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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0812854-51.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da parte embargante pelo crime de estelionato, alegando omissão quanto à valoração da personalidade do agente, à fundamentação da sentença e à ilegalidade da prisão preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da personalidade em ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão do acórdão embargado ao não analisar a tese defensiva de que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, com base em ações penais em curso, contraria a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, e se tal omissão, uma vez sanada, implica o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese defensiva de que a valoração negativa da personalidade do agente, para fins de dosimetria da pena, com base em ações penais em curso, contraria a Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."). 4. O afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, em observância à Súmula 444/STJ e à jurisprudência do STJ (REsp n. 2.191.835/SP), impõe o redimensionamento da pena. A pena-base, considerando 3 (três) circunstâncias judiciais negativas remanescentes (Culpabilidade, Circunstâncias do crime e Consequências do crime), é fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Aplicada a causa de aumento do art. 171, §4º do CP (estelionato contra idoso) na fração de 2/3, a pena definitiva totaliza 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 5. Não há omissão quanto à impugnação dos fundamentos da sentença, pois o acórdão embargado analisou e rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação idônea, e a alegação de "protagonismo judicial" configura nulidade relativa, não demonstrado prejuízo. 6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto à ilegalidade da prisão preventiva. A distinção entre a aplicação da Súmula 444/STJ para a dosimetria da pena-base e a análise do periculum libertatis permite que inquéritos e processos em andamento sejam ponderados para aferir a existência de contumácia delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar (STJ - AgRg no RHC n. 217.242/MG). 7. A questão da reparação de danos não foi suscitada de forma clara nos embargos, não havendo omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP. Os demais pedidos da Apelação já foram analisados e rechaçados no acórdão embargado. 8. A despeito do redimensionamento da pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e da primariedade da parte embargante, a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas (Culpabilidade, Circunstâncias do crime e Consequências do crime), somadas à contumácia delitiva e à vasta ficha criminal do agente, justificam a fixação do regime inicial fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e na jurisprudência (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000863-70.2020.8.12.0025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. 10. "É omisso o acórdão que não analisa tese defensiva sobre a valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso, em contrariedade à Súmula 444 do STJ, impondo-se o redimensionamento da pena, mas mantendo-se o regime inicial fechado quando remanescem circunstâncias judiciais desfavoráveis e há contumácia delitiva, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 28265451) opostos por LEANDRO RAMOS DE FREITAS contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal (Id. 27683098), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença condenatória. O embargante foi condenado pela prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, §4º do Código Penal) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, além de reparação de danos às vítimas Antônio Francisco Monte de Carvalho e Gabriel Antônio de Sousa Júnior. A condenação baseou-se na fraude da OLX, onde o apelante, utilizando-se de falsa identidade ("MARCELO"), replicou um anúncio de venda de veículo, alterou o preço e recebeu valores em sua conta bancária. Em suas razões de Apelação, a defesa pleiteou, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) absolvição por negativa de autoria e fragilidade probatória; c) desclassificação para estelionato simples; d) reforma da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da personalidade e da causa de aumento do art. 171, §4º do CP; e) revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, com pedido liminar; f) direito de recorrer em liberdade; e g) isenção da pena de multa e custas processuais. O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer sobre a Apelação (Id. 24787570), manifestou-se pelo provimento parcial, apenas para neutralizar a valoração negativa da personalidade do agente. O Acórdão embargado, contudo, negou provimento integral ao recurso. Inconformada, a defesa opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese: a) Omissão quanto à análise da tese defensiva sobre a valoração da circunstância judicial da personalidade do agente, que foi valorada negativamente com base em ações penais em curso, contrariando a Súmula 444 do STJ, e que a própria Procuradoria de Justiça havia opinado pelo afastamento. b) Omissão quanto à impugnação dos fundamentos da sentença de primeiro grau, que se baseou em "confissão do acusado" e "testemunha ocular" inexistentes nos autos. c) Ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo (357 dias) e ausência de contemporaneidade dos motivos, requerendo, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas diversas. A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação sobre os Embargos de Declaração (Id. 29009844), opinou pelo parcial provimento, tão somente para reconhecer omissão no acórdão no que diz respeito à análise da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdãos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). Assim, conheço dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO A defesa do embargante aponta três vícios no acórdão recorrido: omissão quanto à valoração da personalidade, omissão quanto à fundamentação da sentença e ilegalidade da prisão preventiva. II.1. Da Omissão quanto à valoração da personalidade do agente e redimensionamento da pena A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a tese defensiva de que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, realizada na sentença, baseou-se em ações penais em curso, o que contraria a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer sobre a Apelação (Id. 24787570, Pág. 16) e em sua manifestação sobre os presentes Embargos (Id. 29009844, Pág. 10), reconheceu a pertinência dessa alegação. De fato, a sentença de primeiro grau (Id. 22745747, Pág. 14) fundamentou a valoração negativa da personalidade afirmando que o réu "responde a diversas outras ações por este tipo de delito, fato este que comprova que o mesmo vive de aplicar golpes". Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 444/STJ, estabelece que:
Esta vedação se estende à valoração negativa de requisitos subjetivos para a obtenção de benefícios, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme decidido pelo STJ:
