Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0801462-29.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por empresa fornecedora de bens, com base em nota fiscal e documentos contratuais administrativos, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. O ente público recorrente alega ausência de prova escrita idônea e inexistência de comprovação da efetiva entrega dos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora — nota fiscal, contrato administrativo, ordens de compra e atas notariais — constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, diante da alegação do ente público de ausência de comprovação da entrega dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota fiscal, acompanhada de documentos do procedimento licitatório, contrato administrativo, ordens de compra e listas de retirada de mercadorias por servidores municipais, constitui prova escrita idônea e coerente, suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. O município, ao alegar inexistência de entrega dos bens, não apresenta qualquer prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do TJDFT reforça que, havendo prova escrita acompanhada de elementos que demonstrem o fornecimento de bens ou serviços, caberá ao devedor demonstrar o pagamento ou outra causa extintiva da obrigação. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do réu, inclusive com revelia reconhecida, corrobora a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, consolidando o crédito exigido na via monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de nota fiscal acompanhada de documentos administrativos e atas que demonstrem a contratação e entrega dos bens configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória. Compete ao devedor a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Presume-se verdadeiro o conteúdo da inicial diante da revelia e da ausência de impugnação específica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801462-29.2022.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801462-29.2022.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA
APELADO: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por empresa fornecedora de bens, com base em nota fiscal e documentos contratuais administrativos, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. O ente público recorrente alega ausência de prova escrita idônea e inexistência de comprovação da efetiva entrega dos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora — nota fiscal, contrato administrativo, ordens de compra e atas notariais — constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, diante da alegação do ente público de ausência de comprovação da entrega dos bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nota fiscal, acompanhada de documentos do procedimento licitatório, contrato administrativo, ordens de compra e listas de retirada de mercadorias por servidores municipais, constitui prova escrita idônea e coerente, suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.

  2. O município, ao alegar inexistência de entrega dos bens, não apresenta qualquer prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.

  3. A jurisprudência do TJDFT reforça que, havendo prova escrita acompanhada de elementos que demonstrem o fornecimento de bens ou serviços, caberá ao devedor demonstrar o pagamento ou outra causa extintiva da obrigação.

  4. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do réu, inclusive com revelia reconhecida, corrobora a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, consolidando o crédito exigido na via monitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de nota fiscal acompanhada de documentos administrativos e atas que demonstrem a contratação e entrega dos bens configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória.

  2. Compete ao devedor a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. Presume-se verdadeiro o conteúdo da inicial diante da revelia e da ausência de impugnação específica.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (PROCESSO: 0801462-29.2022.8.18.0060) ajuizada por MÁRCIA MONTEIRO DE AGUIAR, por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.

Nas razões recursais (ID 24288262), o Município recorrente sustenta razões para a reforma da sentença, em suma, aduz ausência de pressupostos aptos a legitimar a cobrança. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda totalmente improcedente.

Nas contrarrazões (ID 24288317), a parte apelada sustenta que a nota fiscal constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, bem como que restou demonstrada a efetiva relação contratual, não podendo eventual falha administrativa quanto ao empenho ser oposta ao credor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer meritório do Ministério Público (ID 26782130).

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Ausente.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, sob o argumento de que a nota fiscal teria sido emitida unilateralmente, sem ordem de compra, empenho ou comprovante de entrega.

Argumenta o município apelante que a apelada não teria comprovado a prestação dos serviços e/ou entrega dos materiais, pois ausente qualquer documentação comprobatória nesse sentido.

Contudo o cumprimento do contrato pela empresa restou comprovado nos autos, com a nota fiscal e também com documentos do procedimento licitatório, contrato administrativo, ordens de compra, listas de mercadorias retiradas por servidores municipais e atas notariais que demonstram a dinâmica da contratação e da entrega dos bens (IDs 24288226, 24288229, 24288231, 24288249, 24288257), formando um conjunto probatório idôneo e coerente.

O município apelante, por sua vez, aduz infundadas razões, apenas para colocar em dúvida o adimplemento pela apelada das obrigações relacionadas aos créditos ora em cobrança, sem apresentar provas conclusivas quanto à suposta existência de algum fato que pudesse ser considerado impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. No mesmo sentido, cito precedente do E. TJDFT:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 CPC. REVELIA. COMPROVAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. ASSINATURA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, que julgou o pedido inicial procedente para converter, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos valores estampados nas notas fiscais que acompanham a inicial. 1.1. A ré requer a reforma da sentença. Afirma que a monitória se baseia em notas fiscais com eficácia executória, sendo cabível a ação ordinária. Informa que as notas fiscais anexas não contêm assinatura do recebedor e que não há comprovação de anuência ou autorização para a compra de qualquer mercadoria nem comprovação de vínculo contratual das obrigações e condições assumidas pelas partes  2. O art. 700 do Código de Processo Civil assim prevê: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." 2.1. A ação monitória tem por base prova escrita que possibilita ao autor o recebimento de um crédito ou um bem de forma mais célere. 2.2. Do artigo em comento, extrai-se que a ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas que possua força probante suficiente à comprovação do crédito do autor, além da demonstração do adimplemento da obrigação. 2.3. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial: notas fiscais de produtos em nome da empresa com a assinatura do recebimento das mercadorias e planilha de débitos no valor atualizado mostram-se hábeis a comprovar a existência da dívida e suprem os requisitos para a propositura de ação monitória, diferentemente do que alega a apelante. 2.4. Dessa forma, com os documentos acima citados juntados aos autos, a autora conseguiu comprovar a existência do débito. Caberia à ré a prova do pagamento conforme art. 373, inciso II, do CPC. 2.5. Esta Corte de Justiça é nesse sentido: "(...) 1. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Comprovada a entrega da mercadoria, objeto da operação de compra e venda documentada nos autos, cumpre ao devedor a prova do pagamento. 3. Recursos conhecidos e não provido". (07081144020188070015, 7ª Turma Cível, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 19/02/2020).  2.6 Ao demais, a demandada é revel e a falta de defesa faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, alçados a foro de verdade processual formal, porque afirmados por uma parte e não impugnados pela outra. 3. Apelo improvido. (Acórdão 1791378, 07231032020238070001, Relator: JOÃO EGMONT,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


Nesse caso concreto, também é dever do Município pagar pelo que recebeu. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no §11º, do art. 85, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801462-29.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

MUNICIPIO DE MADEIRO

Réu

MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR

Publicação

16/03/2026