Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800455-36.2021.8.18.0060


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência, a qual reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e a comprovação da transferência dos valores, afastando alegação de inexistência de relação jurídica e de ato ilícito imputado à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base em entendimento sumulado, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se há prova suficiente da validade do contrato de empréstimo consignado e da efetiva liberação dos valores, apta a afastar a alegação de nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 18. O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos encontra-se devidamente assinado pela parte autora, configurando documento idôneo para comprovar a relação jurídica. O comprovante de transferência dos valores demonstra a efetiva liberação da quantia em favor da agravante, atendendo ao ônus probatório imposto à instituição financeira. Inexiste prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado. Os argumentos do agravo interno não apresentam elementos novos aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada de comprovante de transferência dos valores, constitui prova idônea da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. É legítima a negativa de provimento monocrática à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a matéria encontra-se pacificada por entendimento sumulado. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800455-36.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800455-36.2021.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência, a qual reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e a comprovação da transferência dos valores, afastando alegação de inexistência de relação jurídica e de ato ilícito imputado à instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base em entendimento sumulado, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se há prova suficiente da validade do contrato de empréstimo consignado e da efetiva liberação dos valores, apta a afastar a alegação de nulidade contratual e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 18.

  2. O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos encontra-se devidamente assinado pela parte autora, configurando documento idôneo para comprovar a relação jurídica.

  3. O comprovante de transferência dos valores demonstra a efetiva liberação da quantia em favor da agravante, atendendo ao ônus probatório imposto à instituição financeira.

  4. Inexiste prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado.

  5. Os argumentos do agravo interno não apresentam elementos novos aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas.

  6. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada de comprovante de transferência dos valores, constitui prova idônea da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. É legítima a negativa de provimento monocrática à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a matéria encontra-se pacificada por entendimento sumulado.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800455-36.2021.8.18.0060
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno (ID.27448560) interposto por Maria de Fátima Ferreira Cavalcante contra decisão monocrática terminativa (ID.26543919) proferida nos autos da Apelação Cível, a qual, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.

Em sentença, o Juízo de primeiro grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID.16534748).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, alegando a invalidade do contrato e do comprovante de transferência acostados aos autos, defendendo a ocorrência de ato ilícito e requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID.16534750).

Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões ao recurso de Agravo Interno.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadoresa decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal, aplicável à controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Isso porque, conforme consignado no decisum agravado, a controvérsia diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e à comprovação de transferência dos valores. E, ao compulsar os autos, registrou-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (à fl. 01 e 02, Id. 16534736) , bem como que foi juntado comprovante da quantia liberada em favor da apelante (à fl. 07, Id. 16534736) , atendendo ao que dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal, quanto à possibilidade de comprovação da relação jurídica mediante documentos idôneos.

Assim, restou reconhecido que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não havendo falar em inexistência ou nulidade do contrato, tampouco em dever de indenizar, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou de qualquer vício apto a invalidar a contratação.

Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante no sentido de que o comprovante de transferência não seria válido, bem como de que deveria haver inversão do ônus da prova, não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, que reconheceu, com base na documentação constante dos autos, a regularidade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito imputável ao banco.

Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800455-36.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026