
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800485-52.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Nas razões recursais, a apelante impugna genericamente a existência do contrato, sem enfrentar o fundamento da ilegitimidade passiva reconhecida na origem.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade.
3. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.
4. O fundamento da sentença foi a ilegitimidade passiva do réu, mas as razões recursais limitaram-se a alegar ausência de contratação e prejuízos morais, sem atacar diretamente a ausência de vínculo jurídico com o banco demandado.
5. A falta de correlação entre a fundamentação da sentença e os argumentos da apelação viola o princípio da dialeticidade, o que caracteriza vício substancial e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 14 do TJPI.
6. A jurisprudência e a doutrina são firmes em reconhecer que a ausência de impugnação específica inviabiliza o juízo de retratação ou reforma da decisão impugnada, autorizando decisão monocrática pelo relator.
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A ausência de enfrentamento do fundamento da ilegitimidade passiva impede a análise do mérito recursal e autoriza a rejeição monocrática da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 487, I; 1.011, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HILDA CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID nº 26108876), considerando a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID nº 26108877), a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida referente ao contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, alegando não ter recebido qualquer valor e não ter firmado qualquer avença, pugnando pela declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26108879), nas quais reafirma a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e defende sua ilegitimidade passiva, reiterando que o contrato foi firmado com outra instituição financeira, razão pela qual requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Decisão de admissibilidade (ID nº 27170759).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.
Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção do processo com resolução do mérito, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em razão da ilegitimidade passiva do réu, fundamento este que não foi devidamente impugnado nas razões recursais apresentadas pela parte apelante. Observa-se trecho da sentença:
“(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica na relação negocial.”
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço da presente apelação cível, por violação da dialeticidade recursal, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso. Revogo ainda a decisão de admissibilidade juntada sob o ID n° 27170759.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800485-52.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HILDA CARLOS DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/02/2026