PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0750372-26.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Materiais E Morais (Processo nº 0836629-27.2023.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUSA.
Na decisão agravada (ID 30394866), o magistrado de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária à solução da lide, ao fundamento de que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa. Assentou que, como destinatário final da prova, compete ao juiz avaliar sua necessidade, destacando que a controvérsia se restringe à alegação de suposto desfalque em conta PASEP, não sendo cabível a análise de índices definidos em legislação específica.
Nas suas razões recursais (ID 30394613), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, ao inviabilizar a produção de prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia. Afirma que a apuração de eventual regularidade ou não dos lançamentos efetuados na conta PASEP demanda conhecimento técnico especializado. Defende, ainda, que a perícia contábil é necessária para aferir a correção dos índices aplicados e afastar alegações baseadas em cálculos unilaterais apresentados pela parte autora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTO
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela instituição financeira. Ocorre que tal pronunciamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, reconhecendo a possibilidade excepcional de interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria apenas em sede de apelação.
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, uma vez que não restou demonstrada situação de urgência apta a justificar o conhecimento imediato da questão, podendo a alegada nulidade ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, caso interposto o recurso cabível.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui firme entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, conforme demonstram os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765530-92.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO RESP 1704520/MT. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762633-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024).
Colho, ainda, os seguintes julgados especificamente acerca da realização de prova pericial em ações envolvendo controvérsia sobre contas vinculadas ao PASEP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DECISUM QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1 .015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 . Não merece conhecimento o agravo de instrumento intentado contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, em decorrência de tratar-se de hipótese não elencada no artigo 1.015 da lei adjetiva civil, notadamente porque referido rol é taxativo. Ainda, não há que se falar em mitigação da referida taxatividade. [...] 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. [...] (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5113426-80.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS. ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil para análise de valores relacionados à conta PASEP. II . Questão em discussão 2. Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3 . As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão restritas ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, podendo ser mitigadas em casos excepcionais, conforme jurisprudência do STJ (Tema 988). 4 . A decisão que indeferiu a prova pericial não se enquadra no rol taxativo e não apresenta urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. Eventual irresignação contra o indeferimento de produção de provas deve ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1 .009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido . Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial contábil não enseja agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência ou risco de dano irreparável, devendo ser impugnado em preliminar de apelação." [...] (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00346679020248179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).
Dessa forma, inexistindo previsão legal de cabimento do agravo de instrumento e não se configurando situação excepcional que justifique o seu manejo neste momento processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, para conhecimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750372-26.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA
Publicação23/01/2026