A ausência de manifestação expressa do acórdão embargado sobre este ponto, que impacta diretamente a dosimetria da pena e foi objeto de tese defensiva e de parecer favorável da Procuradoria de Justiça, configura omissão. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria, afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ - EDcl no HC: 951925 SP 2024/0381637-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para sanar a omissão e, consequentemente, afastar a valoração negativa da personalidade do agente, o que implicará em efeitos infringentes na dosimetria da pena. II.1.1. Do Redimensionamento da Pena Considerando o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, a pena deve ser redimensionada, mantendo-se os demais critérios e frações aplicados na sentença de primeiro grau (Id. 22745747, Pág. 14-15): 1ª Fase – Pena-base:
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes:
3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição:
II.2. Da Omissão quanto à impugnação dos fundamentos da sentença A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a sentença de primeiro grau se baseou em premissas fáticas equivocadas, como a existência de "confissão do acusado" e "testemunha ocular" inexistentes nos autos, e que a atuação da magistrada configurou "protagonismo judicial". O acórdão embargado (Id. 27683098, Pág. 4) analisou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea, sustentada pela defesa, e a rejeitou, afirmando que a sentença "menciona a dinâmica dos fatos e aponta elementos considerados suficientes para a condenação, como a utilização da conta bancária do apelante para recebimento do valor oriundo do golpe, o que demonstra o seu envolvimento direto, além da dinâmica de consonância dos depoimentos prestados". A alegação de "protagonismo judicial" da magistrada durante a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu, que a defesa sugere ter levado a uma fundamentação viciada, não configura nulidade absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou pacífica orientação no sentido de que a inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo para a parte, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto. A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta. (STJ - AgRg no HC: 912172 PE 2024/0165626-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). No caso, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo. Não se vislumbra omissão, mas sim inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. II.3. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva – Excesso de Prazo e Ausência de Contemporaneidade A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo (357 dias) e ausência de contemporaneidade, requerendo a revogação da custódia cautelar. O acórdão embargado (Id. 27683098, Pág. 9) já enfrentou a questão da prisão preventiva, indeferindo o pedido de revogação e de concessão do direito de recorrer em liberdade. A fundamentação baseou-se na garantia da ordem pública, diante da existência de indícios de reiteração criminosa (outras acusações por estelionato em outros estados) e da gravidade concreta do delito (uso de identidade falsa). É importante distinguir a aplicação da Súmula 444/STJ para a dosimetria da pena-base da análise do periculum libertatis. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, eles devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva. (STJ - AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). A decisão do acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, mas sim uma conclusão desfavorável à defesa, baseada em fundamentação explícita e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar de revogação da prisão preventiva, que será analisado no mérito deste voto, não encontra respaldo para ser deferido, uma vez que os fundamentos que justificaram a custódia cautelar foram devidamente apreciados e mantidos pelo acórdão recorrido. II.4. Da Reparação de Danos A sentença condenatória fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 22.800,00 para a vítima Gabriel Antônio de Sousa Júnior e R$ 5.000,00 para a vítima Antônio Francisco Monte de Carvalho (Id. 22745747, Pág. 18). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória, haja pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.
Analisando a denúncia (Id. 22745523, Pág. 5), verifica-se que o Ministério Público requereu a condenação do acusado a pagar indenização às vítimas, estabelecendo o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada uma. A sentença, contudo, arbitrou valores diferentes (R$ 22.800,00 e R$ 5.000,00). Embora a denúncia tenha indicado um valor, a sentença fixou valores distintos sem a devida correlação ou fundamentação específica para essa alteração, o que poderia configurar violação ao contraditório se a defesa tivesse impugnado este ponto de forma clara nos embargos. No entanto, a defesa não suscitou essa omissão de forma clara nos embargos, focando-se em outros pontos. Portanto, não há omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP. II.5. Dos demais pedidos da Apelação Quanto aos demais pedidos da Apelação (desclassificação do crime, readequação do regime, detração, isenção da pena de multa e custas processuais), o acórdão embargado já os analisou e rechaçou, remetendo a análise de detração, multa e custas para a fase de execução penal, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI (Id. 27683098, Pág. 10-11). Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nestes pontos. II.6. Da Manutenção do Regime Inicial Fechado A nova pena definitiva é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A sentença considerou o réu primário na análise dos antecedentes (Id. 22745747, Pág. 14). O art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Contudo, o § 3º do art. 33 do CP permite a fixação de regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No caso, remanescem 3 (três) circunstâncias judiciais negativas (Culpabilidade, Circunstâncias do crime e Consequências do crime), que denotam maior gravidade concreta do delito. Além disso, a sentença original justificou o regime fechado mencionando "vasta ficha criminal, prática do delito de estelionato" e que o réu "continuou praticando crimes após a prática do delito da presente ação penal" (Id. 22745747, Pág. 16-17), o que, embora não tenha sido utilizado para agravar a pena-base (em respeito à Súmula 444/STJ), pode ser considerado para a fixação do regime inicial, em conformidade com o art. 33, §3º, do CP. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça que:
Assim, considerando a pena final superior a 4 anos e a presença de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis, somadas à contumácia delitiva apontada na sentença, mantém-se o regime inicial FECHADO. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo parcial provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão referente à valoração negativa da personalidade do agente, afastando-a da dosimetria da pena, em observância à Súmula 444 do STJ e ao precedente do REsp n. 2.191.835/SP. Nos demais pontos, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, redimensionando a pena do embargante LEANDRO RAMOS DE FREITAS para:
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0812854-51.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato contra Idoso ou Vulnerável
AutorLEANDRO RAMOS DE FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026