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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800455-36.2021.8.18.0060
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800455-36.2021.8.18.0060
Trata-se de Agravo Interno (ID.27448560) interposto por Maria de Fátima Ferreira Cavalcante contra decisão monocrática terminativa (ID.26543919) proferida nos autos da Apelação Cível, a qual, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Em sentença, o Juízo de primeiro grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID.16534748). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, alegando a invalidade do contrato e do comprovante de transferência acostados aos autos, defendendo a ocorrência de ato ilícito e requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID.16534750). Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Senhores julgadores, a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal, aplicável à controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Isso porque, conforme consignado no decisum agravado, a controvérsia diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e à comprovação de transferência dos valores. E, ao compulsar os autos, registrou-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (à fl. 01 e 02, Id. 16534736) , bem como que foi juntado comprovante da quantia liberada em favor da apelante (à fl. 07, Id. 16534736) , atendendo ao que dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal, quanto à possibilidade de comprovação da relação jurídica mediante documentos idôneos. Assim, restou reconhecido que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não havendo falar em inexistência ou nulidade do contrato, tampouco em dever de indenizar, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou de qualquer vício apto a invalidar a contratação. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante no sentido de que o comprovante de transferência não seria válido, bem como de que deveria haver inversão do ônus da prova, não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, que reconheceu, com base na documentação constante dos autos, a regularidade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito imputável ao banco. Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
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0800455-36.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/03/2026