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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805214-55.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 29, §1º, 33, §§2º e 3º, 49, §§1º e 2º, 50, 59, 60, 65, III, “d”, 157, §2º, II, e §2º-A, I; LEP, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1194, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.712.795/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.06.2018; STJ, HC nº 507.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 20/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jhose Karlos Batista de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI (em 29/6/2025 – id. 28242876) que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, ao tempo em que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 28242831). Recebida a denúncia (em 25.3.2025 – Id. 28242836) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28242896), i) o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento da valoração negativa atribuída às consequências do crime, ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, iii) o reconhecimento da minorante da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do CP), iv) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, em face da ausência de laudo pericial, v) a redução da pena de multa no mínimo legal ou a concessão do parcelamento do valor, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Penal. O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 28242900), pelo conhecimento e improvimento do recurso e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 29642063). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA DOSIMETRIA DA PENA.
DA PRIMEIRA FASE. Pugna a defesa do apelante pelo afastamento da valoração negativa das consequências do crime, sob o argumento de que a imposição da pena acima do mínimo legal padece de fundamentação. Pelo visto, assiste razão à defesa. Nota-se que o magistrado a quo valorou negativamente uma vetorial - consequências do crime -, sendo então fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Vejamos:
“(…) Considero que a culpabilidade do réu, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, não excede o tipo penal. Da mesma forma, constato, a partir da análise da Certidão de Distribuição Estadual, já referenciada, que o acusado não possui maus antecedentes. Entendo que não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social do réu, com base no posicionamento da referida corte de que ela somente pode ser desabonada quando concretamente demonstrado o desvio de natureza comportamental, o que não é o caso destes autos (HC n. 472.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Por outro lado, considero que as consequências do crime foram graves, eis que os bens subtraídos – o colar, a pulseira e a aliança de ouro – não foram recuperados e, por via de consequência, não foram restituídos à vítima, causando a ela prejuízo estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual, apesar de ser inerente aos delitos patrimoniais, é idôneo para justificar a exacerbação da pena-base quando considerado expressivo, como neste caso (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024). Ademais, constato que a conduta criminosa aterrorizou o ofendido, ao ponto de fazê-lo procurar outros locais para o exercício da sua atividade profissional por temer retorno e retaliação por parte do réu e do seu comparsa, o que não representa mero temor passageiro e, portanto, é idôneo para a imposição de pena-base superior ao patamar mínimo legal, a contrario sensu do entendimento do corte supracitada (AgRg no AREsp n. 876.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016). Observo, por fim, que não há elementos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, da personalidade do agente e da motivação delitiva; e, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. (…)”.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito. Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Passo então a análise da vetorial negativada pelo juízo de origem. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Em relação às consequências do delito, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. Mostra-se correta a sua avaliação negativa se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior aquele inerente ao tipo penal. Na hipótese, justifica-se a valoração negativa das consequências do crime, sob o fundamento de que a ação perpetrada pelo apelante causou abalo emocional na vítima e ingerências na sua rotina, "o ponto de fazê-lo procurar outros locais para o exercício da sua atividade profissional por temer retorno e retaliação, por parte do réu e do seu comparsa". Além disso, considerou expressivo o prejuízo material sofrido vítima, que ultrapassa aquele inerente ao tipo penal. Segundo o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, “o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta”, como na hipótese dos autos. Portanto, rejeito o pleito de redução de pena-base.
