Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0852958-51.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte apelante pleiteia a declaração da abusividade da taxa de juros pactuada, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, é abusiva; (ii) verificar se há direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; e (iii) analisar a configuração de danos morais em razão da cobrança de juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras estão submetidas ao CDC (Súmula 297/STJ), sendo cabível a revisão contratual diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza de adesão do contrato. 4. A taxa contratual superou em sete vezes a média de mercado à época da contratação, caracterizando abusividade conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, AgInt no AREsp 2220001/RS). 5. Constatada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado e a repetição em dobro dos valores pagos a maior (CDC, art. 42, p.u.), diante da ausência de engano justificável. 6. A cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). Indenização fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade e enseja a revisão contratual. 2. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro. 3. A cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável, fixado em valor proporcional e razoável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0852958-51.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852958-51.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais e materiais.

  2. A parte apelante pleiteia a declaração da abusividade da taxa de juros pactuada, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, é abusiva; (ii) verificar se há direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; e (iii) analisar a configuração de danos morais em razão da cobrança de juros abusivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Instituições financeiras estão submetidas ao CDC (Súmula 297/STJ), sendo cabível a revisão contratual diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza de adesão do contrato.
4. A taxa contratual superou em sete vezes a média de mercado à época da contratação, caracterizando abusividade conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, AgInt no AREsp 2220001/RS).
5. Constatada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado e a repetição em dobro dos valores pagos a maior (CDC, art. 42, p.u.), diante da ausência de engano justificável.
6. A cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). Indenização fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível provida.
Tese de julgamento:
“1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade e enseja a revisão contratual. 2. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro. 3. A cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável, fixado em valor proporcional e razoável.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor da CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487 do CPC, bem como condenou o Apelante em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da Justiça gratuita.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela caracterização da abusividade dos juros aplicados e requerendo a condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais, além de fixar os juros conforme a média divulgada pelo BACEN.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28116625.

É o relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 28116625, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO:


De início, consigne-se que a demanda recursal se delimitar em determinar a abusividade, ou não, da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de crédito pessoal consignado público, bem como da configuração de danos morais e materiais.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Consoante relatos exordiais, a Apelante afirma ser pessoa aposentada e no mês de outubro de 2019 firmou um contrato de empréstimo pessoal com a empresa Ré, número do contrato 060700091185 onde foi solicitado o valor de R$ 3.567,19 (três mil e quinhentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), dividido em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 871,13 (oitocentos e setenta e um reais e treze centavos).

Nesse contexto, a Recorrente requer a revisão do contrato, sob o argumento de que o contrato aplicou taxa de juros abusivos no percentual de 22% a.m (vinte e dois por cento ao mês), e 987,22% a.a (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento).

Ocorre que o Juiz de origem entendeu que não há nenhuma ilegalidade na taxa de juros mensais cobradas que se refere à CET, considerando que a parte autora poderia ter discordado dos termos do ajuste e, conhecendo previamente o custo do negócio (consubstanciado em prestações mensais prefixadas), poderia compará-lo no mercado financeiro, recusá-lo e também procurar outro Banco que lhe fornecesse crédito mais barato.

Todavia, o entendimento firmado não coaduna com a jurisprudência pátria e com a legislação consumerista, dada a posição hipossuficiente da Apelante e das características inerentes ao contrato firmado.

Sobre o tema, cumpre esmiuçar que o contrato ora discutido se refere a um contrato de adesão, uma vez que o consumidor não participa da negociação das cláusulas, mas apenas aceita ou rejeita o contrato nos termos previamente estabelecidos pela Instituição Financeira.

Além disso, não se pode utilizar irrestritamente o princípio da pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória dos contratos, que estabelece que os acordos firmados entre as partes devem ser respeitados e cumpridos integralmente), quando houver confronto às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois este é classificado como norma de ordem pública e cogente, de modo que prevalece sobre a autonomia da vontade, garantindo o equilíbrio e a proteção do consumidor.

Logo, diante da natureza de adesão do contrato firmado entre a Apelante e a instituição financeira, bem como da sua condição de hipossuficiência, é plenamente cabível a revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência se impõe como norma de ordem pública e de aplicação obrigatória. A simples possibilidade de escolha entre instituições bancárias não afasta a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, tampouco legitima cláusulas que possam configurar abusividade, especialmente no que tange à composição da CET e à taxa de juros praticada. Assim, a revisão contratual se mostra possível para assegurar o equilíbrio da relação jurídica e preservar os direitos fundamentais do consumidor.

Nesse contexto, nota-se que realmente não é possível, como delimitou o Juiz de origem, comparar o Custo Efetivo Total (CET) de um financiamento com a taxa média de juros do mercado para determinar se há uma cobrança abusiva que justifique a revisão do contrato. Isso porque a taxa de juros se refere apenas à remuneração do capital emprestado, enquanto o CET inclui todas as despesas adicionais do financiamento, como tarifas de serviços (avaliação, registro), impostos e, se houver, o seguro. Essa distinção é estabelecida pela Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil.

Em análise aos autos, os juros remuneratórios aplicados foram de 987,22% a.a (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), enquanto que, analisando os dados do Banco Central, a taxa de juros média, na modalidade de crédito pessoal não consignado – pré-fixado, no período da contratação, resultou o percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) ao mês e 98,55% (noventa e oito vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano.

Diante disso, vislumbra-se a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão, notadamente por ser aproximadamente 05 (cinco) vezes maior do que a taxa média de juros aplicados.

Vale ressaltar que a abusividade ficou caracteriza neste caso não só porque a taxa de juros cobrada excede significativamente à média de mercado, mas também por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é justamente nesse sentido, de que reconhece a abusividade na aplicação da taxa de juros quando verificada a discrepância, limitando a readequação do contrato à média de mercado, senão vejamos os seguintes precedentes:


DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do Resp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1343689 RS 2018/0202734-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).



Assim, ante a constatação da abusividade da taxa de juros aplicada na contratação do empréstimo consignado, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à cobrança de juros abusivos para a Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, denotada a abusividade da taxa de juros aplicada, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.

Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a aplicação de juros abusivos no contrato realizado com o Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


III – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, para reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato discutido nos autos e adequar com a aplicação da taxa média de mercado de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) ao mês e 98,55% (noventa e oito vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, e condenar o apelado, nos seguintes itens:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal;

ii) ao pagamento da restituição em dobro do valor pago a maior, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal;

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0852958-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

04/03/2026