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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800996-73.2025.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR A PARTE A EMENDAR A INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si. A parte apelante alega que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica e ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem analisar o mérito, o juízo de primeiro grau violou o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na regularidade do indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem a determinação de emenda a inicial, pela parte autora, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida violou diversos princípios constitucionais, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC. Recurso conhecido e provido.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LIV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 326. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois suscita a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade, assim, a petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a sua nulidade, assim, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que impossível a nulidade do inexistente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) violação ao direito de ação; (iii) cerceamento de defesa, ante a extinção do processo antes do despacho inicial e sem oportunidade de regularização; (iv) violação ao princípio da isonomia e do contraditório ofensa ao princípio da boa-fé processual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar, no todo, a sentença combatida. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, na qual aduziu, em síntese: foi devidamente fundamentada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, não configurando tal fato em cerceamento ao direito de acesso à Justiça.
É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição. Por outro lado, verifica-se que o juízo de primeiro grau se apegou a uma filigrana jurídica incapaz de dificultar a defesa ou o próprio julgamento de mérito para indeferir a petição inicial: a diferença entre nulidade e inexistência. A diferença entre os institutos jurídicos, para o caso discutido nos autos (contrato bancário), tem pouca, ou nenhuma importância, haja vista que nas duas hipóteses o resultado é o mesmo: retirar o negócio do mundo jurídico, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, se for o caso. Ademais, a legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC, in literis: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Destarte, não vislumbro incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, a ponto de, repise-se, dificultar ou impedir o exercício do direito de defesa ou o próprio julgamento de mérito. Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800996-73.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026