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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0844038-25.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 371; 1.021, § 1º. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, ora Agravado. A decisão agravada, ID nº 27771493, deu parcial provimento à Apelação, para reconhecer a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de inverter os ônus da sucumbência, sob o fundamento de que não foi comprovado o repasse dos valores contratados pela Instituição Financeira, sendo inaplicáveis os documentos unilaterais apresentados, à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI, e com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, ID nº 28496090, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e nulidade do julgamento singular, tendo em vista a necessidade de apreciação colegiada da matéria. No mérito, defende a legalidade dos contratos, destacando que alguns foram realizados de forma digital e outros sequer geraram descontos, por terem sido reprovados. Alega, ainda, ausência de dano, prescrição parcial, e falta de interesse processual quanto a alguns contratos. Por fim, imputa aos patronos da parte adversa a prática de advocacia predatória, pleiteando expedição de ofício à OAB para apuração de eventual má-conduta profissional. A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 28803625, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno não ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rebate as teses de validade contratual e ausência de danos, sustentando que a Instituição Financeira não comprovou o repasse dos valores contratados. Argumenta, ainda, que as alegações de litigância predatória não têm respaldo nos autos e configuram tentativa de desviar o foco da controvérsia, pleiteando, ao final, a manutenção integral da decisão agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A Instituição Financeira Agravante sustenta que a decisão atacada deve ser reformada, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Defende a legalidade dos contratos firmados, ressaltando que alguns foram celebrados por meio digital, enquanto outros sequer resultaram em descontos, em razão de terem sido reprovados. Alega, ainda, ter juntado comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) como demonstração do pagamento dos empréstimos. Não merece amparo o fundamento da parte Recorrente. Impõe-se afirmar que não há que se falar que a decisão recorrida incorreu em nulidade em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). No caso, considerando que caberia ao Banco demandado, ora Agravante, comprovar o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte Autora, e não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, entendeu ser nula a relação jurídica contratual impugnada. Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a decisão recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada.
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão Monocrática/Terminativa que reformou a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimos Consignados discutidos nos autos; condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos do Autor/Apelante, devidamente atualizados; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros e correção monetária.
No contexto do Agravo Interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.
Deve demonstrar o Agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.
Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência dos contratos de empréstimos bancários, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais.
Como relatado, foi reconhecida na d. Decisão Agravada a nulidade dos ajustes contratuais impugnados em razão de a Instituição financeira requerida não haver comprovado os depósitos/transferências de forma válida da quantia prevista nos termos dos contratos impugnados, aplicando ao caso o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 18, deste E. TJPI, motivo pelo qual não há que se falar em compensação.
Em relação ao reconhecimento do direito da parte Autora à devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão das nulidades contratuais, a Decisão se fundamentou no entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece a possibilidade de aplicar o parágrafo único do art. 42 do CDC quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando a conduta ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do agente. Entendendo que restou comprovada as cobranças indevidas baseadas em contratos nulos, condenou o Banco a restituição em dobro das quantias cobradas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstradas as cobranças indevidas, pautadas em contratos nulos, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
Quanto ao pedido de reforma da decisão no que se refere à alegada inexistência do dano moral e ao direito de ser fixado o valor da indenização, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, também não merece acolhimento a pretensão recursal do Banco.
A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na decisão agravada, da não comprovação dos depósitos/transferências das quantias previstas nos contratos para conta bancária do Autor, sendo consectário lógico da nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento fixado na Súmula nº 18, deste TJPI.
Não há que se falar em necessidade de comprovação do dano moral, eis que este é presumido (“in re ipsa”), decorrendo do próprio ato ilícito praticado pelo Banco, sendo ele devido desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
No caso em análise, houve a cobrança de parcelas relativas a empréstimos bancários, sem que tenha sido demonstrado o efetivo repasse dos valores contratados em favor do consumidor, ora Agravado, o que configura prática abusiva e atentatória à sua dignidade.
A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, o valor fixado na decisão agravada apresenta-se compatível com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende à extensão do dano e aos parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
RELATOR
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0844038-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação04/03/2026