Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800801-78.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais. 3. Decisão recorrida. Reconhecimento da nulidade contratual e da repetição do indébito, com improcedência do pedido de dano moral e fixação dos juros moratórios a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário nulo, configuram dano moral indenizável; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação por danos materiais, em hipótese de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 6. Contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC, sobretudo quando não comprovada a liberação do valor contratado. 7. A inexistência de relação contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante da redução arbitrária de verba alimentar. 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, respondendo a instituição financeira, objetivamente, pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, os quais configuram dano moral, sendo os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, devidos a partir do evento danoso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-78.2023.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800801-78.2023.8.18.0104
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais.

3. Decisão recorrida. Reconhecimento da nulidade contratual e da repetição do indébito, com improcedência do pedido de dano moral e fixação dos juros moratórios a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário nulo, configuram dano moral indenizável; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação por danos materiais, em hipótese de responsabilidade extracontratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.

6. Contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC, sobretudo quando não comprovada a liberação do valor contratado.

7. A inexistência de relação contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante da redução arbitrária de verba alimentar.

9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento: “É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, respondendo a instituição financeira, objetivamente, pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, os quais configuram dano moral, sendo os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, devidos a partir do evento danoso.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25513717), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar o demandado à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (id nº 25513719), a parte Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo a reforma parcial da sentença para os fins de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de repetição do indébito.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25513722, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27642278.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27642278, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pela Juíza a quo, objetivando a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de repetição do indébito.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, embora tenha apresentado o instrumento contratual no id nº 25513411, este se encontra eivado de nulidade ante a inobservância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 do CC, tendo em vista que consta a digital da parte Recorrente, acompanhada de uma assinatura a rogo, contudo, sem a assinatura de duas testemunhas.

Além disso, o Banco/Apelado também não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, não se desincumbindo, pois, de demonstrar a validade da relação contratual impugnada, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI.

Com efeito, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula nº 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula nº 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos, de modo que a sentença recorrida merece reforma neste ponto.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Noutro ponto, a parte Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos materiais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde a citação, como fixado pelo Juiz a quo.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que o Apelado não juntou o instrumento contratual válido nos autos.

Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se:

“Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos materiais a partir da citação, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada.

Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos materiais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não da citação, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” - grifos nossos.

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).” - grifos nossos.

Logo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais à parte Apelante, bem como para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos materiais.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, para:

    a) CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

    b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de repetição do indébito, para que sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800801-78.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026