Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 0020095-85.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDIMENTOS (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de ré condenada pela prática do crime de apropriação de rendimentos de idoso (art. 102 da Lei nº 10.741/2003), com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A sentença foi proferida em 24 de março de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, enquadrando-se no prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 4. Transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia (18/05/2019) e a publicação da sentença condenatória (24/03/2025), superando o prazo legal para prescrição retroativa. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido. Extinta a punibilidade da apelante por reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Demais alegações recursais prejudicadas. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020095-85.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020095-85.2016.8.18.0140

APELANTE: LEILANI SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDIMENTOS (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta pela defesa de ré condenada pela prática do crime de apropriação de rendimentos de idoso (art. 102 da Lei nº 10.741/2003), com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A sentença foi proferida em 24 de março de 2025. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 

III. Razões de decidir  

3. A pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, enquadrando-se no prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 4. Transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia (18/05/2019) e a publicação da sentença condenatória (24/03/2025), superando o prazo legal para prescrição retroativa. 

IV. Dispositivo  

5. Recurso conhecido. Extinta a punibilidade da apelante por reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Demais alegações recursais prejudicadas. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em consonância com o Parecer Ministerial Superior, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal. No mérito, acolho a preliminar de ordem pública para: 1. Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal; 2. Declarar extinta a punibilidade da apelante LEILANE SOARES DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso; 3. Em decorrência do reconhecimento da prescrição, julgo prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como torno sem efeito a condenação em reparação de danos e custas processuais.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LEILANE SOARES DA SILVA, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal narrada na denúncia. 

Na DENÚNCIA, o Ministério Público do Estado do Piauí imputou às rés Neuza de Arêa Soares Silva e Leilane Soares da Silva a prática do crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Consta na exordial que, entre os meses de abril e agosto de 2012, as denunciadas teriam se apropriado de proventos e realizado empréstimos na conta da vítima Maria das Graças Arêa Soares Silva, idosa com 62 anos à época, desviando valores que totalizaram R7.973,00eR 18.708,00, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. 

A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2019. 

Encerrada a instrução criminal, o Magistrado a quo proferiu SENTENÇA em 24 de março de 2025, na qual absolveu a corré Neuza de Arêa Soares Silva, com fundamento no art. 386, IV, do CPP, e condenou a apelante LEILANE SOARES DA SILVA à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e indenização 

Irresignada, a defesa de Leilane Soares da Silva interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando, em suas razões, pela aplicação da pena mínima ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pleito este que já havia sido indeferido pelo juízo de piso. 

O Ministério Público Estadual apresentou CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação em 14 de outubro de 2025. O Órgão Ministerial, preliminarmente, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. O Parquet argumentou que, considerando a pena em concreto fixada em 02 (dois) anos, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Destacou que, entre a data do recebimento da denúncia (18/05/2019) e a data da publicação da sentença (24/03/2025), transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, operando-se a extinção da punibilidade. 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior, em PARECER datado de 17 de novembro de 2025, opinou pelo conhecimento do recurso. No mérito, o Parquet Superior ratificou o pedido do Órgão de piso, opinando pelo acolhimento da prejudicial de mérito para declarar extinta a punibilidade de Leilane Soares da Silva, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. 

É o relatório.  

Encaminhe-se ao revisor.  

Inclua-se em pauta. 

 


VOTO


 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) quanto subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). A Certidão nos autos confirma que o recurso interposto pela ré é tempestivo. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

DA PRELIMINAR - Prescrição da Pretensão Punitiva, na Modalidade Retroativa 

 

Passo à análise da preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal arguida pelo Ministério Público em sede de contrarrazões e ratificada pela Procuradoria de Justiça. 

De fato, assiste razão ao órgão ministerial, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. O reconhecimento da prescrição é questão prejudicial ao mérito, devendo ser analisada antes de qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. 

No caso em apreço, a apelante LEILANE SOARES DA SILVA foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003. 

Tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 

Considerando a pena de 02 (dois) anos fixada na sentença, o prazo prescricional verifica-se em 04 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso V, do Código Penal,. 

Os marcos interruptivos da prescrição no presente processo, para fins de cálculo da prescrição retroativa, são: 

1. Data do Recebimento da Denúncia: 18 de maio de 2019,. 

2. Data da Publicação da Sentença Condenatória (último marco interruptivo): A sentença foi publicada em 24 de março de 2025,. 

Analisando o período transcorrido entre o recebimento da denúncia (18/05/2019) e a publicação da sentença condenatória (24/03/2025), verifica-se o decurso de um lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses. 

Considerando que o prazo prescricional aplicável, com base na pena concretizada de 02 (dois) anos, é de 04 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), e que o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos foi superior a 05 (cinco) anos, resta inequivocamente consumada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 

Ressalte-se que, como consequência da declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais teses de mérito recursal, inclusive a obrigação de indenizar fixada com base no art. 387, IV, do CPP, ressalvada à vítima a utilização de ação cível. 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal. 

No mérito, acolho a preliminar de ordem pública para: 

1. Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

2. Declarar extinta a punibilidade da apelante LEILANE SOARES DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 

3. Em decorrência do reconhecimento da prescrição, julgo prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como torno sem efeito a condenação em reparação de danos e custas processuais. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em consonância com o Parecer Ministerial Superior, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal. No mérito, acolho a preliminar de ordem pública para: 1. Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal; 2. Declarar extinta a punibilidade da apelante LEILANE SOARES DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso; 3. Em decorrência do reconhecimento da prescrição, julgo prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como torno sem efeito a condenação em reparação de danos e custas processuais. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0020095-85.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso

Autor

LEILANI SOARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026