Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800996-73.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR A PARTE A EMENDAR A INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si. A parte apelante alega que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica e ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem analisar o mérito, o juízo de primeiro grau violou o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na regularidade do indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem a determinação de emenda a inicial, pela parte autora, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC); No presente caso, o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade apresentado; A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC. A sentença recorrida violou diversos princípios constitucionais, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito 2. “A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC”. 3. “A sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LIV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 326. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800996-73.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800996-73.2025.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR A PARTE A EMENDAR A INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si.

A parte apelante alega que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica e ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem analisar o mérito, o juízo de primeiro grau violou o devido processo legal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside na regularidade do indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem a determinação de emenda a inicial, pela parte autora, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos da demanda.


III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC);
No presente caso, o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade apresentado;
A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC.

A sentença recorrida violou diversos princípios constitucionais, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

 


Tese de julgamento: 1. A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito 2. “A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC”. 3. “A sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC”.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LIV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 326.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois suscita a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade, assim, a petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a sua nulidade, assim, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que impossível a nulidade do inexistente. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) violação ao direito de ação; (iii) cerceamento de defesa, ante a extinção do processo antes do despacho inicial e sem oportunidade de regularização; (iv) violação ao princípio da isonomia e do contraditório ofensa ao princípio da boa-fé processual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar, no todo, a sentença combatida. 

Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. 

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, na qual aduziu, em síntese: foi devidamente fundamentada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, não configurando tal fato em cerceamento ao direito de acesso à Justiça.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si.

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. 

Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). 

Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição. 

Por outro lado, verifica-se que o juízo de primeiro grau se apegou a uma filigrana jurídica incapaz de dificultar a defesa ou o próprio julgamento de mérito para indeferir a petição inicial: a diferença entre nulidade e inexistência. 

A diferença entre os institutos jurídicos, para o caso discutido nos autos (contrato bancário), tem pouca, ou nenhuma importância, haja vista que nas duas hipóteses o resultado é o mesmo: retirar o negócio do mundo jurídico, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, se for o caso. 

Ademais, a legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC, in literis:


Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

 

Destarte, não vislumbro incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, a ponto de, repise-se, dificultar ou impedir o exercício do direito de defesa ou o próprio julgamento de mérito. Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda. 

Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC). 


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800996-73.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026