Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800552-88.2019.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Sousa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face de Banco BMG S/A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor apelou buscando a condenação por danos morais e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato e do repasse do valor à parte autora autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é admitida em demandas dessa natureza, conforme Súmula nº 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros decorre da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o elemento subjetivo de culpa. Comprovada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento pacificado no EAREsp nº 676.608/RS. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico concreto. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, em conformidade com precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é incabível no caso de provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido e a ausência de repasse dos valores contratados à parte autora ensejam a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização independentemente da demonstração de prejuízo concreto. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-88.2019.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-88.2019.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Sousa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face de Banco BMG S/A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor apelou buscando a condenação por danos morais e a majoração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato e do repasse do valor à parte autora autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é admitida em demandas dessa natureza, conforme Súmula nº 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros decorre da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o elemento subjetivo de culpa.

  4. Comprovada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento pacificado no EAREsp nº 676.608/RS.

  5. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico concreto.

  6. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, em conformidade com precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é incabível no caso de provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de contrato válido e a ausência de repasse dos valores contratados à parte autora ensejam a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

  3. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BMG S/A, ora recorrido.

No ID 72190648 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado considerado nulo;
b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com atualização pelo IPCA e juros de mora conforme o Código Civil;
c) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve violação a direitos da personalidade decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais ensejam indenização por danos morais in re ipsa. Defende que a sentença deveria ter fixado valor indenizatório pelos danos morais sofridos e requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta que o montante de R$ 10.000,00 seria razoável e proporcional, citando precedentes do STJ.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há questões preliminares arguidas. No mérito, aduziu que não restou demonstrado dano moral indenizável, uma vez que não houve prova de abalo psicológico ou sofrimento intenso, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação. Afirma, ainda, que a fixação dos honorários está em conformidade com a simplicidade da causa e que o pedido de majoração deve ser rejeitado. Requereu o desprovimento do recurso com imposição de honorários recursais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhe-se o processo para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR


 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 26913026). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.

De início, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 246403195, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, observa-se que banco não apresentou o contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico.

Nesse sentido, este TJPI editou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ainda, destaca-se que tais documentos são de fácil apresentação pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Nota-se, assim, que o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.  

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido e repasse dos valores ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes, entende-se cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Para tanto, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Dessa forma, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há mais o que discutir.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, tão-somente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC).

Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0800552-88.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/02/2026