Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800654-62.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACUSAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado beneficiário do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares contra instituições financeiras pela mesma advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte; (ii) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária com base exclusiva na alegação de má-fé e abuso do direito de ação, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade judiciária exige que o juiz oportunize à parte comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos. 4. A condição de aposentado, beneficiário de apenas um salário-mínimo, revela, por si só, elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base em suposto ajuizamento predatório de ações, sem prévia manifestação da parte sobre os fundamentos da decisão, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. 6. O ajuizamento de diversas ações com fundamentos semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de má-fé, sendo necessária análise individualizada das causas e da atuação do patrono em cada caso concreto. 7. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual, sendo incabível a imposição de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé à parte autora. 8. A sentença violou os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação e do devido processo legal, impondo-se sua anulação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, incluindo a análise do pedido de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada em suposta litigância predatória, exige a prévia oitiva da parte sobre os fundamentos da decisão, sob pena de nulidade. 2. O pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural presume-se verdadeiro, não podendo ser indeferido sem oportunização de prova em sentido contrário. 3. A multiplicidade de ações similares não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se prova concreta de atuação temerária ou dolosa da parte ou de seu patrono. 4. A ausência de citação válida impede a imposição de ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321, 330, III, 485, VI e 1.012; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPI, ApCív nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-62.2025.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800654-62.2025.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: SEBASTIÃO GONÇALVES SOARES

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N°. 62.192-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACUSAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por aposentado beneficiário do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares contra instituições financeiras pela mesma advogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte; (ii) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária com base exclusiva na alegação de má-fé e abuso do direito de ação, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da gratuidade judiciária exige que o juiz oportunize à parte comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos.

4. A condição de aposentado, beneficiário de apenas um salário-mínimo, revela, por si só, elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

5. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base em suposto ajuizamento predatório de ações, sem prévia manifestação da parte sobre os fundamentos da decisão, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC.

6. O ajuizamento de diversas ações com fundamentos semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de má-fé, sendo necessária análise individualizada das causas e da atuação do patrono em cada caso concreto.

7. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual, sendo incabível a imposição de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé à parte autora.

8. A sentença violou os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação e do devido processo legal, impondo-se sua anulação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, incluindo a análise do pedido de inversão do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada em suposta litigância predatória, exige a prévia oitiva da parte sobre os fundamentos da decisão, sob pena de nulidade.

2. O pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural presume-se verdadeiro, não podendo ser indeferido sem oportunização de prova em sentido contrário.

3. A multiplicidade de ações similares não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se prova concreta de atuação temerária ou dolosa da parte ou de seu patrono.

4. A ausência de citação válida impede a imposição de ônus sucumbencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321, 330, III, 485, VI e 1.012; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPI, ApCív nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO GONÇALVES SOARES (ID 29807402) em face da sentença (ID 29807400) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800654-62.2025.8.18.0078) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou, de plano, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse processual.

Na sentença o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora em sua petição inicial e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo os requisitos legais à concessão da benesse, de forma que o indeferimento da gratuidade judiciária, sem oportunizar-lhe a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, viola o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Alega que o ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura abuso, mormente porque a multiplicidade de ações pode ser justificada pela complexidade das relações jurídicas envolvidas e pela necessidade de proteção de diversos interesses, não havendo elementos que caracterizem litigância de má-fé por sua parte, considerando-se, ainda, que as ações discutem contratos diversos e com objetos distintos.

Assevera que eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, de forma que não se deve duvidar de sua idoneidade sem que antes haja qualquer prova ou notícia específica e não genérica sobre sua pessoa ou sua profissão, não cabendo assim, ao causídico, provar a integridade de seu trabalho, mas sim, a quem dela dúvida.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso alegando que a sentença não padeceu de qualquer vício ou ilegalidade, ressaltando que a extinção do processo decorreu da constatação de prática reiterada e abusiva de ajuizamento de demandas padronizadas, desprovidas de individualização mínima dos fatos e desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais.

Nesse contexto, invocou expressamente recomendações do Conselho Nacional de Justiça, notadamente aquelas voltadas à repressão da litigância abusiva e predatória, bem como o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de qualificação do direito de ação, em consonância com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva.

Aduziu, ainda, que o comportamento processual do autor, representado pelo mesmo patrono em múltiplas demandas de conteúdo substancialmente idêntico, configuraria abuso do direito de ação e assédio processual, especialmente diante do fatiamento artificial de pretensões que poderiam e deveriam ser deduzidas em uma única demanda. Tal conduta, segundo o apelado, não apenas comprometeria a higidez do processo, mas também sobrecarregaria indevidamente o Poder Judiciário, em afronta aos princípios da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 29807403).

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:

“Art. 99 (...)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)” 

De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

O fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS, percebendo apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado.

Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante, e o faço com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, a teor do que dispõe os artigos 99, § 7º e 101, § 1º, ambos do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte, bem como constatar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária com base exclusiva na alegação de má-fé e abuso do direito de ação, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A parte autora, ora apelante, alega ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado não realizado (Contrato nº. 211522736), no valor de R$ 18.733,68 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Para corroborar com o alegado, a autora instruiu a petição inicial, dentre outros documentos, com o Histórico de Consignações (ID 29807395), demonstrando a averbação do contrato e os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao negócio jurídico em questão.

O magistrado do primeiro grau, ao receber a petição inicial, prolatou sentença, na qual, extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, ao analisar detidamente os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verificou que a parte autora, no dia 24.02.2025, patrocinado pela mesma advogada, Drª. Ana Pierina, ingressou com 05 (cinco) ações idênticas contra as instituições Banco do Brasil, cujas ações possuem a mesma causa de pedir e pedido, tratando-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato, configurando, assim, abuso do direito de ação, mormente porque poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias.

Tendo em vista o reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos.

No que concerne ao interesse processual, é cediço que referido pressuposto pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. Humberto Theodoro Júnior, sobre o tema, leciona: 

"O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual" se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). 

Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito, notadamente a parte autora, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil:

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Nestes casos, como dito, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. 

“Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC) – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. (TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) 

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023) 

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

Outrossim, o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo ser assegurado o exercício do direito de ação, de forma que eventual ocorrência de fracionamento de ações/conexão deve ser devidamente apurado pelo julgador.

Além disso, diante de indícios concretos de demanda predatória, cabia ao magistrado do primeiro grau adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder/dever de cautela, determinando medidas a serem cumpridas pela parte autora para a demonstração de que a causa não é temerária, como por exemplo, a juntada de documentos e/ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em observância à Nota Técnica Nº 06/2023 do TJPI.

Assim, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir de plano o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, sem a devida intimação prévia das partes, sobretudo da parte autora, para suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença.

Quanto à gratuidade judiciária, é cediço que não pode o magistrado indeferir, de plano, aludido pleito, sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, o que não foi observado pelo Juiz a quo.

Verifica-se, ainda, que a parte autora fora condenada em honorários advocatícios. Contudo, a relação processual não fora formalizada na origem (ausência de citação do réu), sendo, pois, incabível a referida condenação.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento ante a ausência da formalização da relação processual, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Tendo em vista o provimento do recurso, resta afastada a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mormente, porque, no caso em comento, não é possível inferir que a mesma tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, revelando-se apenas o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Inversão do ônus sucumbencial somente quanto às custas processuais, tendo em vista que incabível a condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual na origem, devendo ser excluída referida condenação.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800654-62.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO GONCALVES SOARES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/02/2026