Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800084-30.2025.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS SEGUNDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de adequação aos limites legais de juros, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por dano moral, proposta contra instituição financeira. A sentença considerou que a taxa pactuada estaria em conformidade com os parâmetros da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A autora recorreu, alegando abusividade na taxa de juros praticada e postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado ultrapassou o limite previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, autorizando a revisão contratual; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei da Usura, é possível a revisão das taxas de juros em contratos bancários quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, nos termos do art. 51 do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), sobretudo em contratos envolvendo relação de consumo e hipossuficiência do contratante. 4. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelecia o limite de 2,08% ao mês para a taxa de juros em empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários. O contrato em análise previu taxa superior, o que configura ilegalidade e impõe a adequação contratual ao limite normativo. 5. Comprovada a cobrança indevida de valores em decorrência da aplicação de taxa superior à permitida, e ausente qualquer justificativa plausível apresentada pelo fornecedor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 6. Não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora que extrapolasse os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, razão pela qual é incabível o pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão de contrato de empréstimo consignado quando a taxa de juros aplicada excede o limite previsto em instrução normativa do INSS vigente à época da contratação. 2. A cobrança de valores com base em taxa de juros superior à permitida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. 3. A simples cobrança indevida de juros, sem demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 405; INSS, IN nº 28/2008, art. 13, II; STJ, Súmula 43. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; TJDFT, Acórdão nº 1788189, 0720269-60.2022.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 16.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800084-30.2025.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800084-30.2025.8.18.0061
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS SEGUNDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de adequação aos limites legais de juros, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por dano moral, proposta contra instituição financeira. A sentença considerou que a taxa pactuada estaria em conformidade com os parâmetros da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A autora recorreu, alegando abusividade na taxa de juros praticada e postulando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado ultrapassou o limite previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, autorizando a revisão contratual; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei da Usura, é possível a revisão das taxas de juros em contratos bancários quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, nos termos do art. 51 do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), sobretudo em contratos envolvendo relação de consumo e hipossuficiência do contratante.

4.            A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelecia o limite de 2,08% ao mês para a taxa de juros em empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários. O contrato em análise previu taxa superior, o que configura ilegalidade e impõe a adequação contratual ao limite normativo.

5.            Comprovada a cobrança indevida de valores em decorrência da aplicação de taxa superior à permitida, e ausente qualquer justificativa plausível apresentada pelo fornecedor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.

6.            Não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora que extrapolasse os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, razão pela qual é incabível o pedido de indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.            Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.            É cabível a revisão de contrato de empréstimo consignado quando a taxa de juros aplicada excede o limite previsto em instrução normativa do INSS vigente à época da contratação.

2.            A cobrança de valores com base em taxa de juros superior à permitida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável.

3.            A simples cobrança indevida de juros, sem demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 405; INSS, IN nº 28/2008, art. 13, II; STJ, Súmula 43.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; TJDFT, Acórdão nº 1788189, 0720269-60.2022.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 16.11.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800084-30.2025.8.18.0061

APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame, recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM FINS DE ADEQUAÇÃO DO NEGÓCIO AOS LIMITES LEGAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida em face de BANCO PAN S.A.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 487, I do CPC, considerou que não teria sido demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada, entendendo que esta estaria de acordo com a Instrução Normativa INSS Nº 28 de 16/05/2008 (ID.29843173).

A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, já que os juros praticados foram claramente abusivos, ultrapassando o limite previsto na IN 28 do INSS. A apelante argumenta que a decisão fere os artigos 6º e 51 do CDC e jurisprudência do STJ, e pede a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial ( ID. 29843174).

 

A parte apelada Crefisa S.A., alega inexistência de abusividade da taxa de juros; descabimento da repetição do indébito; ausência de dano moral. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.29843177).

Participação do Ministério Público desnecessária.

É o quanto basta relatar para decidir.

Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a lide em apreço trata da possibilidade de revisão de contrato quando configurada abusividade, mesmo que haja expressamente consignado no instrumento a taxa de juros.

Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora.

 

MÉRITO

 

É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto.

Ainda, a jurisprudência pátria entende que, no caso de empréstimo consignado se mostra plausível a limitação dos juros aos percentuais previstos na instrução normativa do INSS.

Neste sentido:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TETO REGULAMENTAR DO INSS. CONTRATO CELEBRADO POR REPRESENTANTE LEGAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido revisional formulado por beneficiária do BPC em face de BRB – Banco de Brasília S.A, para limitar a taxa de juros do contrato de empréstimo consignado a 1,8% ao mês, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 106/2020. A autora recorre da fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração. O banco réu insurge-se contra a revisão contratual, sustentando ausente abusividade.

2. A Procuradoria de Justiça argui nulidade do negócio jurídico, porque “os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão nos recursos: (i) verificar se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado ultrapassa o limite previsto para benefícios assistenciais, autorizando a revisão contratual; (ii) definir a base de cálculo e a forma adequada de fixação dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O contrato foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial. Entretanto, a declaração de nulidade extrapola os limites da causa de pedir e do pedido inicial, assim como a matéria devolvida nos recursos.

5. Demonstrado que o contrato aplicou taxa mensal de juros superior a 1,8% ao mês, em descumprimento ao limite previsto no ato regulamentar, impõe-se a revisão do contrato para adequação à norma vigente à época da contratação.

6. O banco réu não apresentou documentos que comprovassem a regularidade da taxa pactuada nem o CET da operação, não se desincumbindo do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

7. A apreciação equitativa é exceção à regra para fixação dos honorários de sucumbência, servindo o valor da causa não muito baixo como parâmetro ao arbitramento no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação do réu conhecida e não provida.

9. Apelação da autora conhecida e provida em parte.

(Acórdão 2034533, 0733507-96.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.)

 

Ora, partindo-se dessas orientações das nossas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se superior àquela prevista na norma regulamentar.

A contratação ocorreu em junho de 2015 (ID 29843109 – págs. 11), com início dos descontos em 07/08/2015 (ID 29843109 – págs. 09), desta forma aplica-se o limite de juros previstos na IN 28 do INSS antes da alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015:

Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa:

(...)

II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;

(...).

 

Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor superior àquela fixada na IN 28 do INSS, cabível é a sua redução ao valor ali estabelecido.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Quanto à forma de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que a restituição em dobro só não ocorre quando demonstrado engano justificável pelo fornecedor, o que não foi comprovado nos autos. Assim, deve ser aplicada a repetição do indébito em dobro, conforme requerido pela apelante. 

Com efeito, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição. 

Neste sentido:  

"1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes."  

Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. 

 

Desta forma, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro. 

No caso, se tratando de relação contratual, devem ser aplicados juros a partir da citação por ser ilíquida a obrigação (art. 405, CC), bem como a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.

 

DO DANO MORAL

 

Quanto ao alegado dano moral, no caso não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual deve ser indeferido o pleito. 

Neste sentido: 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS NÃO VERIFICADOS. COBRANÇA DE PARCELAS EM EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

(...) 

9. Quanto ao dano moral, pacífico na Jurisprudência das Turmas Recursais que somente deve ser reputado como tal a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, dissabores e aborrecimentos normais da vida cotidiana não podem ser içados à condição de causas aptas a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais. Por tais razões, o pleito de reparação por dano moral não merece ser acolhido.  

(...) 

(Acórdão 1799306, 0702407-34.2022.8.07.0021, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) 

 

Assim, deve ser desprovido o pedido de indenização por danos morais.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito para que seja dado parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os juros ao patamar da IN 28 do INSS, com juros de 2,08% ao mês, estabelecido antes da reforma de agosto de 2015; bem como para condenar a instituição financeira à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, em dobro, com incidência de juros a partir da citação por ser ilíquida a obrigação (art. 405, CC), bem como a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.

Ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a requerida ao pagamento honorários no equivalente a 10%  (dez por cento) do valor da condenação.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800084-30.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026