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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010509-87.2017.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. A sentença foi proferida em 02 de junho de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, enquadrando-se no prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 4. Transcorreram mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia (04/10/2017) e a publicação da sentença condenatória (02/06/2025), superando o prazo legal para prescrição retroativa, uma vez que houve trânsito em julgado para a acusação. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido. Extinta a punibilidade do apelante por reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Demais alegações recursais prejudicadas. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESDRAS EDUARDO DO NASCIMENTO CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Dra. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, nos autos da ação penal de número 0010509-87.2017.8.18.0140. O Apelado é o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a DENÚNCIA que o apelante, Esdras Eduardo do Nascimento Cunha, foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). O fato teria ocorrido em 27 de agosto de 2017, por volta das 17:30hs, Teresina/PI, quando policiais militares, ao realizarem rondas ostensivas, abordaram o acusado e encontraram em seu poder um revólver calibre 22, marca Rossi, com numeração ilegível e desmuniciado. A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2017. O Juízo a quo, após a instrução processual, julgou procedente a pretensão punitiva estatal. A SENTENÇA, datada de 02 de junho de 2025, condenou Esdras Eduardo do Nascimento Cunha nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Na dosimetria da pena, o juiz fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade. Inconformada com a decisão condenatória, a Defensoria Pública interpôs RECURSO DE APELAÇÃO. Nas razões recursais apresentadas, a defesa técnica arguiu, em síntese, as seguintes teses: a) Preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pena in concreto aplicada ao réu, pugnando pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110 do Código Penal; b) Subsidiariamente, requereu a redução e/ou parcelamento da pena de multa e o afastamento da prestação pecuniária, com sua substituição por outra modalidade proporcional. O Ministério Público Estadual apresentou CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. O Órgão Ministerial de primeiro grau, reconhecendo o trânsito em julgado para a acusação e a pena aplicada de 02 anos, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do apelante, prejudicadas as demais teses. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em PARECER datado de 18 de novembro de 2025, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. O Parquet Superior ratificou o entendimento de que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, operando-se a prescrição retroativa com base na pena concreta de 02 anos. É o relatório. Encaminhe ao revisor. Inclua-se em pauta. VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) quanto subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). A Certidão nos autos confirma que o recurso interposto pela defesa é tempestivo. Portanto, deve ser conhecido o recurso. DA PRELIMINAR - Prescrição da Pretensão Punitiva, na Modalidade Retroativa
Passo à análise da preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal arguida pela defesa e acolhida pelo Ministério Público de primeira e segunda instâncias. De fato, acode razão à pretensão, por se tratar de matéria de ordem pública. O reconhecimento da prescrição é questão prejudicial ao mérito, sendo analisada antes de qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. No presente caso, o Apelante ESDRAS EDUARDO DO NASCIMENTO CUNHA foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Conforme certificado nos autos, não houve recurso da acusação, tendo a sentença transitado em julgado para o Ministério Público. Assim, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (Art. 110, § 1º, CP), deve ser regulada pela pena concretizada em 02 (dois) anos de reclusão. Conforme estabelece o Artigo 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Os marcos interruptivos da prescrição no presente processo, para fins de prescrição retroativa, são: 1. Data do Recebimento da Denúncia: 04 de outubro de 2017. 2. Data da Publicação da Sentença Condenatória Recorrível (último marco interruptivo): A sentença foi proferida em 02 de junho de 2025. Analisando o período transcorrido entre o recebimento da denúncia (04/10/2017) e a publicação da sentença condenatória (02/06/2025), verifica-se o decurso de um lapso temporal de 07 (sete) anos e 7 (sete) meses. Considerando que o prazo prescricional aplicável, com base na pena concretizada de 02 (dois) anos, é de 04 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), e que o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos foi superior a 7 (sete) anos, resta inequivocamente consumada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal. No mérito, acolho a preliminar de ordem pública para: 1. RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal. 2. DECLARAR EXTINTA a punibilidade do apelante ESDRAS EDUARDO DO NASCIMENTO CUNHA em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003). 3. Em decorrência do reconhecimento da prescrição, JULGO PREJUDICADA a análise das demais teses recursais (redução de multa e substituição de pena restritiva). É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0010509-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorESDRAS EDUARDO DO NASCIMENTO CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026