Acórdão de 2º Grau

Receptação 0007297-58.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AFASTAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO EXCLUSIVO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Roberto Ferreira Bezerra contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa pleiteou, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa; (iii) o afastamento da pena de multa e das custas processuais; e (iv) a adoção da fração de 1/8 para exasperação da pena-base. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em razão do decurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena concretamente aplicada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva é causa extintiva da punibilidade e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 do CPP; art. 107, IV, do CP). 4. A prescrição retroativa considera a pena fixada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo inaplicável qualquer marco anterior à data do recebimento da denúncia. 5. No caso concreto, a pena aplicada foi de 1 ano e 2 meses, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). 6. Considerando os marcos interruptivos e o período de suspensão do processo (entre 1/3/2020 e 7/6/2022), transcorreu lapso temporal superior a 5 anos e 6 meses entre o recebimento da denúncia (20/9/2017) e a intimação da sentença condenatória (24/7/2025), superando o prazo legal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e TJSP entende que o prazo prescricional retoma sua fluência a partir da citação pessoal válida do réu, sendo o despacho judicial de retomada mero ato formal. 8. A prescrição da pena de multa segue o mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, II, do Código Penal. 9. Diante do reconhecimento da prescrição, os demais pedidos formulados no recurso restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida com base na pena concretamente aplicada e nos marcos temporais entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluído o período de suspensão processual. 2. A retomada do curso do prazo prescricional suspenso nos termos do art. 366 do CPP ocorre com a citação pessoal válida do réu, sendo irrelevante eventual despacho formal anterior. 3. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1778672/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 23.02.2021; TJSP, HC 2247595-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira da Silva, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 21.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007297-58.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007297-58.2017.8.18.0140

APELANTE: ROBERTO FERREIRA BEZERRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AFASTAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO EXCLUSIVO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Roberto Ferreira Bezerra contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa pleiteou, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa; (iii) o afastamento da pena de multa e das custas processuais; e (iv) a adoção da fração de 1/8 para exasperação da pena-base. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em razão do decurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena concretamente aplicada na sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva é causa extintiva da punibilidade e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 do CPP; art. 107, IV, do CP).

4. A prescrição retroativa considera a pena fixada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo inaplicável qualquer marco anterior à data do recebimento da denúncia.

5. No caso concreto, a pena aplicada foi de 1 ano e 2 meses, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP).

6. Considerando os marcos interruptivos e o período de suspensão do processo (entre 1/3/2020 e 7/6/2022), transcorreu lapso temporal superior a 5 anos e 6 meses entre o recebimento da denúncia (20/9/2017) e a intimação da sentença condenatória (24/7/2025), superando o prazo legal.

7. A jurisprudência consolidada do STJ e TJSP entende que o prazo prescricional retoma sua fluência a partir da citação pessoal válida do réu, sendo o despacho judicial de retomada mero ato formal.

8. A prescrição da pena de multa segue o mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, II, do Código Penal.

9. Diante do reconhecimento da prescrição, os demais pedidos formulados no recurso restam prejudicados.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em consonância com o parecer da PGJ.

Tese de julgamento:

1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida com base na pena concretamente aplicada e nos marcos temporais entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluído o período de suspensão processual.

2. A retomada do curso do prazo prescricional suspenso nos termos do art. 366 do CPP ocorre com a citação pessoal válida do réu, sendo irrelevante eventual despacho formal anterior.

3. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; CPP, art. 61.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1778672/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 23.02.2021; TJSP, HC 2247595-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira da Silva, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 21.09.2021.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBERTO FERREIRA BEZERRA, já qualificado e representado, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, id. 29861641.

A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante como incurso na sanção do art. 180, caput, do Código Penal, a pena de  1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.

Inconformado com a condenação, a defesa pleiteia: a) pela absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, pela extinção da punibilidade pela prescrição retroativa; c) afastamento da pena de multa e das custas processuais.  d) a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para fins de exasperação da pena-base (Id. 29861647).

Em contrarrazões (Id. 29861651), o Ministério Público manifestou-se pelo total provimento do recurso, postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, por entender tratar-se de medida de mais lídima Justiça.

Posteriormente, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 30411227) acompanhou a manifestação ministerial anterior, opinando igualmente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso III; e 110, § 1º, do Código Penal.

É o relatório.

 

VOTO


 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINAR


Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:


"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 180, caput do CP.

Ademais, dispõe o art. 109, III do Código Penal:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;(grifo nosso)


Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 20/9/2017 (Id. 29861568 – págs. 95/96). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, o juízo de origem determinou a citação por edital em 30/1/2020 (Id. 29861568 – pág. 162). Diante da ausência de manifestação nos autos, foi determinada, em 1/3/2020 (Id. 29861568 – págs. 173/174), a suspensão do curso processual, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Posteriormente, em decorrência de diligências promovidas pelo Ministério Público, logrou-se êxito na citação pessoal do réu por meio de oficial de justiça, em 7/6/2022, conforme certificado nos autos (Id. 29861581 – pág. 3), oportunidade em que se deu a retomada do curso processual.

Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o reinício da marcha processual suspensa com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal ocorre com a efetiva citação pessoal do acusado, conclui-se que o curso do prazo prescricional foi retomado em 7/6/2022, e não a partir de eventual decisão judicial de mero conteúdo formal que determinasse a continuidade do feito.

Corroborando esse entendimento, vejamos:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART . 366 DO CPP. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A retomada da tramitação do processo, suspenso em razão do art. 366 do CPP, ocorre com o aparecimento do acusado e sua citação válida ou com a constituição de advogado nos autos. Precedentes . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1778672 MS 2020/0276393-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). (grifo nosso)



Habeas Corpus – Apropriação indébita agravada – Insurgência contra o indeferimento do pedido para que fosse considerada a data da citação pessoal válida como marco inicial para a retomada do curso do prazo prescricional, suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal – Admissibilidade – Hipótese em que há de se considerar que a retomada do curso do prazo prescricional se dá a partir do comparecimento do réu ao processo, por meio de sua citação pessoal válida ou quando ele constitui advogado para defendê-lo no feito, sendo o despacho do Juízo revogando a suspensão ato meramente formal. Ordem concedida. (TJSP - Habeas Corpus Criminal: 22475954020248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024)


Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia 20/9/2017 (Id.29861568 – págs. 95/96), a suspensão do curso da prescrição em 1/3/2020 (Id. 29861568 – págs. 173/174); a retomada da fluência do prazo prescricional com a citação válida do réu em 7/6/2022 (Id.29861581 – pág. 3); e, por fim, a intimação das partes acerca do conteúdo da sentença em 24/7/2025 (Id. 29861642 – pág. 1), constata-se que transcorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, já descontado o período de suspensão legal do processo.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)


Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. 

Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:


Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II,  todos do Código Penal.

Dito isto, restam prejudicados os demais pedidos.

  

II. DISPOSITIVO


Ante o exposto,  CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, ROBERTO FERREIRA BEZERRA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 157, § 2°, incisos II, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, 114, II, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Intimações necessárias.

Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.

Cumpra-se.

É o voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0007297-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ROBERTO FERREIRA BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026