Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801662-98.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS DECORRENTES DE OBRA REALIZADA NA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE DANOS MATERIAIS À CALÇADA DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. PEDIDO DE REPARAÇÃO NEGADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DANO MORAL CONFIGURADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801662-98.2025.8.18.0167 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801662-98.2025.8.18.0167
RECORRENTE: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: RAYRA RILMARA OLIVEIRA FREIRE
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS DECORRENTES DE OBRA REALIZADA NA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE DANOS MATERIAIS À CALÇADA DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. PEDIDO DE REPARAÇÃO NEGADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DANO MORAL CONFIGURADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801662-98.2025.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYRA RILMARA OLIVEIRA FREIRE - PI23667

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

             Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

            É como voto.

             Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801662-98.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

16/03/2026