É a síntese do necessário. 



VOTO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do recurso de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Porquanto, o banco apelante não trouxe documento que comprove a contratação do empréstimo pessoal impugando. Esclareça-se que, ainda que se trate de contratação em caixa eletrônico (via BDN), como alega o apelado, deveria ter apresentado, ao menos, LOG/extrato de operação, no qual fosse possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através do uso de login e senha.

Dessa forma, não consta nos autos qualquer prova acerca da disponibilização dos valores em favor da parte autora-apelante.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está abaixo dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.

Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 26964065, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, nos termos da fundamentação acima delineada.

Por fim, em relação aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) quanto à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) quanto à indenização por danos morais, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III. DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0800532-86.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026