
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750019-80.2026.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato]
AGRAVANTE: ADRIANA ALVES PINHEIRO
AGRAVADO: JOCINEIDE BALBINA XAVIER DE FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA ALVES PINHEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0834306-78.2025.8.18.0140.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, decido.
Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão interlocutória proferida por Juízo de Vara de Família da Justiça Comum, no bojo da Ação Anulatória de Sentença nº 0834306-78.2025.8.18.0140, que tramita sob o rito do procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil.
No entanto, a competência das Turmas Recursais é estrita e funcional, limitando-se ao exame dos recursos oriundos exclusivamente de processos que tramitaram perante os Juizados Especiais, conforme disciplina a Lei nº 9.099/95.
Não compete, portanto, às Turmas Recursais o exercício de jurisdição revisional sobre decisões proferidas por Varas da Justiça Comum, sob pena de indevida ampliação de competência e afronta à organização judiciária.
Em hipóteses como a presente, eventual agravo de instrumento deve ser submetido ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do Código de Processo Civil e da legislação de regência.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a incompetência absoluta das Turmas Recursais para conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões de Varas Cíveis ou de Família, circunstância que conduz, invariavelmente, ao não conhecimento do recurso:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA EM RITO COMUM . INCOMPETÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo que tramita em Vara Cível, sob o rito comum . A parte agravante interpôs o recurso perante o Colégio Recursal, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a competência do Colégio Recursal para conhecer e julgar agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em processos que tramitam sob o rito comum, fora do âmbito dos Juizados Especiais. III . RAZÕES DE DECIDIR O Colégio Recursal tem competência restrita aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. A decisão recorrida foi proferida em ação que tramita sob o rito comum, cabendo às Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a competência para processar e julgar o recurso. O recurso foi distribuído equivocadamente ao Colégio Recursal, o que inviabiliza seu conhecimento, não sendo cabível a redistribuição, pois compete à parte interessada o correto endereçamento do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01045851220258269061 Capão Bonito, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra o deferimento de tutela de urgência à autora, ora agravada. Incompetência desta Turma Recursal. Decisão recorrida proferida pela 4a Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos. Interposição de recurso que deve ser feita no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; 1a Turma Recursal Cível; Agravo de Instrumento n. 0104549-04.2024.8.26.9061; Rel. Des. Jefferson Barbin Torelli; j. 12/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO R. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA QUE TRAMITA PERANTE A EGRÉGIA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA TURMA RECURSAL, CABENDO À PARTE O CORRETO ENCAMINHAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; 7a Turma Recursal Cível; Agravo de Instrumento 0104443-76.2023.8.26.9061; Rel. Sergio da Costa Leite; j. 13/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA ALVES PINHEIRO, em razão da incompetência absoluta desta Turma Recursal, haja vista que a decisão agravada foi proferida por Juízo da Justiça Comum.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026.
0750019-80.2026.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalUnião Estável ou Concubinato
AutorADRIANA ALVES PINHEIRO
RéuJOCINEIDE BALBINA XAVIER DE FREITAS
Publicação30/01/2026