Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801362-06.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR SE TRATAR DE PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Antonia da Conceição contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de regularização da representação processual mediante procuração pública, tendo em vista a condição de analfabeta da parte autora, conforme Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, mesmo após intimação específica. A autora sustenta que tal exigência afronta o direito fundamental de acesso à justiça, sendo válida a procuração particular assinada a rogo, e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração pública justifica o indeferimento da petição inicial quando apresentada procuração particular com assinatura a rogo por parte analfabeta; (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência da autora, deve ser determinada a inversão do ônus da prova e o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas como instrumento hábil para representação judicial de pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC e a Súmula nº 32 do TJPI, sendo desnecessária a exigência de instrumento público em tais casos. A imposição de formalismo excessivo, como a exigência de procuração pública, quando não prevista expressamente em lei, configura óbice desproporcional ao direito de acesso à justiça e viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa. A inicial foi instruída com documentos essenciais e suficientes para demonstração das alegações, inclusive procuração com os requisitos legais, não havendo vício que justifique o indeferimento da exordial. A hipossuficiência técnica e econômica da autora está evidenciada, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI, cabendo ao banco réu demonstrar a validade e efetividade da contratação impugnada. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, salvo nos casos de dúvida fundada quanto à autenticidade, compromete o exercício da advocacia e os direitos da parte representada, sendo nula a sentença que indefere a inicial com base exclusivamente nesse fundamento. O indeferimento da inicial por suspeita de demanda predatória demanda fundamentação específica e individualizada, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), o que não ocorreu no presente caso. A autora faz jus à gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para representação judicial de pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 32 do TJPI. A exigência de procuração pública para parte analfabeta, sem previsão legal expressa e diante da apresentação de mandato válido, configura formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em ação que discute relação contratual bancária, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores. A ausência de procuração pública não é causa de inépcia da inicial, tampouco justifica o indeferimento da petição quando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica do magistrado, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.198, sendo vedada sua aplicação genérica e presumida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 105; 319; 320; 322, § 2º; 373, I e II; 485, I; CC, arts. 595 e 654; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, ApCiv 0000424-96.2016.8.18.0101, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv 0801097-58.2021.8.18.0076, j. 25.08.2023; TJPI, ApCiv 0801878-09.2022.8.18.0056, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv 0800519-22.2018.8.18.0102, j. 26.05.2023; TJPI, ApCiv 0800083-32.2023.8.18.0088, j. 17.11.2023; TJPI, AgInt 0757564-15.2023.8.18.0000, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-06.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801362-06.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR SE TRATAR DE PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Antonia da Conceição contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de regularização da representação processual mediante procuração pública, tendo em vista a condição de analfabeta da parte autora, conforme Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, mesmo após intimação específica. A autora sustenta que tal exigência afronta o direito fundamental de acesso à justiça, sendo válida a procuração particular assinada a rogo, e requer a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração pública justifica o indeferimento da petição inicial quando apresentada procuração particular com assinatura a rogo por parte analfabeta; (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência da autora, deve ser determinada a inversão do ônus da prova e o regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento jurídico admite a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas como instrumento hábil para representação judicial de pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC e a Súmula nº 32 do TJPI, sendo desnecessária a exigência de instrumento público em tais casos.

  2. A imposição de formalismo excessivo, como a exigência de procuração pública, quando não prevista expressamente em lei, configura óbice desproporcional ao direito de acesso à justiça e viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa.

  3. A inicial foi instruída com documentos essenciais e suficientes para demonstração das alegações, inclusive procuração com os requisitos legais, não havendo vício que justifique o indeferimento da exordial.

  4. A hipossuficiência técnica e econômica da autora está evidenciada, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI, cabendo ao banco réu demonstrar a validade e efetividade da contratação impugnada.

  5. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, salvo nos casos de dúvida fundada quanto à autenticidade, compromete o exercício da advocacia e os direitos da parte representada, sendo nula a sentença que indefere a inicial com base exclusivamente nesse fundamento.

  6. O indeferimento da inicial por suspeita de demanda predatória demanda fundamentação específica e individualizada, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), o que não ocorreu no presente caso.

  7. A autora faz jus à gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para representação judicial de pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 32 do TJPI.

  2. A exigência de procuração pública para parte analfabeta, sem previsão legal expressa e diante da apresentação de mandato válido, configura formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça.

  3. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em ação que discute relação contratual bancária, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores.

  4. A ausência de procuração pública não é causa de inépcia da inicial, tampouco justifica o indeferimento da petição quando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

  5. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica do magistrado, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.198, sendo vedada sua aplicação genérica e presumida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 105; 319; 320; 322, § 2º; 373, I e II; 485, I; CC, arts. 595 e 654; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, ApCiv 0000424-96.2016.8.18.0101, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv 0801097-58.2021.8.18.0076, j. 25.08.2023; TJPI, ApCiv 0801878-09.2022.8.18.0056, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv 0800519-22.2018.8.18.0102, j. 26.05.2023; TJPI, ApCiv 0800083-32.2023.8.18.0088, j. 17.11.2023; TJPI, AgInt 0757564-15.2023.8.18.0000, j. 09.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

 Daí porque conheço do presente recurso.




II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a parte autora quedou-se inerte.”

 Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:



[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.



Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

 Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

 Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Vejamos:



Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.



Nessa esteira, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu os seguintes julgados:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatoria a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000424-96 .2016.8.18.0101, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de a pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Sentença anulada (error in procedendo) . Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801097-58.2021 .8.18.0076, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Ademais, no que se refere a determinação de juntada dos demais documentos citados acima, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com petição inicial, documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado.

 A exigência de apresentação dos documentos acima relacionados (conforme Despacho de id. 24119070) como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tais exigências não se alinham aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).

 Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: 



Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” 



Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja:



SUMULA N. 32 DO TJPI:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.




Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei conste como necessário.

O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)




Com efeito, documentos como: mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública em caso de analfabeto, comprovante de domicílio atual e extratos bancários, não são documentos indispensáveis a propositura da ação, para que resulte em indeferimento da petição inicial.

Ademais, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

 Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe.

 Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise. Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial. 

 Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que, é aposentada e pensionista, e ajuizou ação contra o banco apelado visando a anulação do contrato de empréstimo consignado, alegando que não houve cumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa e vulnerável, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos. Que o contrato citado gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento familiar.

 Sustenta que não teve ciência plena dos termos contratados e que foi obrigada a pagar o empréstimo, sendo descontado do seu benefício. Denuncia, ainda, a prática reiterada da instituição financeira de realizar tais contratos de forma irregular, sem assegurar o direito à informação e ao consentimento livre e esclarecido do consumidor vulnerável.

 Ainda, não há que se falar também em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

 Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 

 No caso, após analisar os autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa.


Diante disso, não houve inépcia da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra


É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 


Teresina, 09/03/2026 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801362-06.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026