Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801663-89.2025.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adalberto Alves Batista contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor, idoso, analfabeto e aposentado, pleiteou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual relativa a empréstimo consignado, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor interpôs recurso buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo presumida a hipossuficiência do consumidor e invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta é inválido se não estiver assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5. A ausência das formalidades legais caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. Descontos indevidos decorrentes de contrato irregular/nulo ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano e a função pedagógica da medida. Diante disso, majora-se o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00. 8. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser mantida a sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Os juros de mora em hipóteses de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; artigo 405 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 297; STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/06/2021; TJPI, ApCív nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801663-89.2025.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801663-89.2025.8.18.0068

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ADALBERTO ALVES BATISTA 

ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA N°. 10.815-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Adalberto Alves Batista contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor, idoso, analfabeto e aposentado, pleiteou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual relativa a empréstimo consignado, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor interpôs recurso buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo presumida a hipossuficiência do consumidor e invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

4. O contrato firmado com pessoa analfabeta é inválido se não estiver assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

5. A ausência das formalidades legais caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.

6. Descontos indevidos decorrentes de contrato irregular/nulo ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano e a função pedagógica da medida. Diante disso, majora-se o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00.

8. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser mantida a sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.

2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto.

3. Os juros de mora em hipóteses de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; artigo 405 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas  362 e 297; STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/06/2021; TJPI, ApCív nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALBERTO ALVES BATISTA (ID 29509782) em face da sentença (ID 29509781) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801663-89.2025.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, relativo ao contrato em questão, acrescido de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, o apelante, aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Alega que os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem fluir a partir da data do evento danoso/1º desconto indevido, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, requerendo a retificação da sentença neste ponto.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação fluam a partir do evento danoso.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor.

No mérito, aduz que que o contrato de adesão ao título de capitalização em questão fora formalizado em observância aos requisitos legais, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços ou vício de consentimento, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 29509784).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO

II. 1 – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma parcial da sentença para fins de majoração do quantum indenizatório, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) 

Preliminar REJEITADA.


II.2 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE

 

Aduz o réu/apelado que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

  

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, aposentada, aduz em petição inicial que possui uma conta junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos relativos a título de capitalização não contratado.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve a comprovação da formalização legal do negócio jurídico em questão, tendo em vista que o contrato de adesão juntado aos autos apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, constando a aposição de impressão digital e a assinatura a rogo por terceiro assinatura a rogo por terceiro, restando ausente a subscrição por duas testemunhas, impondo-se a nulidade contratual.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais), a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.

Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

Os transtornos causados ao autor/apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referente a negócio jurídico não contratado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majora-se o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). 

Quanto aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidido, devendo ser mantida a sentença neste ponto.


IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

Detalhes

Processo

0801663-89.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADALBERTO ALVES BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026