DA SEGUNDA FASE. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fim de que seja readequada a pena em patamar mais justo e proporcional. Pelo visto, assiste razão à defesa. Na fase intermediária, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, diante da existência de condenação transitada em julgado (Proc. 0002807-22.2019.8.18.0140), e, por outro lado, deixou de aplicar a atenuante genérica, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, “por entender que, conquanto a confissão do réu, ainda que qualificada, dê azo ao reconhecimento da atenuante, neste caso, ela não consubstanciou a condenação, como exige a contrario sensu, a Súmula nº 545 e a jurisprudência do STJ”. Entretanto, o STJ firmou tese no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em 14/6/2022, no sentido de que “o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Em recente julgado, a Corte Cidadã manteve esse entendimento no Tema Repetitivo 1194, ao julgar o REsp n°2.001.973/RS, sob a relatoria Ministro Og Fernandes (Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025), a saber:
“(…) 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. (…)” No presente caso, a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada, pois admitiu que participou do crime de roubo tentado na companhia de outro comparsa, porque fazia favores a ele, mas não sabia que seriam subtraídos os pertences da vítima. Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade. Ressalte-se que, segundos os critérios estabelecidos na referida tese, a fração redutora da pena deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Sucede que "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação" do acórdão, que ocorreu 16/9/2025. Assim, como o fato ocorreu em 31 de janeiro de 2025, afasta-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 1194 no tocante à fração redutora da pena. Por consequência, procedo à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, à míngua de outras agravantes e atenuantes. DA TERCEIRA FASE. A defesa pugna pelo reconhecimento da minorante da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do CP), por entender que o envolvimento do réu no fato se deu apenas na condição Todavia, não merece prosperar os pleitos defensivos. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ARTIGO 29, §1º, DO CP). INVIABILIDADE. Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor. Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”2 [grifo nosso]. No presente caso, colhe-se da palavra da vítima que dois indivíduos (ambos de capacete) lhe abordaram diretamente e anunciaram o assalto, sendo que um deles portava uma arma de fogo e mandou que entregasse seus pertences (cordão, pulseira e aliança de ouro), enquanto o outro ficou aguardando na motocicleta. Em seguida, evadiram-se do local, porém, minutos depois, percebeu que eles sofreram um acidente próximo a um sinal. Então, pegou uma motocicleta de um cliente e tentou alcançá-los, mas antes de chegar lá sofreu uma queda e ficou impossibilitado de reaver seus bens. Esclareceu que o apelante era o indivíduo que pilotava a motocicleta, que foi preso pela polícia logo após o acidente e levado para dentro do seu estabelecimento. Na espécie, verifica-se do conjunto probatório que o apelante contribuiu decisivamente na empreitada criminosa, pois agiu em comunhão de desígnios com o comparsa e na distribuição de tarefas distintas e relevantes, diante da circunstância de que foi o condutor do veículo utilizado na fuga (motocicleta), fornecendo auxílio ao parceiro. Portanto, mostra-se impossível a aplicação da minorante da participação de menor importância.
DA MAJORANTE DO EMPREGO E ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese (em que a vítima afirma que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-3. Omissis. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 6-7. Omissis. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa. (STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Note-se que o apelante, ao ser interrogado em juízo, confessa a prática do delito, inclusive admite que tinha ciência de que seu comparsa portava uma arma de fogo. Ao analisar o conjunto probatório, notadamente as imagens da câmera de segurança, as declarações do ofendido e interrogatório do acusado, conclui-se que ficou configurada a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante. Desse modo, mantenho as duas causas de aumento, previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, e aplico os incrementos adotados na origem, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), respectivamente, para fixar a pena definitivamente em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à míngua de causas de diminuição3.
REGIME INICIAL FECHADO (MANTIDO). Impõe-se manter o regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Além de o quantum final (objetivamente) indicar o regime mais gravoso (fechado), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõe sua fixação, diante da existência de uma vetorial negativa e da reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP4).
2 - DA PENA DE MULTA.
A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa ou o deferimento de seu parcelamento, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo tão somente para fixar o valor do dia-multa. PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA. Observa-se que o juízo sentenciante deixou de observar à devida adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, ambos do Código Penal, e nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores5. INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – REDUÇÃO ACOLHIDA. À medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária sem observar a proporcionalidade com a pena-base imposta ao apelante. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-as originalmente em 53 dias-multa, valor proporcional à pena-base – 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Porém, ao final da dosimetria, elevou a pena de multa, utilizando-se dos incrementos fixados nas fases seguintes (reincidência e majorantes). Dessa forma, reduzo a pena pecuniária para o patamar original de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, consoante orientação jurisprudencial6, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente para sua apreciação originária (arts. 1647 e 1698 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 509 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito implicaria violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de conhecer do pedido de parcelamento da multa.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jhose Karlos Batista de Albuquerque para 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a sanção pecuniária para 53 (cinquenta e três) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. 1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
3(HC n. 850.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 5Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013. 6Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009. 7Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. 8Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. 9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 02/03/2026
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0805214-55.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJHOSE KARLOS BATISTA DE ALBUQUERQUE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026