Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0766752-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0766752-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: FRANCISCO DOS ANJOS ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DAS COTAS PASEP. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCISCO DOS ANJOS ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DAS COTAS PASEP movida em face da BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu parcialmente a prescrição, ipsis litteris:

 

"Logo, reconheço parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação”.

 

(ID. 21575771)

 

Nas razões do recurso, o Autor, ora Agravante, argumenta, em síntese, que só foi possível descobrir o desfalque quando do recebimento dos extratos detalhados do pasep em 23/10/2019. Destarte, deve ser declarada a inexistência da prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 julgado pelo STJ e o termo inicial deve ser considerado somente quando o Agravante teve ciência efetiva dos desfalques, qual seja, a data de 23/10/2019. Com base nessas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para afastar a prescrição relativa aos saques indevidos antes de novembro de 2009, visto que a parte agravante somente tomou conhecimento dos desfalques existentes em 23/10/2019.

 

Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 21716922)

 

Intimado para apresentar contraminuta recursal, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o sucinto relatório. Decido.

 

2. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

3. DO MÉRITO – DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO

 

Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral in casu, tanto quanto a análise do termo inicial do prazo prescricional.

 

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial do prazo), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no recente julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qualo saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

Ressalte-se que, à luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é mais a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Assim, proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), caso contrário, resta incólume o direito de ação que impulsiona a pretensão autoral.

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 11/12/2014, quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Extrato de Microfilmagem ao ID. 7047625, pág 03, proc. originário n. 0832077-58.2019.8.18.0140.

 

Sendo assim, levando em consideração que a ação foi movida 05/11/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, conforme outrora fundamentado, imperioso afastar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral in casu.

 

Outrossim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão agravada aos entendimentos firmados pelo STJ nos julgamentos em sede de repetitivos, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, para reformar a decisão recorrida, de modo a declarar total ausência de prescrição da pretensão autoral face a demanda de origem.

 

Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766752-95.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0766752-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO DOS ANJOS ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/01/2026