![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800980-18.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO ATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, determinou a compensação do montante recebido pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo foi regular; e (ii) saber se é legítima a determinação de compensação direta do valor total disponibilizado quando existe contrato de refinanciamento ativo com descontos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da contratação foi comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de instrumento contratual formalizado com uso de senha pessoal e biometria, além da prova do crédito em conta bancária, o que confere presunção de legitimidade à manifestação de vontade. 4. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira em transações contestadas quando comprovado o uso de senha pessoal e a disponibilização dos valores ao correntista. 5. Verificada a existência de contrato de refinanciamento ativo, cujas parcelas já são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, a ordem de compensação imediata do valor total recebido configura ônus excessivo e pagamento em duplicidade, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a determinação de compensação de valores, mantendo a validade do negócio jurídico. __________________ Legislação relevante citada: Não mencionada expressamente no corpo da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na inicial, a autora alegou ter constatado descontos mensais em seus proventos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123439415212 que afirma não ter contratado ou autorizado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do referido negócio jurídico, com a consequente repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que, embora a proposta de empréstimo tenha sido cancelada antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário, restou comprovado que a autora se beneficiou do valor de R$ 2.310,72 creditado em sua conta bancária. Na mesma oportunidade, autorizou a compensação do referido montante com eventuais créditos. Apelação: apelante requer a reforma da sentença alegando em síntese que: existe contradição no julgado, uma vez que a sentença reconheceu o cancelamento da proposta, mas determinou a compensação de valores; o contrato inicialmente discutido foi objeto de refinanciamento, gerando nova contratação (nº 0123441593999) cujas parcelas permanecem sendo descontadas de seu benefício; há falha na prestação do serviço e a ausência de manifestação de vontade válida na contratação digital, visto que a parte autora possui idade avançada e baixa escolaridade, não tendo condições de avaliar adequadamente os termos do suposto contrato. Reitera o pedido de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e fixação de indenização por danos morais. Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A insurgência da apelante cinge-se à declaração de inexistência de débito e ao afastamento da determinação de compensação de valores fixada na sentença de primeiro grau. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada. O banco apresentou o instrumento contratual (ID 26914120) devidamente formalizado mediante o uso de senha pessoal e biometria, o que confere presunção de legitimidade à manifestação de vontade da consumidora. Somado a isso, restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da autora (extratos bancários ID 26914121), o que afasta a tese de ausência de recebimento dos valores. Nesse cenário, incide à espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Portanto, diante da prova da contratação e do proveito econômico obtido pela apelante, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em dever de indenizar ou restituição de valores por parte do banco. Contudo, assiste razão parcial à recorrente no que tange à insurgência quanto à determinação judicial de compensação do valor de R$ 2.310,72 (dois mil trezentos e dez reais e setenta e dois centavos). Da análise do extrato de empréstimo consignado acostado aos autos (ID 26913555), percebe-se que o contrato originário (nº 0123439415212) foi objeto de refinanciamento, dando origem ao contrato nº 0123441593999. Este novo contrato encontra-se ativo, com parcelas mensais de R$ 193,21 (cento e noventa e três e vinte e um centavos) sendo descontadas regularmente do benefício previdenciário da autora. Dessa forma, a contraprestação referente ao valor inicialmente recebido pela apelante já está sendo realizada de forma parcelada através do contrato de refinanciamento ativo. Manter a determinação de compensação direta do montante total recebido, como posto na sentença, configuraria um ônus excessivo à consumidora, que passaria a pagar o valor simultaneamente por duas vias. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida tão somente para excluir a ordem de compensação de valores, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, apenas para retirar a determinação de compensação dos valores repassados à parte autora, em razão da existência de contrato de refinanciamento ativo que já viabiliza a contraprestação devida. É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0800980-18.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026