
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802578-02.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por Gregório da Costa Rabelo, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizado pelo Agravante, em face de Banco do Brasil S.A, ora Apelado.
Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. MARIO BASÍLIO DE MELO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0757816-18.2023.8.18.0000.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, chamo o processo à ordem, para determinar o cancelamento da presente distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e imediata distribuição dos presentes ao Excelentíssimo Desembargador MARIO BASILIO DE MELO em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema.
0802578-02.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO DA COSTA RABELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2026