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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800435-04.2024.8.18.0072
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800435-04.2024.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na decisão monocrática ora agravada, consignou-se que a controvérsia diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e à exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria sumulada neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça (ID.27386635). Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que: (i) foi surpreendida com descontos indevidos em benefício previdenciário, acreditando tratar-se de fraude; (ii) a petição inicial foi instruída com documentos suficientes, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC; (iii) os extratos bancários não seriam essenciais à propositura da demanda (art. 320 do CPC); (iv) por se tratar de relação de consumo, seria aplicável o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; e (v) a extinção do feito configuraria excesso de formalismo e afronta ao acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID.28155469). Nas contrarrazões o agravo suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença e a incidência da Súmula nº 33 do TJPI, inclusive diante da fundada suspeita de litigância predatória (ID.29728591) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo interno, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal porque, embora se observe que a agravante reitera fundamentos já expostos anteriormente, verifica-se que a insurgência apresenta, ainda que de forma sucinta, razões voltadas a afastar a necessidade de juntada dos documentos exigidos e a reforma da decisão monocrática que manteve a extinção do feito, o que se revela suficiente para o conhecimento do recurso. No tocante ao mérito, o agravo interno não comporta provimento. Conforme consignado na decisão agravada, trata-se de demanda envolvendo empréstimo consignado, em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por seu patrono, para juntada de documentos constantes no id. 25761143, providência considerada essencial para o regular desenvolvimento do feito. Todavia, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, persistindo o vício que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressaltou-se, ainda, que é plenamente possível ao magistrado adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321 do CPC, sobretudo em demandas dessa natureza, nas quais se observa, via de regra, a existência de petições iniciais padronizadas e repetitivas, com pedidos genéricos, circunstância que pode caracterizar litigância predatória e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. A decisão agravada também consignou que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência adotada visa à verificação da regularidade no ingresso da ação, isto é, se a demanda é real ou fabricada, preservando-se os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade processual. Assim, os argumentos apresentados pela agravante — no sentido de que os extratos bancários seriam prescindíveis, de que a inicial atenderia ao art. 319 do CPC e de que seria caso de inversão do ônus da prova — não se mostram aptos a infirmar o fundamento determinante do decisum, consistente no descumprimento da ordem judicial de emenda e na legitimidade da exigência documental em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0800435-04.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026