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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801462-29.2022.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (PROCESSO: 0801462-29.2022.8.18.0060) ajuizada por MÁRCIA MONTEIRO DE AGUIAR, por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Nas razões recursais (ID 24288262), o Município recorrente sustenta razões para a reforma da sentença, em suma, aduz ausência de pressupostos aptos a legitimar a cobrança. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda totalmente improcedente. Nas contrarrazões (ID 24288317), a parte apelada sustenta que a nota fiscal constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, bem como que restou demonstrada a efetiva relação contratual, não podendo eventual falha administrativa quanto ao empenho ser oposta ao credor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer meritório do Ministério Público (ID 26782130). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Ausente. A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, sob o argumento de que a nota fiscal teria sido emitida unilateralmente, sem ordem de compra, empenho ou comprovante de entrega. Argumenta o município apelante que a apelada não teria comprovado a prestação dos serviços e/ou entrega dos materiais, pois ausente qualquer documentação comprobatória nesse sentido. Contudo o cumprimento do contrato pela empresa restou comprovado nos autos, com a nota fiscal e também com documentos do procedimento licitatório, contrato administrativo, ordens de compra, listas de mercadorias retiradas por servidores municipais e atas notariais que demonstram a dinâmica da contratação e da entrega dos bens (IDs 24288226, 24288229, 24288231, 24288249, 24288257), formando um conjunto probatório idôneo e coerente. O município apelante, por sua vez, aduz infundadas razões, apenas para colocar em dúvida o adimplemento pela apelada das obrigações relacionadas aos créditos ora em cobrança, sem apresentar provas conclusivas quanto à suposta existência de algum fato que pudesse ser considerado impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. No mesmo sentido, cito precedente do E. TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 CPC. REVELIA. COMPROVAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. ASSINATURA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, que julgou o pedido inicial procedente para converter, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos valores estampados nas notas fiscais que acompanham a inicial. 1.1. A ré requer a reforma da sentença. Afirma que a monitória se baseia em notas fiscais com eficácia executória, sendo cabível a ação ordinária. Informa que as notas fiscais anexas não contêm assinatura do recebedor e que não há comprovação de anuência ou autorização para a compra de qualquer mercadoria nem comprovação de vínculo contratual das obrigações e condições assumidas pelas partes 2. O art. 700 do Código de Processo Civil assim prevê: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." 2.1. A ação monitória tem por base prova escrita que possibilita ao autor o recebimento de um crédito ou um bem de forma mais célere. 2.2. Do artigo em comento, extrai-se que a ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas que possua força probante suficiente à comprovação do crédito do autor, além da demonstração do adimplemento da obrigação. 2.3. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial: notas fiscais de produtos em nome da empresa com a assinatura do recebimento das mercadorias e planilha de débitos no valor atualizado mostram-se hábeis a comprovar a existência da dívida e suprem os requisitos para a propositura de ação monitória, diferentemente do que alega a apelante. 2.4. Dessa forma, com os documentos acima citados juntados aos autos, a autora conseguiu comprovar a existência do débito. Caberia à ré a prova do pagamento conforme art. 373, inciso II, do CPC. 2.5. Esta Corte de Justiça é nesse sentido: "(...) 1. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Comprovada a entrega da mercadoria, objeto da operação de compra e venda documentada nos autos, cumpre ao devedor a prova do pagamento. 3. Recursos conhecidos e não provido". (07081144020188070015, 7ª Turma Cível, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 19/02/2020). 2.6 Ao demais, a demandada é revel e a falta de defesa faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, alçados a foro de verdade processual formal, porque afirmados por uma parte e não impugnados pela outra. 3. Apelo improvido. (Acórdão 1791378, 07231032020238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso concreto, também é dever do Município pagar pelo que recebeu. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no §11º, do art. 85, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801462-29.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorMUNICIPIO DE MADEIRO
RéuMARCIA MONTEIRO DE AGUIAR
Publicação16/03/2026