Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802578-02.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802578-02.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por Gregório da Costa Rabelo, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizado pelo Agravante, em face de Banco do Brasil S.A, ora Apelado.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. MARIO BASÍLIO DE MELO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0757816-18.2023.8.18.0000.

Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPIdo art. 930, parágrafo único, do CPCin verbis:

Art. 145, do RITJ.

distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexoainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, chamo o processo à ordem, para determinar o cancelamento da presente distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e imediata distribuição dos presentes ao Excelentíssimo Desembargador MARIO BASILIO DE MELO em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.

Expedientes Necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802578-02.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802578-02.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GREGORIO DA COSTA RABELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026